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  Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto
  REGULAMENTA VÁRIOS ASPETOS DAS AÇÕES EXECUTIVAS CÍVEIS (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 239/2020, de 12/10
   - Portaria n.º 267/2018, de 20/09
   - Portaria n.º 349/2015, de 13/10
   - Portaria n.º 233/2014, de 14/11
   - Retificação n.º 45/2013, de 28/10
- 6ª versão - a mais recente (Portaria n.º 239/2020, de 12/10)
     - 5ª versão (Portaria n.º 267/2018, de 20/09)
     - 4ª versão (Portaria n.º 349/2015, de 13/10)
     - 3ª versão (Portaria n.º 233/2014, de 14/11)
     - 2ª versão (Retificação n.º 45/2013, de 28/10)
     - 1ª versão (Portaria n.º 282/2013, de 29/08)
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SUMÁRIO
Regulamenta vários aspetos das ações executivas cíveis
_____________________

Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto
A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, dita a revisão e a simplificação de algumas matérias no âmbito da ação executiva, em linha com as alterações introduzidas neste domínio com vista à agilização da tramitação da ação executiva.
Dada a multiplicidade de diplomas regulamentares que regem aspetos da ação executiva, que proliferam na nossa ordem jurídica, opta-se por condensar na presente portaria as disposições constantes de grande parte desses diplomas, regulamentando numa só portaria os aspetos essenciais do processo executivo. Procura-se, desta forma, simplificar o quadro normativo atualmente existente, em linha com a simplificação e agilização que se pretende operar em matéria de ação executiva por via da aplicação do novo Código de Processo Civil, de forma a garantir aos destinatários das normas não apenas o seu conhecimento mas também a sua simples e rápida aplicação.
O facto de algumas das portarias não serem da exclusiva competência do membro do Governo responsável pela área da justiça, reclamando, pela natureza das matérias envolvidas, aprovação conjunta com outros membros do Governo responsáveis determina, todavia, que nem todos os aspetos regulamentares da ação executiva constem desta portaria. Também as questões transversais a todo o processo civil, que não se limitam à vertente executiva, constam de outros diplomas avulsos.
Nunca é demais frisar que um sistema de execuções eficaz é um fator essencial para o bom funcionamento da economia e do sistema de justiça, o que é reconhecido não só interna como externamente. Com efeito, a capacidade atrativa de um país para o investimento interno e externo na economia mede-se, também, pela celeridade e eficácia em garantir, caso necessário por via coerciva, o cumprimento das obrigações devidas. Neste contexto, a cobrança de dívidas assume especial relevo, sendo essencial garantir-se a existência de um regime apto a dar um resposta célere e eficaz a quem dela necessita, seja por motivos de natureza empresarial ou não. Execuções eficientes contribuem, sem margem para dúvida, para a melhoria do ambiente económico e para a confiança dos agentes no sistema de justiça.
A presente portaria, regulamentando vários aspetos da ação executiva, define o modelo e os termos de apresentação do requerimento executivo, o qual pode ser enviado e recebido por transmissão eletrónica de dados, através da Internet, sendo obrigatório o envio por essa forma quando a parte esteja representada por mandatário.
Nos casos de execução de sentença condenatória, definem-se os termos como a execução corre nos próprios autos, designadamente, a forma como se desencadeia o início das diligências de execução.
Na esteira do caminho que vem sendo trilhado nos últimos anos em matéria de tramitação da ação executiva, mantém-se a obrigatoriedade de utilização do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução pelos agentes de execução, garantindo-se a máxima transparência na tramitação processual, por força da comunicação automática entre este sistema informático e o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais. Aproveita-se esta ocasião para dedicar uma secção específica da presente portaria à tramitação e registo eletrónico da prática de atos pelo agente de execução.
Quanto à movimentação das contas-clientes mantém-se o regime instituído pela Portaria n.º 308/2011, de 21 de dezembro, no sentido de se tornarem os movimentos de verbas de e para o agente de execução mais ágeis e totalmente transparentes.
Com idêntico propósito de tornar as execuções mais simples, regulamenta-se um conjunto de diligências de execução, tais como citações, notificações, publicações e penhoras a promover pelo agente de execução. Mantém-se para este efeito, naturalmente, a utilização de meios eletrónicos, sendo de salientar a inovação que surge agora em matéria de penhora eletrónica de depósitos bancários, após a obtenção, por via também ela eletrónica, da informação disponibilizada pelo Banco de Portugal relativa às instituições legalmente autorizadas a receber depósitos em que o executado detenha contas bancárias.
Estão, finalmente, reunidas as condições para efetivar a penhora de depósitos bancários, de uma forma célere e eficaz, definindo-se na presente portaria quer a forma como o Banco de Portugal disponibiliza, por meios eletrónicos, ao agente de execução, a informação relativa às instituições legalmente autorizadas a receber depósitos em que o executado detenha conta aberta quer o procedimento eletrónico de penhora dos depósitos bancários de que o executado seja titular.
Sublinhe-se a opção do legislador de dispensar a necessidade de despacho judicial prévio para efeitos de penhora de depósitos bancários, agora prevista no artigo 780.º do novo Código de Processo Civil. Em consonância com esta alteração legislativa, a presente portaria simplifica a comunicação de informação das instituições bancárias aos agentes de execução e a penhora de depósitos bancários, desjudicializando o processo e tornando-o mais ligeiro e eficaz.
A presente portaria regula ainda o regime dos depósitos públicos e equiparados e da venda de bens penhorados nestes depósitos. Passa agora a estar igualmente regulamentada a venda de bens penhorados em leilão eletrónico. As vantagens do leilão eletrónico são claras, permitindo obter a máxima transparência do ato de venda e criar as condições para a valorização máxima dos bens, ao mesmo tempo que se obtém maior celeridade na tramitação. São, por esta via, beneficiados todos agentes processuais e a generalidade dos potenciais interessados na aquisição dos bens, à semelhança do que tem sucedido nas execuções fiscais.
Aspetos como os meios de identificação do agente execução no desempenho das suas funções, a criação e publicitação eletrónica da lista atualizada dos agentes de execução, a designação a forma de substituição do agente de execução, quer quando tal decorra da vontade do exequente, devidamente fundamentada, ou da sua destituição pelo órgão disciplinar, são também regulamentados pela presente portaria.
Regulamenta-se igualmente o dever de informação e comunicação do agente de execução perante as partes, garante da transparência na condução de cada processo.
