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  Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto
  REGULAMENTA VÁRIOS ASPETOS DAS AÇÕES EXECUTIVAS CÍVEIS (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 239/2020, de 12/10
   - Portaria n.º 267/2018, de 20/09
   - Portaria n.º 349/2015, de 13/10
   - Portaria n.º 233/2014, de 14/11
   - Retificação n.º 45/2013, de 28/10
- 6ª versão - a mais recente (Portaria n.º 239/2020, de 12/10)
     - 5ª versão (Portaria n.º 267/2018, de 20/09)
     - 4ª versão (Portaria n.º 349/2015, de 13/10)
     - 3ª versão (Portaria n.º 233/2014, de 14/11)
     - 2ª versão (Retificação n.º 45/2013, de 28/10)
     - 1ª versão (Portaria n.º 282/2013, de 29/08)
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SUMÁRIO
Regulamenta vários aspetos das ações executivas cíveis
_____________________
SECÇÃO III
Remuneração do agente de execução
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 43.º
Honorários e reembolso de despesas
O agente de execução tem direito a receber honorários pelos serviços prestados, bem como a ser reembolsado das despesas que realize e que comprove devidamente, nos termos da presente portaria.

  Artigo 44.º
Dever de informação e de registo
1 - O exequente, o executado, a Câmara dos Solicitadores, o tribunal e qualquer terceiro que tenha um interesse legítimo no processo têm direito a ser informados, preferencialmente por via eletrónica, sobre a conta corrente discriminada do processo.
2 - O agente de execução deve manter, no sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução, a conta corrente do processo discriminada permanentemente atualizada.
3 - Na conta corrente discriminada do processo são incluídas as despesas previsíveis para a conclusão do processo, designadamente as resultantes de cancelamentos de registos.
4 - É assegurada às partes a disponibilização, através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução, do acesso à conta corrente discriminada dos processos em que sejam intervenientes.
5 - O agente de execução deve informar o exequente, no início do processo, e o executado, no ato da citação, do montante provável dos seus honorários e despesas, devendo tal informação ser registada no sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução e constar do processo.
6 - O registo dos atos que não são praticados através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução, designadamente os atos externos, deve ser efetuado, no referido sistema, até ao termo do 2.º dia útil seguinte ao da prática do ato, sob pena de o agente de execução não poder ser reembolsado das despesas relativas ao ato realizado.
7 - É disponibilizado, pela Câmara dos Solicitadores, um simulador de honorários e despesas dos agentes de execução, com valor meramente informativo, em página informática de acesso público, no sítio oficial da Câmara dos Solicitadores.

  Artigo 45.º
Pagamento de honorários e reembolso de despesas
1 - Nos casos em que o pagamento das quantias devidas a título de honorários e despesas do agente de execução não possa ser satisfeito através do produto dos bens penhorados ou pelos valores depositados à ordem do agente de execução decorrentes do pagamento voluntário, integral ou em prestações, realizados através do agente de execução, os honorários devidos ao agente de execução e o reembolso das despesas por ele efetuadas, bem como os débitos a terceiros a que a venda executiva dê origem, são suportados pelo autor ou exequente, podendo este reclamar o seu reembolso ao réu ou executado.
2 - O autor ou exequente que, por sua iniciativa, requeira ao agente de execução a prática de atos não compreendidos na remuneração fixa prevista na tabela do anexo VII da presente portaria é exclusivamente responsável pelo pagamento dos honorários e despesas incorridas com a prática dos mesmos, não podendo reclamar o seu pagamento ao executado exceto quando os atos praticados atinjam efetivamente o seu fim.
3 - No caso previsto na parte final do número anterior, o executado apenas é responsável pelo pagamento dos atos que efetivamente atingiram o seu fim.
4 - O agente de execução que, por sua iniciativa, pratique atos desnecessários, inúteis ou dilatórios, é responsável pelos mesmos, não podendo reclamar a qualquer das partes o pagamento de honorários ou despesas incorridas em virtude da sua prática.

