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  Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto
  REGULAMENTA VÁRIOS ASPETOS DAS AÇÕES EXECUTIVAS CÍVEIS (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 239/2020, de 12/10
   - Portaria n.º 267/2018, de 20/09
   - Portaria n.º 349/2015, de 13/10
   - Portaria n.º 233/2014, de 14/11
   - Retificação n.º 45/2013, de 28/10
- 6ª versão - a mais recente (Portaria n.º 239/2020, de 12/10)
     - 5ª versão (Portaria n.º 267/2018, de 20/09)
     - 4ª versão (Portaria n.º 349/2015, de 13/10)
     - 3ª versão (Portaria n.º 233/2014, de 14/11)
     - 2ª versão (Retificação n.º 45/2013, de 28/10)
     - 1ª versão (Portaria n.º 282/2013, de 29/08)
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SUMÁRIO
Regulamenta vários aspetos das ações executivas cíveis
_____________________
  Artigo 38.º
Substituição do agente de execução pelo exequente
1 - A substituição do agente de execução pelo exequente e a exposição do respetivo motivo, prevista na primeira parte do n.º 4 do artigo 720.º do Código de Processo Civil, é efetuada pelas seguintes formas:
a) Quando apresentada por via eletrónica, através de formulário próprio disponibilizado no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais;
b) Quando apresentada em suporte físico, pelos restantes meios legalmente previstos para a prática de atos.
2 - O agente de execução é notificado da substituição promovida pelo exequente através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução.
3 - A substituição do agente de execução, nos termos dos números anteriores, implica a designação de agente de execução substituto nos termos do n.º 1, que, não sendo efetuada pelo exequente aquando da apresentação da substituição, é realizada por meios eletrónicos, de forma aleatória e automática, nos termos do n.º 2 do artigo 720.º do Código de Processo Civil.
4 - O agente de execução substituto é notificado da substituição através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução.
5 - Se o agente de execução substituto declarar que não aceita a designação nos termos do artigo 36.º, é designado imediatamente novo agente de execução substituto nos termos do n.º 2 do artigo 720.º do Código de Processo Civil.
6 - Os elementos previstos no n.º 2 do artigo 129.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, juntamente com a nota discriminativa de honorários e despesas, são entregues ao agente de execução substituto pelo agente de execução substituído no prazo de cinco dias após o pedido de entrega desses elementos pelo agente de execução substituto.
7 - Cabe ao agente de execução substituto notificar o exequente da nota discriminativa apresentada pelo agente de execução substituído, devendo aquele observar o disposto no artigo 721.º do Código de Processo Civil.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 45/2013, de 28/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 282/2013, de 29/08

  Artigo 39.º
Substituição do agente de execução por outras razões
1 - A Câmara dos Solicitadores notifica, em simultâneo, o tribunal, por via eletrónica e automática, e o exequente, preferencialmente por via eletrónica, sempre que tiver conhecimento da morte, da incapacidade definitiva ou da cessação das funções do agente de execução.
2 - A Comissão para a Eficácia das Execuções notifica, em simultâneo, o tribunal, por via eletrónica e automática, e o exequente, preferencialmente por via eletrónica, sempre que aplicar pena de suspensão por período superior a 10 dias ou de expulsão ao agente de execução.
3 - A designação, pelo exequente, do agente de execução substituto, prevista no n.º 1 do artigo 129.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores é apresentada, nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
4 - Se a designação não for efetuada no prazo de cinco dias a contar da receção da notificação pelo tribunal ou o agente de execução substituto declarar que não aceita a designação nos termos do artigo 36.º, é designado agente de execução substituto nos termos do n.º 2 do artigo 720.º do Código de Processo Civil.
5 - O agente de execução substituto é notificado da substituição através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução.
6 - Os elementos previstos no n.º 2 do artigo 129.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores são entregues ao agente de execução substituto pela Câmara dos Solicitadores, nos casos previstos no n.º 1, e pela Comissão para a Eficácia das Execuções, nos casos previstos no n.º 2.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 45/2013, de 28/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 282/2013, de 29/08

  Artigo 40.º
Destituição
1 - A Comissão para a Eficácia das Execuções notifica, em simultâneo, o tribunal, por via eletrónica e automática, e o exequente, preferencialmente por via eletrónica, sempre que destituir o agente de execução, produzindo a destituição efeitos na data de comunicação.
2 - Em caso de destituição, o exequente pode designar agente de execução substituto, nos termos do n.º 1 do artigo 38.º
3 - Se a designação não for efetuada no prazo de cinco dias a contar da notificação pela Comissão para a Eficácia das Execuções ou o agente de execução substituto declarar que não aceita a designação nos termos do artigo 36.º, é designado agente de execução substituto nos termos do n.º 2 do artigo 720.º do Código de Processo Civil.
4 - O agente de execução substituto é notificado da substituição através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução.
5 - Os elementos previstos no n.º 2 do artigo 129.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores são entregues ao agente de execução substituto pelo agente de execução destituído no prazo de cinco dias após o pedido de entrega desses elementos pelo agente de execução substituto ou, caso aquele não o faça, pela Comissão para a Eficácia das Execuções.