No que respeita à remuneração do agente de execução pelo exercício das suas funções, plasma-se na presente portaria o regime aprovado pela Portaria n.º 225/2013, de 10 de julho, o qual opera um conjunto de alterações numa matéria especialmente sensível, não só para os próprios profissionais que desempenham as funções de agente de execução, como também para as partes que terão de suportar tais custos. Pretende-se que o regime seja tão simples e claro quanto possível. Só assim poderão quaisquer interessados avaliar, com precisão, todos os custos de um processo e decidir quanto à viabilidade e interesse na instauração do mesmo, sobretudo, quando esteja em causa o cumprimento coercivo de uma obrigação não satisfeita voluntária e pontualmente, na maioria dos casos, a cobrança coerciva de uma dívida. Previsibilidade e segurança num domínio como o dos custos associados à cobrança coerciva de dívidas são, reconhecidamente, fatores determinantes para o investimento externo na economia nacional e para a confiança dos cidadãos e das empresas.
Clarificam-se os momentos e a forma como os honorários e despesas devem ser adiantados ou pagos pelos respetivos responsáveis, no intuito de evitar conflitos entre o agente de execução e as partes, tantas vezes surgidos nesta matéria. Nos termos deste novo regime, deixam de existir montantes máximos até aos quais o agente de execução pode acordar livremente com as partes os valores a cobrar. Passam, ao invés, a existir tarifas fixas quer para efeitos de adiantamento de honorários e despesas, quer para honorários devidos pela tramitação dos processos, quer ainda pela prática de atos concretos que lhes caiba praticar.
Precisa-se melhor a estrutura de fases do processo executivo, para efeitos de adiantamento de honorários e despesas, reduzindo-se o valor da fase 1.
Ao adotar um regime de tarifas fixas, procura-se estimular a sã concorrência entre agentes de execução, baseada na qualidade do serviço prestado e não em diferentes valores a acordar, caso a caso, entre agente de execução e exequente, autor ou requerente.
Por outro lado, com vista a promover uma maior eficiência e celeridade na recuperação das quantias devidas ao exequente, reforçam-se os valores pagos aos agentes de execução, a título de remuneração adicional, num sistema misto como o nosso, que combina uma parte fixa com uma parte variável. Uma vez que parte das execuções é de valor reduzido, prevê-se a atribuição de um valor mínimo ao agente de execução quando seja recuperada a totalidade da dívida, precisamente para incentivar a sua rápida recuperação.
Procura-se igualmente estimular o pagamento integral voluntário da quantia em dívida bem como a celebração de acordos de pagamento entre as partes, que pretendam pôr termo ao processo. Para tanto, prevê-se o pagamento de uma remuneração adicional ao agente de execução quando a recuperação da quantia tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas, ou a dispensa do pagamento de qualquer remuneração adicional ao agente de execução quando, logo no início do processo, a dívida seja satisfeita de modo voluntário, sem a intermediação do agente de execução. Este regime visa, em última linha, tornar mais simples e mais célere a fiscalização da atividade dos agentes de execução, no que respeita a esta matéria em particular, e promover uma mais rápida ação em caso de atuações desconformes.
Outra matéria regulamentada na presente portaria é o acesso dos agentes de execução e dos mandatários ao registo informático de execuções, instrumento essencial para identificação de execuções instauradas contra o executado e respetivo desfecho, o que pode conduzir a uma decisão mais consciente da parte do exequente em avançar com uma nova ação executiva, e que se revela também determinante para a própria condução, pelo agente de execução, dos processos executivos já instaurados. Daí a importância em manter este registo permanentemente atualizado, tarefa a cargo do agente de execução.
Por fim, tendo em conta que existem situações em que a realização de diligências de execução compete a oficiais de justiça, passa a definir-se, nesta portaria, quem, de entre estes, é responsável pela tramitação das mesmas, o regime de delegação de competências, bem como o regime de impedimentos, suspeições e substituição a que o mesmo está sujeito, bem como as disposições regulamentares que se lhes aplicam.
Foram promovidas as audições do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Sindicato dos Funcionários Judiciais, da Associação dos Oficiais de Justiça, do Conselho dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Oficiais de Justiça, da Comissão Nacional de Proteção de Dados, do Banco de Portugal e da Associação Portuguesa de Bancos.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 132.º, 552.º, 626.º, 712.º, 719.º, 720.º, 722.º, 724.º, 749.º, 753.º, 754.º, 755.º, 780.º, 786.º, 817.º, 836.º e 837.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, nos artigos 119.º-B, 123.º, 126.º e 127.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de abril, e alterado pelas Leis n.os 49/2004, de 24 de agosto, e 14/2006, de 26 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, manda o Governo, pela Ministra da Justiça, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria regulamenta os seguintes aspetos das ações executivas cíveis:
a) Termos de apresentação do requerimento executivo;
b) Termos de apresentação do requerimento nas execuções de decisão judicial condenatória;
c) Tramitação e registo eletrónico da prática dos atos;
d) Movimentação das contas-clientes;
e) Citações, notificações e publicações;
f) Disponibilização, pelo Banco de Portugal, da informação relativa às instituições bancárias em que o executado detém conta;
g) Penhora de depósitos bancários;
h) Registo de depósito de bens penhoráveis;
i) Publicitação da venda dos bens penhorados através de anúncio eletrónico;
j) Termos da venda em leilão eletrónico de bens penhorados;
k) Venda de bens em depósito público ou equiparado;
l) Não aceitação, identificação, substituição e destituição do agente de execução;
m) Lista de agentes de execução;
n) Dever de informação e comunicação do agente de execução;
o) Remuneração do agente de execução;
p) Acesso ao registo informático de execuções;
q) Diligências de execução promovidas por funcionários de justiça.
2 - São aprovados pela presente portaria os seguintes modelos no âmbito da ação executiva:
a) Requerimento executivo em suporte de papel, constante do anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante;
b) Requerimento de execução da decisão judicial condenatória constante do anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante;
c) Auto de penhora, constante do anexo III da presente portaria, da qual faz parte integrante;
d) Edital de penhora de imóveis, constante do anexo IV da presente portaria, da qual faz parte integrante;
e) Selos de penhora de veículos automóveis, constante do anexo V da presente portaria, da qual faz parte integrante.


