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  Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto
  REGULAMENTA VÁRIOS ASPETOS DAS AÇÕES EXECUTIVAS CÍVEIS (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 239/2020, de 12/10
   - Portaria n.º 267/2018, de 20/09
   - Portaria n.º 349/2015, de 13/10
   - Portaria n.º 233/2014, de 14/11
   - Retificação n.º 45/2013, de 28/10
- 6ª versão - a mais recente (Portaria n.º 239/2020, de 12/10)
     - 5ª versão (Portaria n.º 267/2018, de 20/09)
     - 4ª versão (Portaria n.º 349/2015, de 13/10)
     - 3ª versão (Portaria n.º 233/2014, de 14/11)
     - 2ª versão (Retificação n.º 45/2013, de 28/10)
     - 1ª versão (Portaria n.º 282/2013, de 29/08)
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SUMÁRIO
Regulamenta vários aspetos das ações executivas cíveis
_____________________
  Artigo 15.º
Informações a prestar após a inserção na lista pública de execuções
1 - Após a inclusão da execução na lista pública de execuções, nos termos da portaria que regula essa inclusão, e até à sua exclusão por cumprimento da obrigação ou decurso do prazo limite de cinco anos, o exequente pode requerer ao agente de execução a consulta às bases de dados referidas no artigo 749.º do Código de Processo Civil para identificação de bens de modo a poder decidir sobre a oportunidade de renovação da instância.
2 - A consulta eletrónica às bases de dados:
a) É efetuada, no âmbito do processo respetivo, por meios exclusivamente eletrónicos no prazo máximo de cinco dias;
b) O processo deve ser retirado do arquivo para possibilitar a prática do ato, mas a consulta não implica qualquer renovação da instância; e
c) O resultado da consulta fica registado no processo, nos sistemas informáticos de suporte à atividade dos agentes de execução e dos tribunais, e é enviado ao exequente nos termos do artigo anterior.
3 - Pelo ato referido no número anterior o agente de execução aplica a tarifa constante do ponto 1.4 da tabela do anexo VII da presente portaria.

  Artigo 16.º
Termos das publicações
O agente de execução, nos termos do artigo 719.º do Código de Processo Civil, procede às publicações previstas na lei mediante anúncio em página informática de acesso público, na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução e do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 267/2018, de 20/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 282/2013, de 29/08

SECÇÃO IV
Disponibilização de informação e penhora de depósitos bancários
  Artigo 17.º
Disponibilização de informação
1 - O agente de execução, para efeitos de penhora de depósitos bancários, solicita ao Banco de Portugal a disponibilização de informação acerca das instituições legalmente autorizadas a receber depósitos em que o executado detém contas ou depósitos bancários através dos sistemas informáticos de suporte à atividade dos tribunais e dos agentes de execução.
2 - O Banco de Portugal disponibiliza a informação prevista no número anterior nos termos definidos por protocolo celebrado entre o Ministério da Justiça, a Câmara dos Solicitadores e o Banco de Portugal, a qual é comunicada ao agente de execução através dos sistemas informáticos de suporte à atividade dos tribunais e dos agentes de execução.