  Artigo 41.º
Lista de agentes de execução
1 - Para efeitos de publicitação, a Câmara dos Solicitadores disponibiliza uma lista informática que contém a informação relativa aos agentes de execução inscritos ou registados na Câmara dos Solicitadores, pesquisável por comarca.
2 - A lista de agentes de execução contém a informação referida no n.º 3 do artigo 2.º
3 - A lista de agentes de execução é disponibilizada em página informática de acesso público, no sítio oficial da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e em página informática de acesso público, na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
4 - A lista de agentes de execução é publicada de modo a não ser possível a sua indexação a motores de busca.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 267/2018, de 20/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 282/2013, de 29/08

SECÇÃO II
Dever de informação e comunicação
  Artigo 42.º
Conteúdo do dever de informação e comunicação
1 - O sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução assegura a disponibilização ao exequente, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, no endereço http://citius.tribunaisnet.mj.pt, de informação sobre:
a) O resultado das diligências prévias à penhora, previstas nos artigos 748.º e 749.º do Código de Processo Civil;
b) Todas as demais diligências efetuadas pelo agente de execução ou sob sua responsabilidade;
c) O motivo de frustração da penhora.
2 - Nos casos em que o requerimento executivo é apresentado nos termos do artigo 3.º, a informação é prestada através das seguintes formas:
a) As informações referidas nas alíneas a) e c) do número anterior são oficiosamente notificadas ao exequente por carta registada no prazo de cinco dias após a obtenção da última informação ou a pedido do exequente, preferencialmente por via eletrónica, cinco dias após a receção do pedido;
b) As informações referidas na alínea b) do número anterior são transmitidas ao exequente, a seu pedido, preferencialmente por via eletrónica, cinco dias após a receção do pedido.
3 - As informações prestadas nos termos do n.º 1 não são consideradas, para efeitos de remuneração, como notificações ou comunicações.

SECÇÃO III
Remuneração do agente de execução
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 43.º
Honorários e reembolso de despesas
O agente de execução tem direito a receber honorários pelos serviços prestados, bem como a ser reembolsado das despesas que realize e que comprove devidamente, nos termos da presente portaria.

  Artigo 44.º
Dever de informação e de registo
1 - O exequente, o executado, a Câmara dos Solicitadores, o tribunal e qualquer terceiro que tenha um interesse legítimo no processo têm direito a ser informados, preferencialmente por via eletrónica, sobre a conta corrente discriminada do processo.
2 - O agente de execução deve manter, no sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução, a conta corrente do processo discriminada permanentemente atualizada.
3 - Na conta corrente discriminada do processo são incluídas as despesas previsíveis para a conclusão do processo, designadamente as resultantes de cancelamentos de registos.
4 - É assegurada às partes a disponibilização, através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução, do acesso à conta corrente discriminada dos processos em que sejam intervenientes.
5 - O agente de execução deve informar o exequente, no início do processo, e o executado, no ato da citação, do montante provável dos seus honorários e despesas, devendo tal informação ser registada no sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução e constar do processo.
6 - O registo dos atos que não são praticados através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução, designadamente os atos externos, deve ser efetuado, no referido sistema, até ao termo do 2.º dia útil seguinte ao da prática do ato, sob pena de o agente de execução não poder ser reembolsado das despesas relativas ao ato realizado.
7 - É disponibilizado, pela Câmara dos Solicitadores, um simulador de honorários e despesas dos agentes de execução, com valor meramente informativo, em página informática de acesso público, no sítio oficial da Câmara dos Solicitadores.