CAPÍTULO II
Requerimento executivo
SECÇÃO I
Apresentação por via eletrónica
  Artigo 2.º
Termos de apresentação eletrónica
1 - O requerimento executivo é apresentado por mandatário judicial através do preenchimento e submissão do formulário eletrónico de requerimento executivo constante do sítio eletrónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt, nos termos do artigo 132.º do Código de Processo Civil e de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes, ao qual se anexam os documentos que o devem acompanhar.
2 - Sempre que o exequente não designe o agente de execução no requerimento executivo, a designação referida no n.º 2 do artigo 720.º do Código de Processo Civil é realizada automaticamente no momento do preenchimento do requerimento.
3 - Devem ser indicados ao exequente, relativamente ao agente de execução designado, os seguintes elementos:
a) O nome profissional;
b) O número da cédula;
c) O endereço de correio eletrónico;
d) O número de telefone;
e) O número de fax; e
f) A morada do escritório.
4 - Após a validação, pelo sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, do preenchimento pelo exequente de todos os campos de preenchimento obrigatório, o requerimento executivo é entregue no referido sistema e, caso o exequente não beneficie de apoio judiciário na modalidade de atribuição de agente de execução, é lhe disponibilizada a referência multibanco referente ao pagamento da quantia inicialmente devida ao agente de execução a título de honorários e despesas, e, se for o caso, do pagamento da retribuição prevista no n.º 8 do artigo 749.º do Código de Processo Civil.
5 - A emissão da referência prevista no número anterior é da responsabilidade da Câmara dos Solicitadores, devendo o exequente proceder ao seu pagamento no prazo de 10 dias e considerando-se o requerimento executivo apresentado apenas na data desse pagamento, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 724.º do Código de Processo Civil.
6 - Findo o prazo de 10 dias previsto no número anterior para pagamento da referência multibanco sem que a mesma se encontre paga, o sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução pode proceder à invalidação da referência em causa, não sendo possível a partir desse momento o seu pagamento nem, consequentemente, a apresentação do requerimento.
7 - A comprovação da realização do pagamento previsto no n.º 5 é comunicada eletronicamente pela Câmara dos Solicitadores ao sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, estando o exequente dispensado de remeter ao processo o comprovativo do mesmo.
8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, à apresentação do requerimento executivo por via eletrónica aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto na portaria que regula a tramitação eletrónica dos processos judiciais.
9 - Sempre que a execução resulte de pedido de convolação de procedimento extrajudicial pré-executivo, o exequente deve indicar o número do procedimento e juntar o relatório previsto no artigo 10.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio, não havendo lugar à emissão da referência de pagamento prevista no n.º 4, sempre que o procedimento tenha sido extinto há menos de 30 dias.
10 - Até que se encontre disponível a funcionalidade prevista no número anterior, o exequente, depois de submeter o requerimento executivo, deve aceder à plataforma informática de suporte ao procedimento extrajudicial pré-executivo, e aí indicar a referência de pagamento emitida após submissão do requerimento executivo, para que seja confirmada a remessa à distribuição sem que haja lugar ao pagamento do valor ali indicado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 233/2014, de 14/11
   - Portaria n.º 349/2015, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 282/2013, de 29/08
   -2ª versão: Portaria n.º 233/2014, de 14/11


