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  Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto
    REGULAMENTA VÁRIOS ASPETOS DAS AÇÕES EXECUTIVAS CÍVEIS

  Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 233/2014, de 14 de Novembro!  
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   - Portaria n.º 233/2014, de 14/11
   - Retificação n.º 45/2013, de 28/10
- 6ª versão - a mais recente (Portaria n.º 239/2020, de 12/10)
     - 5ª versão (Portaria n.º 267/2018, de 20/09)
     - 4ª versão (Portaria n.º 349/2015, de 13/10)
     - 3ª versão (Portaria n.º 233/2014, de 14/11)
     - 2ª versão (Retificação n.º 45/2013, de 28/10)
     - 1ª versão (Portaria n.º 282/2013, de 29/08)
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SUMÁRIO
Regulamenta vários aspetos das ações executivas cíveis
_____________________
  Artigo 44.º
Dever de informação e de registo
1 - O exequente, o executado, a Câmara dos Solicitadores, o tribunal e qualquer terceiro que tenha um interesse legítimo no processo têm direito a ser informados, preferencialmente por via eletrónica, sobre a conta corrente discriminada do processo.
2 - O agente de execução deve manter, no sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução, a conta corrente do processo discriminada permanentemente atualizada.
3 - Na conta corrente discriminada do processo são incluídas as despesas previsíveis para a conclusão do processo, designadamente as resultantes de cancelamentos de registos.
4 - É assegurada às partes a disponibilização, através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução, do acesso à conta corrente discriminada dos processos em que sejam intervenientes.
5 - O agente de execução deve informar o exequente, no início do processo, e o executado, no ato da citação, do montante provável dos seus honorários e despesas, devendo tal informação ser registada no sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução e constar do processo.
6 - O registo dos atos que não são praticados através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução, designadamente os atos externos, deve ser efetuado, no referido sistema, até ao termo do 2.º dia útil seguinte ao da prática do ato, sob pena de o agente de execução não poder ser reembolsado das despesas relativas ao ato realizado.
7 - É disponibilizado, pela Câmara dos Solicitadores, um simulador de honorários e despesas dos agentes de execução, com valor meramente informativo, em página informática de acesso público, no sítio oficial da Câmara dos Solicitadores.

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