  Artigo 46.º
Reclamação da nota de honorários e despesas
Qualquer interessado pode, no prazo de 10 dias contados da notificação da nota discriminativa de honorários e despesas, apresentar reclamação ao juiz, com fundamento na desconformidade com o disposto na presente portaria.

  Artigo 47.º
Fases do processo executivo
1 - Para efeitos de adiantamento de honorários e despesas ao agente de execução, o processo executivo para pagamento de quantia certa compreende as seguintes fases:
a) Fase 1, que se inicia com o pagamento da respetiva provisão e inclui os atos necessários à verificação da regularidade do título executivo, consulta ao registo informático das execuções e às bases de dados de consulta direta eletrónica para apuramento de bens penhoráveis, terminando com a notificação do exequente para proceder ao pagamento da provisão dos honorários da fase 2 ou da fase 3;
b) Fase 2, que se inicia com o pagamento da respetiva provisão e inclui a citação prévia do executado, quando a lei assim o imponha, ou a citação do executado para a indicação de bens à penhora, quando não sejam identificados bens penhoráveis, terminando com a notificação do exequente para proceder ao pagamento dos honorários da fase 3 ou com a extinção do processo;
c) Fase 3, que se inicia com o pagamento da respetiva provisão e inclui as diligências de penhora, bem como as citações que tenham lugar após a realização da penhora, terminando com a notificação do exequente para proceder ao pagamento dos honorários da fase 4;
d) Fase 4, que se inicia com o pagamento da respetiva provisão e inclui as diligências de venda, liquidação e pagamento, terminando com a extinção do processo.
2 - Salvo nos casos excecionais previstos na lei, o exequente deve, por via eletrónica:
a) Pagar, com a entrega do requerimento executivo, o montante correspondente à fase 1;
b) Pagar, finda cada uma das fases, o montante respeitante à fase subsequente.
3 - Os montantes a que se refere o n.º 1 são os fixados na tabela do anexo VI da presente portaria, podendo o agente de execução solicitar reforço de provisão nos casos em que o exequente requeira a realização de atos que ultrapassem os limites previstos na tabela do anexo VII da presente portaria.
4 - Para efeitos de reforço de provisão, o agente de execução apresenta ao exequente conta corrente discriminada dos atos já realizados.
5 - Se o valor da provisão for superior ao valor dos honorários e despesas efetivamente devido no final da respetiva fase, o excesso reverte para a fase subsequente.
6 - Em caso de substituição do agente de execução ou extinta a execução:
a) Não é reembolsável o montante correspondente à fase 1;
b) É reembolsável o montante provisionado nas restantes fases que exceda o valor dos honorários e despesas efetivamente devido.
7 - Para efeitos de adiantamento de honorários e despesas ao agente de execução, as execuções para entrega de coisa certa ou para prestação de facto apenas têm uma fase, cujo montante se encontra fixado na tabela do anexo VI da presente portaria e deve ser pago pelo exequente, por via eletrónica, com a entrega do requerimento executivo.

  Artigo 48.º
Obrigações do agente de execução quanto à verba provisionada
1 - Sempre que o agente de execução receba a provisão, deve emitir recibo do qual constem as quantias recebidas e os atos a que as mesmas dizem respeito.
2 - Todas as importâncias devidas ao agente de execução a título de adiantamento de honorários e despesas são pagas com base em identificador único de pagamento emitido através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução, sendo as mesmas depositadas na conta-cliente do exequente e a operação de depósito obrigatoriamente registada no sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução.

  Artigo 49.º
Unidade de expressão dos valores
1 - Os montantes fixados pela presente portaria encontram-se expressos em unidades de conta processuais (UC), se o contrário não resultar da norma.
2 - A unidade de conta é fixada nos termos do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de agosto, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, e pelas Leis n.os 7/2012, de 13 de fevereiro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro.