SECÇÃO II
Apresentação em suporte físico
  Artigo 3.º
Termos de apresentação em suporte físico
1 - Quando a parte não esteja representada por mandatário judicial, ou, estando, haja justo impedimento para a prática do ato nos termos do artigo anterior, o requerimento executivo pode ser apresentado em suporte físico, por entrega na secretaria judicial ou remessa pelo correio, sob registo, ou por telecópia, no tribunal competente, utilizando o modelo de requerimento executivo que consta do anexo I do presente diploma ao qual se anexam os documentos que o devem acompanhar.
2 - Entregue o requerimento nos termos do número anterior, a secretaria, após análise do mesmo nos termos dos artigos 724.º e 725.º do Código de Processo Civil e antes de ser efetuada a distribuição, procede, caso o exequente não o tenha feito, à designação do agente de execução referida no n.º 2 do artigo 720.º do Código de Processo Civil.
3 - Nos casos previstos no número anterior, a secretaria deve comunicar ao exequente, relativamente ao agente de execução designado, os seguintes elementos:
a) O nome profissional;
b) O número da cédula;
c) O endereço de correio eletrónico;
d) O número de telefone;
e) O número de fax; e
f) A morada do escritório.
4 - Após os atos previstos no n.º 2 e antes de ser efetuada a distribuição, a secretaria notifica o exequente, juntamente com a informação referida no número anterior, para pagamento, no prazo de 10 dias, da quantia inicialmente devida ao agente de execução a título de honorários e despesas, caso o exequente não beneficie de apoio judiciário na modalidade de atribuição de agente de execução, e, se for o caso, do pagamento da retribuição prevista no n.º 8 do artigo 749.º do Código de Processo Civil.
5 - A notificação referida no número anterior é acompanhada da referência multibanco respeitante ao pagamento aí referido, que é disponibilizada à secretaria, no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, pela Câmara dos Solicitadores.
6 - Quando haja lugar ao pagamento previsto no n.º 4, o requerimento executivo, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 724.º do Código de Processo Civil, só se considera apresentado após o pagamento.
7 - Findo o prazo de 10 dias previsto no n.º 4 para pagamento da referência multibanco sem que a mesma se encontre paga, o sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução pode proceder à invalidação da referência em causa, não sendo possível a partir desse momento o seu pagamento nem, consequentemente, a apresentação do requerimento.
8 - A comprovação da realização do pagamento previsto no n.º 4 é comunicada eletronicamente pela Câmara dos Solicitadores ao sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, estando o exequente dispensado de remeter ao processo o comprovativo do mesmo.
9 - Aplica-se ao requerimento em papel, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 9 do artigo anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 233/2014, de 14/11
   - Portaria n.º 349/2015, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 282/2013, de 29/08
   -2ª versão: Portaria n.º 233/2014, de 14/11

