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  DL n.º 125/2013, de 30 de Agosto
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SUMÁRIO
Altera o Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, o Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho e o Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto
_____________________

Decreto-Lei n.º 125/2013, de 30 de agosto
O presente decreto-lei altera o Código do Registo Predial (CRP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, o Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto, e legislação conexa.
A referida alteração deve-se, em primeiro lugar, à necessidade de adequar o CRP às alterações introduzidas na ação executiva pelo novo Código de Processo Civil, passando a acolher, a par da conversão do arresto em penhora, a nova figura da conversão da penhora em hipoteca, com definição da técnica adequada ao ingresso deste novo facto no registo, os documentos que o devem basear e o modo como se processa a comunicação do agente de execução à conservatória, contudo, era também incontornável a necessidade de rever diversos aspetos do regime de registo predial.
Com efeito, em 2008, o registo predial foi objeto de uma profunda revisão, essencialmente destinada à eliminação de formalidades, à simplificação de procedimentos e à disponibilização de novos serviços através da Internet. Reponderado o seu conteúdo normativo à luz dos princípios e do escopo do registo predial, e testadas na prática as medidas então implementadas, impõe-se agora a eliminação dos constrangimentos detetados e a densificação de certas normas, para que os objetivos de simplificação que presidiram à reforma possam ser efetivamente alcançados.
Deste modo, reformula-se o regime da obrigatoriedade de submissão de atos a registo, tornando-o facultativo quanto a factos que não são suscetíveis de produzir efeito real antes do registo. Uma vez que, relativamente a estes factos, não existe possibilidade de conflito capaz de perturbar o comércio jurídico imobiliário, não se justifica tal obrigatoriedade, com o prazo e a cominação que lhe são inerentes.
Do mesmo passo, tendo em vista potenciar o cumprimento dos objetivos visados com a implementação do registo obrigatório e de forma a simplificar o seu regime, altera-se também o leque dos sujeitos da obrigação de registar e alargam-se os prazos para a promoção do registo.
Ainda no âmbito da obrigatoriedade do registo, clarifica-se o regime da cominação pela promoção do registo fora do prazo legalmente fixado, quer quanto à responsabilidade pelo pagamento e pela entrega da quantia respetiva, quer quanto à fixação do seu montante, dele se excluindo expressamente qualquer benefício resultante da gratuitidade, isenção ou redução previstas para o ato.
Atento o objetivo de desmaterialização dos atos e procedimentos de registo, elimina-se a modalidade de pedido de registo por telecópia, a qual, configurando apenas mais uma forma de submissão eletrónica do pedido, a acrescer ao pedido de registo por via eletrónica já implementado, ainda assim não dispensa um suporte de papel, e coloca questões complexas que se prendem com a ordem de anotação, ultrapassadas nos pedidos submetidos eletronicamente.
No mesmo sentido do aperfeiçoamento das medidas implementadas, clarificam-se alguns aspectos do processo de suprimento de deficiências, que têm suscitado dificuldades de aplicação prática, e densifica-se o seu regime.
Assim, de modo a fomentar o conhecimento efetivo da informação transmitida, substitui-se o conceito aberto ou indeterminado de «meio idóneo», pela concretização dos meios de comunicação admitidos e, na linha de preferência pela interação dos organismos públicos com os cidadãos e as empresas através de canais eletrónicos, privilegia-se a utilização do correio eletrónico.
Por outro lado, estabelece-se um prazo para o suprimento de deficiências que implique a obtenção de documentos junto de outros serviços da Administração Pública, de forma a não comprometer a celeridade processual que a finalidade do registo predial necessariamente impõe.
Finalmente, acentua-se o caráter vinculativo da promoção do processo para o suprimento de deficiências, prevendo-se agora que, no âmbito impugnatório da decisão de qualificação, sejam extraídas consequências processuais da sua omissão ou irregularidade.