SUBSECÇÃO II
Honorários
  Artigo 50.º
Honorários do agente de execução
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4, o agente de execução tem direito a ser remunerado pela tramitação dos processos, atos praticados ou procedimentos realizados de acordo com os valores fixados na tabela do anexo VII da presente portaria, os quais incluem a realização dos atos necessários com os limites nela previstos.
2 - Nos processos executivos para pagamento de quantia certa em que não haja lugar a citação prévia do executado e se verifique após a consulta às bases de dados que não existem bens penhoráveis ou que o executado foi declarado insolvente, caso o exequente desista da instância no prazo de 10 dias contados da notificação do resultado das consultas apenas é devido ao agente de execução o pagamento de 0,75 UC.
3 - Quando o exequente requeira a realização de atos que ultrapassem os limites previstos nos pontos 1 e 2 da tabela do anexo VII da presente portaria, são devidos pelo exequente pela realização dos novos atos os seguinte valores:
a) 0,25 UC por citação ou notificação sob forma de citação por via postal, efetivamente concretizada;
b) 0,05 UC por notificação por via postal ou citação eletrónica;
c) 0,5 UC por ato externo concretizado (designadamente, penhora, citação, afixação de edital, apreensão de bem, assistência a abertura de propostas no tribunal);
d) 0,25 UC por ato externo frustrado.
4 - Nos processos executivos para pagamento de quantia certa, quando haja lugar à entrega coerciva de bem ao adquirente, o agente de execução tem direito ao pagamento de 1 UC, a suportar pelo adquirente, que poderá reclamar o seu reembolso ao executado.
5 - Nos processos executivos para pagamento de quantia certa, no termo do processo é devida ao agente de execução uma remuneração adicional, que varia em função:
a) Do valor recuperado ou garantido;
b) Do momento processual em que o montante foi recuperado ou garantido;
c) Da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar.
6 - Para os efeitos do presente artigo, entende-se por:
a) «Valor recuperado» o valor do dinheiro restituído, entregue, o do produto da venda, o da adjudicação ou o dos rendimentos consignados, pelo agente de execução ao exequente ou pelo executado ou terceiro ao exequente;
b) «Valor garantido» o valor dos bens penhorados ou o da caução prestada pelo executado, ou por terceiro ao exequente, com o limite do montante dos créditos exequendos, bem como o valor a recuperar por via de acordo de pagamento em prestações ou de acordo global.
7 - O agente de execução tem ainda direito a receber dos credores reclamantes uma remuneração adicional pelos valores que foram recuperados pelo pagamento ou adjudicação a seu favor.
8 - Em caso de incumprimento do acordo de pagamento em prestações ou do acordo global, a comunicar pelo exequente, o agente de execução elabora a nota discriminativa de honorários e despesas atualizada tendo em consideração o valor efetivamente recuperado, afetando o excesso recebido a título de pagamento de honorários e despesas ao pagamento das quantias que venham a ser devidas, sem prejuízo de, no termo do processo, restituir ao exequente o saldo a que este tenha direito.
9 - O cálculo da remuneração adicional efetua-se nos termos previstos na tabela do anexo VIII da presente portaria, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
10 - Nos casos em que, na sequência de diligência de penhora de bens móveis do executado seguida da sua citação seja recuperada ou garantida a totalidade dos créditos em dívida o agente de execução tem direito a uma remuneração adicional mínima de 1 UC, quando o valor da remuneração adicional apurada nos termos previstos na tabela do anexo VIII seja inferior a esse montante.
11 - O valor da remuneração adicional apurado nos termos da tabela do anexo VIII é reduzido a metade na parte que haja sido recuperada ou garantida sobre bens relativamente aos quais o exequente já dispusesse de garantia real prévia à execução.
12 - Nos processos executivos para pagamento de quantia certa em que haja lugar a citação prévia, se o executado efetuar o pagamento integral da quantia em dívida até ao termo do prazo para se opor à execução não há lugar ao pagamento de remuneração adicional.
13 - Havendo lugar à sustação da execução nos termos do artigo 794.º do Código de Processo Civil e recuperação de montantes que hajam de ser destinados ao exequente do processo sustado, o agente de execução do processo sustado e o agente de execução do processo onde a venda ocorre devem repartir entre si o valor da remuneração adicional, na proporção do trabalho por cada qual efetivamente realizado nos respetivos processos.
14 - Nos casos de delegação para a prática de ato determinado, e salvo acordo em contrário entre os agentes de execução, o agente de execução delegado tem direito ao pagamento, a efetuar pelo agente de execução delegante, de 0,75 UC por ato externo realizado.
15 - Havendo substituição do agente de execução, que não resulte de falta que lhe seja imputável ou de delegação total do processo, o agente de execução substituído e o substituto devem repartir entre si o valor da remuneração adicional, na proporção do trabalho por cada qual efetivamente realizado no processo.
16 - Em caso de conflito, entre os agentes de execução, na repartição do valor da remuneração adicional, a Câmara dos Solicitadores designa um árbitro para a resolução do mesmo.