  Artigo 18.º
Penhora de depósitos bancários
1 - A penhora de depósitos bancários, por comunicação eletrónica realizada pelo agente de execução, efetua-se através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução, nos termos previstos nos números seguintes, e de acordo com os procedimentos e instruções constantes do referido sistema informático.
2 - A receção e o envio de todas as comunicações pelas instituições de crédito, no âmbito da penhora de depósitos bancários, processam-se através de plataforma informática criada especialmente para o efeito, disponível no endereço eletrónico https://penhorabancaria.mj.pt., cujos termos de acesso e utilização são definidos pelo Ministério da Justiça.
3 - O agente de execução, através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução, efetua o pedido de bloqueio do saldo existente, ou da quota-parte do executado nesse saldo, até ao valor limite da penhora, à instituição de crédito, sendo o mesmo acompanhado dos elementos previstos no n.º 3 do artigo 780.º do Código de Processo Civil.
4 - O pedido é comunicado à instituição de crédito através da plataforma informática referida no n.º 2.
5 - A instituição de crédito considera-se notificada no dia da receção do pedido de bloqueio do agente de execução, ou no primeiro dia útil seguinte caso o dia da receção não o seja, exceto se o pedido for insuscetível de tratamento técnico, por causa que não seja imputável à instituição de crédito, caso em que a notificação apenas se considera efetuada no primeiro dia útil em que o pedido possa ser tecnicamente tratado por esta.
6 - A instituição de crédito deve executar os pedidos de bloqueio e de penhora até às 23:59 horas do dia em que se considera notificada.
7 - No prazo de dois dias úteis após a data da notificação do pedido de bloqueio, a instituição de crédito comunica ao agente de execução o montante bloqueado ou o montante dos saldos existentes ou a inexistência de conta ou saldo, de acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 780.º do Código de Processo Civil, sendo a informação disponibilizada ao agente de execução através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução.
8 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, às comunicações de penhora.
9 - O agente de execução considera-se notificado no dia da receção, no sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução, das comunicações das instituições de crédito, ou no primeiro dia útil seguinte caso o dia da receção não o seja, exceto se o pedido for insuscetível de tratamento técnico, por causa que não lhe seja imputável, caso em que a notificação apenas se considera efetuada no primeiro dia útil em que a comunicação possa ser tecnicamente tratada pelo agente de execução.
10 - O agente de execução, no prazo de cinco dias após a receção da comunicação de cada instituição de crédito, comunica a esta, através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução, quais os montantes que pretende penhorar e quais os saldos de contas a desbloquear.
11 - A instituição de crédito considera-se notificada da comunicação referida no número anterior no dia da receção dessa comunicação, ou no primeiro dia útil seguinte caso o dia da receção não o seja, exceto se a comunicação for insuscetível de tratamento técnico, por causa que não lhe seja imputável, caso em que a notificação apenas se considera efetuada no primeiro dia útil em que o pedido possa ser tecnicamente tratado pela instituição de crédito.
12 - São válidas as comunicações de penhora efetuadas pelo agente de execução através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução até ao termo do 5.º dia seguinte ao da receção da comunicação da instituição de crédito referida no n.º 7, independentemente da data em que a instituição de crédito se deva considerar notificada.
13 - Na pendência do prazo referido no n.º 10, as instituições de crédito comunicam ao agente de execução, através da plataforma referida no n.º 2, a receção de qualquer ordem de penhora ou qualquer outra forma de apreensão ou de oneração, judicial ou administrativa, que incida sobre os saldos bloqueados e determine o levantamento total ou parcial do bloqueio.
14 - Na pendência do prazo referido n.º 10, as instituições de crédito apenas podem desbloquear o remanescente do saldo da conta penhorada bem como os demais saldos das contas bloqueadas após a receção da comunicação de desbloqueio efetuada pelo agente de execução, através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução.
15 - Decorrido o prazo referido no n.º 10, a instituição de crédito apenas pode desbloquear o remanescente do saldo da conta penhorada bem como os demais saldos das contas bloqueadas, sem indicação do agente de execução, após ser notificada das comunicações respeitantes ao 5.º dia do prazo a que alude o n.º 10.
16 - Quando o saldo bloqueado ou penhorado venha a ser afetado, nos termos previstos no n.º 10 do artigo 780.º, a instituição de crédito, através da plataforma informática referida no n.º 2, comunica o facto ao agente de execução, e, caso a afetação se deva a operações anteriores à data do bloqueio, disponibiliza o extrato onde constem todas as operações que afetem os depósitos penhorados.
17 - O agente de execução pode cancelar o pedido de bloqueio ou de penhora, esta última até ao momento da transferência da quantia penhorada, indicando o motivo de cancelamento.
18 - Reunidos os requisitos legais previstos no n.º 13 do artigo 780.º do Código de Processo Civil, o agente de execução efetua o pedido de transferência do montante penhorado à instituição de crédito, através do sistema informático de suporte à atividade do agente de execução, a qual, uma vez realizada, é comunicada ao agente de execução.
19 - As transferências das quantias penhoradas devem ser efetuadas por referência multibanco, ou por documento único de cobrança (DUC) quando o agente de execução seja oficial de justiça.
20 - As instituições de crédito que não possam efetuar a transferência das quantias penhoradas por referência multibanco, podem fazê-lo por transferência bancária para a conta-cliente do agente de execução, devendo a instituição de crédito comunicar, através da plataforma e na data da transferência, a operação efetuada.
21 - Para operacionalização do procedimento definido no presente artigo e definição de direitos e deveres mútuos, podem ser celebrados protocolos entre as instituições de crédito, o Ministério da Justiça e a Câmara dos Solicitadores.