Também em reforço das garantias impugnatórias dos cidadãos e das empresas, consagra-se a possibilidade de impugnação, através de recurso hierárquico, das decisões proferidas no âmbito dos processos de retificação de registo, tal como já se encontra previsto em sede de retificação de registo comercial.
Simultaneamente, definem-se os requisitos processuais da impugnação das decisões de qualificação, de modo a incluir no código os seus aspetos fundamentais, minimizando, com isso, o recurso ao direito subsidiário e as dificuldades de adaptação que a especificidade do registo predial acarreta.
Com o mesmo intuito de condensação normativa do regime atinente ao registo predial no código respetivo, estabelecem-se regras de contagem dos prazos processuais e de realização das notificações, as quais deverão repercutir-se nas demais áreas de atividade registral, relativamente às quais as disposições deste código constituam direito subsidiário.
Quanto às notificações, mantém-se a via eletrónica como meio preferencial de transmissão da informação, apenas se admitindo outras vias quando aquela não possa operar.
Aprova-se ainda neste diploma, como instrumento de prevenção da falsificação de documentos, designadamente das escrituras públicas e dos documentos particulares para cancelamento de registo, o arquivo eletrónico dos documentos que contenham factos sujeitos a registo e a comprovação destes mediante consulta eletrónica a efetuar pelos serviços de registo.
É também criado neste âmbito um mecanismo de anotação ao registo de invocação de falsidade de documentos, tendo em vista a antecipação dos efeitos do registo da competente ação de declaração de nulidade do registo em vigor, a que aqueles documentos tenham servido de base.
Finalmente, em sede de notariado, passa a exigir-se, como menção obrigatória do instrumento notarial, a indicação do número de ordem da certidão de registo ou, quando se trate de certidão online, do respetivo código de acesso, sob pena de nulidade formal, sanável mediante prova de que a certidão existia à data da sua celebração. Clarifica-se, por outro lado, que as escrituras de habilitação de herdeiros devem ser instruídas com certidões do registo civil justificativas da sucessão legítima ou legitimária.
São também alterados os normativos indispensáveis para adequar o CRP à implementação no Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., de um novo modelo centralizado de contabilidade dos serviços de registo, mais apto a promover o rigor e adequados mecanismos de prestação de contas.
Importa referir, por fim, que com este diploma, precisamente tendo em conta a natureza orientadora do regime de registo predial, se inicia um processo de atualização dos diversos ramos do registo, no mesmo sentido convergente de simplificação e de reforço das garantias dos cidadãos, para harmonização integral dos diversos códigos e normas que regem estes domínios.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores, a Ordem dos Notários, o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público.
Foi promovida a audição do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Sindicato dos Funcionários Judiciais e do Sindicato dos Oficiais de Justiça.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à alteração ao Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, ao Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, e ao Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto.

  Artigo 2.º
Alteração ao Código do Registo Predial
Os artigos 8.º-A, 8.º-B, 8.º-C, 8.º-D, 17.º, 31.º, 41.º-B, 41.º-C, 41.º-D, 42.º, 42.º-A, 44.º, 60.º, 66.º, 69.º, 73.º, 75.º-A, 92.º, 93.º, 101.º, 108.º, 117.º-D, 117.º-L, 123.º, 126.º, 131.º, 132.º, 132.º.-A, 140.º, 141.º, 145.º, 147.º, 147.º-C, 148.º, 149.º e 151.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º-A
[...]
1 - [...]:
a) [...]:
i) [...];
ii) [...];
iii) [...];
iv) A constituição de hipoteca e o seu cancelamento, neste último caso se efetuado com base em documento de que conste o consentimento do credor;
v) A promessa de alienação ou oneração, os pactos de preferência e a disposição testamentária de preferência, se lhes tiver sido atribuída eficácia real.
b) [...];
c) [Revogada].
2 - [...].
Artigo 8.º-B
[...]