  Artigo 45.º
Pagamento de honorários e reembolso de despesas
1 - Nos casos em que o pagamento das quantias devidas a título de honorários e despesas do agente de execução não possa ser satisfeito através do produto dos bens penhorados ou pelos valores depositados à ordem do agente de execução decorrentes do pagamento voluntário, integral ou em prestações, realizados através do agente de execução, os honorários devidos ao agente de execução e o reembolso das despesas por ele efetuadas, bem como os débitos a terceiros a que a venda executiva dê origem, são suportados pelo autor ou exequente, podendo este reclamar o seu reembolso ao réu ou executado.
2 - O autor ou exequente que, por sua iniciativa, requeira ao agente de execução a prática de atos não compreendidos na remuneração fixa prevista na tabela do anexo VII da presente portaria é exclusivamente responsável pelo pagamento dos honorários e despesas incorridas com a prática dos mesmos, não podendo reclamar o seu pagamento ao executado exceto quando os atos praticados atinjam efetivamente o seu fim.
3 - No caso previsto na parte final do número anterior, o executado apenas é responsável pelo pagamento dos atos que efetivamente atingiram o seu fim.
4 - O agente de execução que, por sua iniciativa, pratique atos desnecessários, inúteis ou dilatórios, é responsável pelos mesmos, não podendo reclamar a qualquer das partes o pagamento de honorários ou despesas incorridas em virtude da sua prática.

  Artigo 46.º
Reclamação da nota de honorários e despesas
Qualquer interessado pode, no prazo de 10 dias contados da notificação da nota discriminativa de honorários e despesas, apresentar reclamação ao juiz, com fundamento na desconformidade com o disposto na presente portaria.

  Artigo 47.º
Fases do processo executivo
1 - Para efeitos de adiantamento de honorários e despesas ao agente de execução, o processo executivo para pagamento de quantia certa compreende as seguintes fases:
a) Fase 1, que se inicia com o pagamento da respetiva provisão e inclui os atos necessários à verificação da regularidade do título executivo, consulta ao registo informático das execuções e às bases de dados de consulta direta eletrónica para apuramento de bens penhoráveis, terminando com a notificação do exequente para proceder ao pagamento da provisão dos honorários da fase 2 ou da fase 3;
b) Fase 2, que se inicia com o pagamento da respetiva provisão e inclui a citação prévia do executado, quando a lei assim o imponha, ou a citação do executado para a indicação de bens à penhora, quando não sejam identificados bens penhoráveis, terminando com a notificação do exequente para proceder ao pagamento dos honorários da fase 3 ou com a extinção do processo;
c) Fase 3, que se inicia com o pagamento da respetiva provisão e inclui as diligências de penhora, bem como as citações que tenham lugar após a realização da penhora, terminando com a notificação do exequente para proceder ao pagamento dos honorários da fase 4;
d) Fase 4, que se inicia com o pagamento da respetiva provisão e inclui as diligências de venda, liquidação e pagamento, terminando com a extinção do processo.
2 - Salvo nos casos excecionais previstos na lei, o exequente deve, por via eletrónica:
a) Pagar, com a entrega do requerimento executivo, o montante correspondente à fase 1;
b) Pagar, finda cada uma das fases, o montante respeitante à fase subsequente.
3 - Os montantes a que se refere o n.º 1 são os fixados na tabela do anexo VI da presente portaria, podendo o agente de execução solicitar reforço de provisão nos casos em que o exequente requeira a realização de atos que ultrapassem os limites previstos na tabela do anexo VII da presente portaria.
4 - Para efeitos de reforço de provisão, o agente de execução apresenta ao exequente conta corrente discriminada dos atos já realizados.
5 - Se o valor da provisão for superior ao valor dos honorários e despesas efetivamente devido no final da respetiva fase, o excesso reverte para a fase subsequente.
6 - Em caso de substituição do agente de execução ou extinta a execução:
a) Não é reembolsável o montante correspondente à fase 1;
b) É reembolsável o montante provisionado nas restantes fases que exceda o valor dos honorários e despesas efetivamente devido.
7 - Para efeitos de adiantamento de honorários e despesas ao agente de execução, as execuções para entrega de coisa certa ou para prestação de facto apenas têm uma fase, cujo montante se encontra fixado na tabela do anexo VI da presente portaria e deve ser pago pelo exequente, por via eletrónica, com a entrega do requerimento executivo.

  Artigo 48.º
Obrigações do agente de execução quanto à verba provisionada
1 - Sempre que o agente de execução receba a provisão, deve emitir recibo do qual constem as quantias recebidas e os atos a que as mesmas dizem respeito.
2 - Todas as importâncias devidas ao agente de execução a título de adiantamento de honorários e despesas são pagas com base em identificador único de pagamento emitido através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução, sendo as mesmas depositadas na conta-cliente do exequente e a operação de depósito obrigatoriamente registada no sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução.

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