  Artigo 51.º
Pagamento
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os honorários referidos no artigo anterior são pagos ao agente de execução no termo do processo ou procedimento, ou quando seja celebrado entre as partes acordo de pagamento em prestações.
2 - Nas execuções para entrega de coisa certa e para prestação de facto, os honorários são pagos imediatamente antes da entrega da coisa devida ou da prestação do facto.
3 - Quando a entrega da coisa ou a prestação do facto não sejam realizados por facto não imputável ao agente de execução, apenas é devido o pagamento de 1 UC, a qual acresce ao montante da provisão inicialmente paga.


SUBSECÇÃO III
Despesas
  Artigo 52.º
Despesas do agente de execução
1 - O agente de execução tem direito a ser reembolsado das despesas necessárias à realização das diligências efetuadas no exercício das funções de agente de execução, desde que devidamente comprovadas.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as despesas necessárias à realização das diligências efetuadas durante a fase 1 do processo executivo, bem como as despesas de deslocação que não observem o disposto no n.º 4.
3 - Podem ser cobradas despesas de deslocação, tendo por base os critérios estabelecidos no artigo 54.º, se o agente de execução designado pelo exequente praticar atos a mais de 50 km do tribunal da sua comarca e, cumulativamente:
a) O exequente for previamente informado, preferencialmente por via eletrónica:
i) Do custo provável da deslocação;
ii) De que, sendo o ato praticado por agente de execução da comarca em causa, não há lugar a pagamento de tais despesas; e
iii) De que as despesas de deslocação são da sua exclusiva responsabilidade, não podendo ser exigido ao executado o reembolso das mesmas;
b) O exequente aceitar expressamente a cobrança da deslocação.
4 - Para os efeitos do n.º 1, consideram-se despesas comprovadas as que sejam lançadas, de forma automática, pelo sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução na conta corrente do processo, nomeadamente as que resultem de registos de penhora eletrónica, expedição de correio, notificações eletrónicas, transferências e pagamentos eletrónicos.
5 - As faturas das despesas relativas a comissões e serviços bancários são emitidas em nome do exequente, pela entidade que presta o serviço, mediante indicação do agente de execução efetuada através do sistema informático de suporte à respetiva atividade, no qual essas faturas devem ficar disponibilizadas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 45/2013, de 28/10
   - Portaria n.º 239/2020, de 12/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 282/2013, de 29/08
   -2ª versão: Retificação n.º 45/2013, de 28/10

SUBSECÇÃO IV
Caixa de compensações
  Artigo 53.º
Afetação de verbas
1 - Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 127.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores as receitas da caixa de compensações são constituídas por uma permilagem de 75 (75(por mil) do montante correspondente a 1 UC.
2 - A cobrança das verbas a afetar à caixa de compensações efetua-se com o pagamento do montante correspondente à fase 1 referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º, sendo as mesmas deduzidas pela Câmara dos Solicitadores ao valor pago pelo exequente ao agente de execução.
3 - Os demais aspetos relativos à cobrança e gestão das verbas a afetar à caixa de compensações são definidos em regulamento da Câmara dos Solicitadores.

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