1 - Salvo o disposto no n.º 3, devem promover o registo dos factos obrigatoriamente a ele sujeitos as entidades que celebrem a escritura pública, autentiquem os documentos particulares ou reconheçam as assinaturas neles apostas ou, quando tais entidades não intervenham, os sujeitos ativos do facto sujeito a registo.
2 - [Revogado].
3 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Os agentes de execução, ou o oficial de justiça que realize diligências próprias do agente de execução, quanto ao registo das penhoras, e os administradores judiciais, quanto ao registo da declaração de insolvência.
4 - [Revogado].
5 - [...].
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].
Artigo 8.º-C
[...]
1 - Salvo o disposto nos números seguintes, ou disposição legal em contrário, o registo deve ser pedido no prazo de dois meses a contar da data em que os factos tiverem sido titulados.
2 - [...].
3 - O registo das decisões finais proferidas nas ações referidas no número anterior deve ser pedido no prazo de um mês a contar da data do respetivo trânsito em julgado.
4 - O registo das providências cautelares decretadas nos procedimentos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º deve ser pedido no prazo de um mês a contar da data em que os factos tiverem sido titulados.
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
7 - Os factos sujeitos a registo titulados em serviço de registo competente são imediatamente apresentados.
Artigo 8.º-D
Cumprimento tardio da obrigação de registar
1 - A promoção do registo fora dos prazos referidos no artigo anterior determina o pagamento acrescido de quantia igual à que estiver prevista a título de emolumento, independentemente da gratuitidade, isenção ou redução de que o ato beneficie.
2 - [...].
3 - A responsabilidade pelo pagamento da quantia prevista no n.º 1 recai sobre a entidade que está obrigada a promover o registo e não sobre aquela que é responsável pelo pagamento do emolumento, nos termos do n.º 2 do artigo 151.º.
Artigo 17.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - A ação judicial de declaração de nulidade do registo pode ser interposta por qualquer interessado e pelo Ministério Público, logo que tome conhecimento do vício.
Artigo 31.º
[...]
1 - [...].
2 - A prova da inscrição na matriz deve ser obtida pelo serviço de registo mediante acesso direto à informação constante da base de dados das entidades competentes ou, em caso de impossibilidade, mediante emissão gratuita do documento comprovativo por tais entidades, a solicitação oficiosa do serviço de registo.
3 - Se a declaração para inscrição na matriz, ou o pedido da sua alteração ou retificação não tiverem sido feitos pelo proprietário ou possuidor, deve ser feita prova de que o interessado, sendo terceiro, deu conhecimento às entidades competentes da omissão, alteração ou erro existente.
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 41.º-B
[...]
O pedido de registo pode ser efetuado pessoalmente, por via eletrónica ou por correio.
Artigo 41.º-C
Pedido de registo por via eletrónica
1 - [...].
2 - [Revogado].
Artigo 41.º-D
[...]
O pedido de registo pode ser remetido por carta registada, acompanhado dos documentos e das quantias que se mostrem devidas.
Artigo 42.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - Tratando-se de prédio não descrito, deve indicar-se em declaração complementar o nome, estado e residência dos proprietários ou possuidores imediatamente anteriores ao transmitente, bem como o anterior artigo matricial, salvo se o apresentante alegar na declaração as razões justificativas do seu desconhecimento.
7 - [...].
8 - [...].
Artigo 42.º-A
[...]
O pedido efetuado pelos tribunais, pelo Ministério Público, pelos agentes de execução, ou pelos oficiais de justiça que realizem diligências próprias dos agentes de execução, e pelos administradores judiciais, deve ser preferencialmente comunicado por via eletrónica e acompanhado dos documentos necessários ao registo, bem como das quantias que se mostrem devidas, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 44.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) O número da descrição dos prédios ou as menções necessárias à sua descrição, bem como a indicação do número, data de emissão e entidade emitente das certidões de registo que tenham sido apresentadas ou, no caso de certidão permanente, a indicação do respetivo código de acesso;
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 60.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [Revogado].