SECÇÃO III
Apresentação do requerimento de execução da decisão judicial condenatória
  Artigo 4.º
Termos de apresentação do requerimento de execução da decisão judicial condenatória
1 - A apresentação do requerimento de execução da decisão judicial condenatória é efetuada nos termos previstos para as demais peças processuais no Código de Processo Civil e na portaria que regula a tramitação eletrónica dos processos judiciais, com as especificidades previstas nos números seguintes.
2 - A apresentação do requerimento de execução da decisão judicial condenatória por via eletrónica deve ser efetuada através do preenchimento do formulário específico constante no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
3 - A apresentação do requerimento de execução da decisão judicial condenatória em suporte físico é dirigida ao tribunal que proferiu a decisão em 1.ª instância, e efetuada por qualquer dos meios legalmente previstos, utilizando o modelo de requerimento que consta do anexo II do presente diploma.
4 - O exequente deve indicar, no requerimento de execução da decisão judicial condenatória, a decisão judicial que pretende executar, estando dispensado de juntar cópia ou certidão da mesma.
5 - À execução da decisão judicial condenatória aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nas secções anteriores, considerando-se o requerimento de execução de decisão judicial condenatória apresentado apenas na data de pagamento das quantias previstas no n.º 6 do artigo 724.º do Código de Processo Civil, quando sejam devidas.
6 - Quando a parte pretenda executar pedidos com finalidade diversa, é designado apenas um agente de execução para a realização das diligências de execução.

CAPÍTULO III
Diligências de execução
SECÇÃO I
Tramitação e registo eletrónicos
  Artigo 5.º
Tramitação e registo eletrónico da prática dos atos
1 - O processo executivo é tramitado por via eletrónica, através dos sistemas informáticos de suporte à atividade dos agentes de execução e do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, nos termos previstos na portaria que regula a tramitação eletrónica dos processos judiciais.
2 - Os atos processuais do agente de execução são praticados através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução, ficando os mesmos a constar do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
3 - Os atos que não sejam praticados através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução, tais como as diligências externas, são registados no processo, pelo agente de execução, no sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução.
4 - Do registo informático referido no número anterior constam os elementos que permitem identificar o ato, cópia dos documentos respeitantes à efetivação do mesmo e, sendo caso disso, cópia dos documentos que o acompanham.
5 - O sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução e o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais asseguram que qualquer ato registado pode ser consultado no histórico eletrónico do processo, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, com respeito pelas limitações à publicidade do processo constantes do previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 164.º do Código de Processo Civil.

  Artigo 6.º
Dispensa de junção dos originais dos documentos
1 - O registo da prática do ato efetuado nos termos do artigo anterior dispensa a junção aos autos dos documentos comprovativos da efetivação dos mesmos.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o dever de exibição dos originais dos documentos comprovativos de qualquer ato sempre que o juiz o determine.

SECÇÃO II
Movimentação das contas-clientes
  Artigo 7.º
Movimentos a crédito nas contas-clientes
O depósito de quaisquer valores nas contas-clientes à ordem do agente de execução efetua-se através da utilização de um identificador único de pagamento, previamente emitido através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução.

  Artigo 8.º
Movimentos a débito nas contas-clientes
1 - Os pagamentos pelo agente de execução a quaisquer entidades são efetuados após prévio registo no sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução.
2 - Os movimentos a débito nas contas-clientes à ordem do agente de execução são concretizados através de número de identificação bancária, referência multibanco ou documento único de cobrança constantes do processo ou, ainda, de entrega em dinheiro num balcão de instituição de crédito definida pela Câmara dos Solicitadores.

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