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  Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto
    REGULAMENTA VÁRIOS ASPETOS DAS AÇÕES EXECUTIVAS CÍVEIS

  Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 45/2013, de 28 de Outubro!  
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     - 4ª versão (Portaria n.º 349/2015, de 13/10)
     - 3ª versão (Portaria n.º 233/2014, de 14/11)
     - 2ª versão (Retificação n.º 45/2013, de 28/10)
     - 1ª versão (Portaria n.º 282/2013, de 29/08)
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SUMÁRIO
Regulamenta vários aspetos das ações executivas cíveis
_____________________
SECÇÃO II
Apresentação em suporte físico
  Artigo 3.º
Termos de apresentação em suporte físico
1 - Quando a parte não esteja representada por mandatário judicial, ou, estando, haja justo impedimento para a prática do ato nos termos do artigo anterior, o requerimento executivo pode ser apresentado em suporte físico, por entrega na secretaria judicial ou remessa pelo correio, sob registo, ou por telecópia, no tribunal competente, utilizando o modelo de requerimento executivo que consta do anexo I do presente diploma ao qual se anexam os documentos que o devem acompanhar.
2 - Entregue o requerimento nos termos do número anterior, a secretaria, após análise do mesmo nos termos dos artigos 724.º e 725.º do Código de Processo Civil e antes de ser efetuada a distribuição, procede, caso o exequente não o tenha feito, à designação do agente de execução referida no n.º 2 do artigo 720.º do Código de Processo Civil.
3 - Nos casos previstos no número anterior, a secretaria deve comunicar ao exequente, relativamente ao agente de execução designado, os seguintes elementos:
a) O nome profissional;
b) O número da cédula;
c) O endereço de correio eletrónico;
d) O número de telefone;
e) O número de fax; e
f) A morada do escritório.
4 - Após os atos previstos no n.º 2 e antes de ser efetuada a distribuição, a secretaria notifica o exequente, juntamente com a informação referida no número anterior, para pagamento, no prazo de 10 dias, da quantia inicialmente devida ao agente de execução a título de honorários e despesas, caso o exequente não beneficie de apoio judiciário na modalidade de atribuição de agente de execução, e, se for o caso, do pagamento da retribuição prevista no n.º 8 do artigo 749.º do Código de Processo Civil.
5 - A notificação referida no número anterior é acompanhada da referência multibanco respeitante ao pagamento aí referido, que é disponibilizada à secretaria, no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, pela Câmara dos Solicitadores.
6 - Quando haja lugar ao pagamento previsto no n.º 4, o requerimento executivo, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 724.º do Código de Processo Civil, só se considera apresentado após o pagamento.
7 - Findo o prazo de 10 dias previsto no n.º 4 para pagamento da referência multibanco sem que a mesma se encontre paga, o sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução pode proceder à invalidação da referência em causa, não sendo possível a partir desse momento o seu pagamento nem, consequentemente, a apresentação do requerimento.
8 - A comprovação da realização do pagamento previsto no n.º 4 é comunicada eletronicamente pela Câmara dos Solicitadores ao sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, estando o exequente dispensado de remeter ao processo o comprovativo do mesmo.

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