4 - Os documentos apresentados pelo correio são anotados imediatamente após a última apresentação pessoal de cada dia, observando-se o disposto no artigo 63.º, se necessário.
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 66.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) Quando nenhum preparo tiver sido feito;
f) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 151.º, a verificação das causas de rejeição previstas nas alíneas b) e e) do n.º 1 após a apresentação do pedido no diário dá lugar à recusa da qualificação, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto no número anterior.
Artigo 69.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) Quando o preparo não tiver sido completado.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 73.º
[...]
1 - [...].
2 - Não sendo possível o suprimento das deficiências nos termos previstos no número anterior e tratando-se de deficiência que não envolva novo pedido de registo nem constitua motivo de recusa nos termos das alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 69.º, o serviço de registo comunica este facto ao interessado por escrito, por correio eletrónico ou sob registo postal, para que, no prazo de cinco dias, proceda a tal suprimento, sob pena de o registo ser lavrado como provisório ou recusado.
3 - O registo não é lavrado provisoriamente ou recusado se as deficiências em causa respeitarem à omissão de documentos a emitir pelas entidades referidas no n.º 1 e a informação deles constante não puder ser obtida nos termos aí previstos, desde que o interessado tenha expressamente solicitado ao serviço de registo, pessoalmente ou por escrito, através de correio eletrónico ou sob registo postal, e no prazo referido no número anterior, que diligencie pela sua obtenção diretamente junto das entidades ou dos serviços da Administração Pública.
4 - [...].
5 - [...].
6 - Caso os documentos pedidos nos termos do n.º 3 não sejam recebidos pelo serviço de registo até ao termo do prazo legalmente estabelecido para a emissão do documento pedido com o prazo mais longo de emissão, acrescido de três dias, o registo é lavrado como provisório ou recusado.
7 - A falta de apresentação de título que constitua motivo de recusa, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 69.º, pode ser suprida, com observância dos números anteriores, desde que o facto sujeito a registo seja anterior à data da apresentação, ou à hora desta se, sendo da mesma data, o título contiver a menção da hora em que foi assinado ou concluído.
8 - No caso de o registo ser recusado porque o prédio não foi devidamente identificado no pedido, deve ser efetuada nova apresentação, imediatamente após a última apresentação pessoal do dia em que foi efetuado o despacho de recusa, transferindo-se automaticamente a totalidade dos emolumentos que foram pagos.
9 - O suprimento de deficiências nos termos dos n.os 2 e 7 depende da entrega do emolumento devido.
10 - Das decisões tomadas no âmbito do suprimento de deficiências não cabe recurso hierárquico ou impugnação judicial.
Artigo 75.º-A
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Aquisição por compra e venda acompanhada da constituição de hipoteca, com intervenção de instituição de crédito ou sociedade financeira;
d) Hipoteca voluntária com intervenção de instituição de crédito ou sociedade financeira;
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
l) [...];
m) [...].
3 - [...].
Artigo 92.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) De negócio jurídico anulável por falta de consentimento de terceiro ou de autorização judicial, antes de sanada a anulabilidade ou de caducado o direito de a arguir;
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) De aquisição efetuada ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, antes de titulado o contrato.
2 - [...].
3 - As inscrições referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1, bem como na alínea c) do n.º 2, se não forem também provisórias com outro fundamento, mantêm-se em vigor pelo prazo de cinco anos, renovável por períodos de igual duração, a pedido dos interessados, mediante a apresentação de documento que comprove a subsistência da razão da provisoriedade emitido com antecedência não superior a seis meses em relação ao termo daquele prazo.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - A inscrição referida na alínea p) do n.º 1, se não for também provisória com outro fundamento, mantém-se em vigor pelo prazo de seis anos, renovável por períodos de três anos, a pedido dos interessados, mediante apresentação de documento que comprove a subsistência da razão da provisoriedade emitido com antecedência não superior a 180 dias em relação ao termo daquele prazo.
