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  Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto
    REGULAMENTA VÁRIOS ASPETOS DAS AÇÕES EXECUTIVAS CÍVEIS

  Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 233/2014, de 14 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 233/2014, de 14/11
   - Retificação n.º 45/2013, de 28/10
- 6ª versão - a mais recente (Portaria n.º 239/2020, de 12/10)
     - 5ª versão (Portaria n.º 267/2018, de 20/09)
     - 4ª versão (Portaria n.º 349/2015, de 13/10)
     - 3ª versão (Portaria n.º 233/2014, de 14/11)
     - 2ª versão (Retificação n.º 45/2013, de 28/10)
     - 1ª versão (Portaria n.º 282/2013, de 29/08)
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SUMÁRIO
Regulamenta vários aspetos das ações executivas cíveis
_____________________

CAPÍTULO II
Requerimento executivo
SECÇÃO I
Apresentação por via eletrónica
  Artigo 2.º
Termos de apresentação eletrónica
1 - O requerimento executivo é apresentado por mandatário judicial através do preenchimento e submissão do formulário eletrónico de requerimento executivo constante do sítio eletrónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt, nos termos do artigo 132.º do Código de Processo Civil e de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes, ao qual se anexam os documentos que o devem acompanhar.
2 - Sempre que o exequente não designe o agente de execução no requerimento executivo, a designação referida no n.º 2 do artigo 720.º do Código de Processo Civil é realizada automaticamente no momento do preenchimento do requerimento.
3 - Devem ser indicados ao exequente, relativamente ao agente de execução designado, os seguintes elementos:
a) O nome profissional;
b) O número da cédula;
c) O endereço de correio eletrónico;
d) O número de telefone;
e) O número de fax; e
f) A morada do escritório.
4 - Após a validação, pelo sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, do preenchimento pelo exequente de todos os campos de preenchimento obrigatório, o requerimento executivo é entregue no referido sistema e, caso o exequente não beneficie de apoio judiciário na modalidade de atribuição de agente de execução, é lhe disponibilizada a referência multibanco referente ao pagamento da quantia inicialmente devida ao agente de execução a título de honorários e despesas, e, se for o caso, do pagamento da retribuição prevista no n.º 8 do artigo 749.º do Código de Processo Civil.
5 - A emissão da referência prevista no número anterior é da responsabilidade da Câmara dos Solicitadores, devendo o exequente proceder ao seu pagamento no prazo de 10 dias e considerando-se o requerimento executivo apresentado apenas na data desse pagamento, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 724.º do Código de Processo Civil.
6 - Findo o prazo de 10 dias previsto no número anterior para pagamento da referência multibanco sem que a mesma se encontre paga, o sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução pode proceder à invalidação da referência em causa, não sendo possível a partir desse momento o seu pagamento nem, consequentemente, a apresentação do requerimento.
7 - A comprovação da realização do pagamento previsto no n.º 5 é comunicada eletronicamente pela Câmara dos Solicitadores ao sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, estando o exequente dispensado de remeter ao processo o comprovativo do mesmo.
8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, à apresentação do requerimento executivo por via eletrónica aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto na portaria que regula a tramitação eletrónica dos processos judiciais.
9. Sempre que a execução resulte de pedido de convolação de procedimento extrajudicial pré-executivo, o exequente deve indicar o número do procedimento e juntar o relatório previsto no artigo 10.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio, não havendo lugar à emissão da referência de pagamento prevista no n.º 4, sempre que o procedimento tenha sido extinto há menos de 30 dias.
10. Até que se encontre disponível a funcionalidade prevista no número anterior, o exequente, depois de submeter o requerimento executivo, deve aceder à plataforma informática de suporte ao procedimento extrajudicial pré-executivo, e aí indicar a referência de pagamento emitida após submissão do requerimento executivo, para que seja confirmada a remessa à distribuição sem que haja lugar ao pagamento do valor ali indicado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 233/2014, de 14/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 282/2013, de 29/08

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