SECÇÃO V
Venda
SUBSECÇÃO I
Publicidade da venda
  Artigo 19.º
Anúncio electrónico
1 - A venda dos bens penhorados é publicitada, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 817.º do Código de Processo Civil, através de anúncio na página informática de acesso público, na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
2 - O anúncio contém:
a) A identificação do processo de execução;
b) O nome do executado;
c) A identificação do agente de execução;
d) As características do bem;
e) A modalidade da venda;
f) O valor para a venda;
g) O dia, hora e local de abertura das propostas;
h) O local e horário fixado para facultar a inspeção do bem;
i) Menção, sendo caso disso, ao facto de a sentença que serve de título executivo estar pendente de recurso ou de oposição à execução ou à penhora.
3 - O anúncio deve ainda conter quaisquer outras informações relevantes, designadamente ónus ou encargos que incidam sobre o bem, e que não caduquem com a venda, bem como, sempre que possível, fotografia que permita identificar as características exatas do bem e o seu estado de conservação.
4 - A publicação dos anúncios é efetuada de forma a que não seja possível a sua indexação a motores de busca.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 267/2018, de 20/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 282/2013, de 29/08

SUBSECÇÃO II
Termos da venda em leilão eletrónico de bens penhorados
  Artigo 20.º
Noção de leilão eletrónico
Entende-se por «leilão eletrónico» a modalidade de venda de bens penhorados, que se processa em plataforma eletrónica acessível na Internet, concebida especificamente para permitir a licitação dos bens a vender em processo de execução, nos termos definidos na presente portaria e nas regras do sistema que venham a ser aprovadas pela entidade gestora da plataforma e homologadas pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.

  Artigo 21.º
Regras gerais
1 - A entidade gestora da plataforma eletrónica, a qual é definida por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, disponibiliza a todos os interessados, em sítio da Internet de acesso público definido nas regras do sistema, a consulta dos anúncios de venda de bens que decorra através de leilão eletrónico bem como as regras do sistema.
2 - A plataforma eletrónica mencionada no artigo anterior dispõe de um módulo de acesso restrito a utilizadores registados no sistema, no qual se processa a negociação dos bens a vender em leilão eletrónico, estando permanente e publicamente visível em cada leilão o preço base dos bens a vender, o valor da última oferta e o valor de venda efetiva dos bens leiloados.
3 - Só podem efetuar ofertas de licitação no leilão eletrónico regulado na presente portaria utilizadores que se encontrem registados, após autenticação efetuada de acordo com as regras do sistema.
4 - As regras do sistema regulam o processo de registo referido no número anterior, devendo assegurar a completa, inequívoca e verdadeira identificação de cada uma das pessoas registadas como utilizadores da plataforma a que alude o artigo anterior.
5 - A cada utilizador registado são fornecidas credenciais de acesso constituídas por um nome de utilizador e uma palavra-chave pessoais e intransmissíveis, que permitam a sua autenticação na plataforma referida no artigo anterior.

  Artigo 22.º
Duração do leilão
O dia e a hora de abertura e de termo de cada leilão eletrónico são estabelecidos pela entidade gestora da plataforma eletrónica, sendo tais prazos divulgados na mencionada plataforma eletrónica, pelo menos, com cinco dias de antecedência face ao seu início.

  Artigo 23.º
Ofertas
1 - As ofertas de licitação para aquisição dos bens em leilão são introduzidas na plataforma a que se refere o artigo 20.º, entre o momento de abertura do leilão e o dia e hora designados na plataforma eletrónica referida no artigo anterior para o seu termo.
2 - Só podem ser aceites ofertas de valor igual ou superior ao valor base da licitação de cada bem a vender e, de entre estas, é escolhida a proposta cuja oferta corresponda ao maior dos valores de qualquer das ofertas anteriormente inseridas no sistema para essa venda.
3 - As ofertas, uma vez introduzidas no sistema, não podem ser retiradas.

  Artigo 24.º
Resultado do leilão
O resultado do leilão eletrónico é disponibilizado no sítio da Internet de acesso público a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º

  Artigo 25.º
Falta de pagamento do preço
À falta de pagamento do preço no prazo legal é aplicável o disposto no artigo 825.º do Código de Processo Civil, devendo as condições de pagamento ser definidas nas regras do sistema.

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