Artigo 93.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) A nacionalidade dos sujeitos ativos, caso estes sejam estrangeiros, quando conste do título.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 101.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) A conversão do arresto em penhora ou da penhora em hipoteca;
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 108.º
[...]
1 - [...].
2 - Relativamente aos apresentantes dos pedidos de registo, são recolhidos os dados referidos nas alíneas a), d) e e) do número anterior e ainda os seguintes:
a) [...];
b) [...].
3 - [...].
Artigo 117.º-D
[...]
1 - [...].
2 - Constitui causa de rejeição do pedido a falta de pagamento de preparo.
3 - [...].
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 151.º, a verificação da causa de rejeição a que se refere o número anterior após a apresentação do pedido no diário dá lugar à recusa de apreciação do pedido, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 66.º.
Artigo 117.º-L
[...]
1 - [...].
2 - O recurso, que tem efeito suspensivo, deve ser interposto no prazo de 30 dias.
3 - Para além dos casos em que é sempre admissível recurso, do acórdão da Relação cabe, ainda, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos seguintes:
a) Quando esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
b) Quando estejam em causa interesses de particular relevância social;
c) Quando o acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.
Artigo 123.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Constitui causa de rejeição do pedido a falta de pagamento de preparo.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 151.º, a verificação da causa de rejeição a que se refere o número anterior após a apresentação do pedido no diário, dá lugar à recusa de apreciação do pedido, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 66.º.
Artigo 126.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - O averbamento da pendência é oficiosamente cancelado mediante decisão definitiva que indefira a retificação.
Artigo 131.º
Recurso hierárquico e impugnação judicial
1 - A decisão sobre o pedido de retificação pode ser impugnada mediante interposição de recurso hierárquico para o conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., ou mediante impugnação judicial para o tribunal da comarca da área da circunscrição a que pertence o serviço de registo, nos termos dos números seguintes.
2 - A interposição da impugnação judicial por algum dos interessados faz precludir o seu direito à interposição de recurso hierárquico, e equivale à desistência deste, quando por si já interposto.
3 - A interposição da impugnação judicial por algum dos interessados determina a suspensão do processo de recurso hierárquico anteriormente interposto por qualquer outro interessado, até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo àquela impugnação.
4 - Têm legitimidade para recorrer hierarquicamente ou impugnar judicialmente a decisão do conservador qualquer interessado e o Ministério Público.
5 - O recurso hierárquico e a impugnação judicial previstos no n.º 1 têm efeito suspensivo e devem ser interpostos no prazo de 10 dias, por meio de requerimento onde são expostos os respetivos fundamentos.
6 - A interposição de recurso hierárquico ou de impugnação judicial considera-se feita com a apresentação do respetivo requerimento no serviço de registo onde foi proferida a decisão impugnada.
Artigo 132.º
Decisão da impugnação judicial
1 - Recebido em juízo e independentemente de despacho, o processo vai com vista ao Ministério Público, para emissão de parecer.
2 - O juiz que tenha intervindo no processo donde conste o ato cujo registo está em causa fica impedido de julgar a impugnação judicial.
Artigo 132.º-A
[...]
1 - [...].
2 - O recurso, que tem efeito suspensivo, deve ser interposto no prazo de 30 dias.
3 - Para além dos casos em que é sempre admissível recurso, do acórdão da Relação cabe, ainda, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos seguintes:
a) Quando esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
b) Quando estejam em causa interesses de particular relevância social;
c) Quando o acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.
Artigo 140.º
Admissibilidade da impugnação
1 - A decisão de recusa da prática do ato de registo nos termos requeridos pode ser impugnada mediante a interposição de recurso hierárquico para o conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., ou mediante impugnação judicial para o tribunal da área de circunscrição a que pertence o serviço de registo.
2 - [...].
Artigo 141.º
Prazos e legitimidade
1 - O prazo para a interposição de recurso hierárquico ou de impugnação judicial é de 30 dias a contar da notificação a que se refere o artigo 71.º.
2 - [...].
3 - A interposição da impugnação judicial faz precludir o direito de interpor recurso hierárquico e equivale à desistência deste, quando já interposto.
4 - Tem legitimidade para interpor recurso hierárquico ou impugnação judicial o apresentante do registo ou a pessoa que por ele tenha sido representada.
Artigo 145.º
[...]
1 - Tendo o recurso hierárquico sido julgado improcedente, o interessado pode ainda impugnar judicialmente a decisão de qualificação do ato de registo.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 147.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias a contar da data da notificação.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - Para além dos casos em que é sempre admissível recurso, do acórdão da Relação cabe, ainda, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos seguintes:
a) Quando esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
b) Quando estejam em causa interesses de particular relevância social;
c) Quando o acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.
6 - [Anterior n.º 5].
7 - [Anterior n.º 6].
Artigo 147.º-C
Impugnação da recusa de emissão de certidões
1 - Assiste ao interessado o direito de recorrer hierarquicamente ou de impugnar judicialmente a recusa da emissão de certidão.
2 - [...].
3 - No recurso hierárquico a que se refere o presente artigo, os prazos estabelecidos nos n.os 1 e 3 do artigo 142.º-A e no n.º 1 do artigo 144.º são reduzidos a cinco, dois e 30 dias, respetivamente.
4 - O prazo para a interposição do recurso hierárquico conta-se a partir da comunicação do despacho de recusa.
5 - Ao recurso hierárquico previsto nos números anteriores é aplicável, subsidiariamente, o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
6 - A impugnação judicial prevista no n.º 1 é dirigida ao tribunal administrativo com jurisdição sobre a área da circunscrição da conservatória e rege-se pelo disposto na legislação processual aplicável.
Artigo 148.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Proferida decisão final de que resulte a insubsistência da qualificação impugnada com fundamento na inobservância do disposto no artigo 73.º ou na preterição de formalidades essenciais, o conservador deve anotar a procedência da impugnação e inutilizar a anotação de recusa ou o registo efetuado provisoriamente, com menção de pendência de qualificação.
Artigo 149.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Nos casos previstos no n.º 5 do artigo anterior, a anotação da pendência de qualificação determina a anotação de pendência de requalificação dos registos dependentes ou incompatíveis.
Artigo 151.º
Pagamento das quantias devidas
1 - No momento do pedido deve ser entregue, a título de preparo, a quantia provável do total da conta.
2 - É responsável pelo pagamento dos emolumentos o sujeito ativo dos factos, não obstante o disposto nos números seguintes e na legislação própria relativamente ao pagamento de emolumentos, taxas e outros encargos devidos pela prática dos atos previstos no presente código.
3 - Sem prejuízo da responsabilidade imputada ao sujeito ativo e ao sujeito da obrigação de registar, e salvo o disposto nos números seguintes, quem apresenta o registo ou pede o ato deve proceder à entrega das importâncias devidas, nestas se incluindo a sanção pecuniária pelo cumprimento tardio da obrigação de registar.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].
8 - [Revogado].
9 - Quando o preparo não tiver sido feito e não tiver havido rejeição nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 66.º, o serviço de registo notifica o interessado para no prazo de dois dias proceder à entrega das quantias em falta.
10 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável quando o preparo venha a mostrar-se insuficiente ou quando tenha havido suprimento de deficiências nos termos do n.º 8 do artigo 73.º.
11 - O pagamento das quantias devidas é feito nos termos previstos na legislação própria relativa ao pagamento de emolumentos, taxas e outros encargos devidos pela prática dos atos.»

  Artigo 3.º
Aditamento ao Código do Registo Predial
São aditados ao Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, os artigos 16.º-B, 43.º-A, 43.º-B, 48.º-B, 131.º-A, 131.º-B, 131.º-C, 154.º, 155.º e 156.º, com a seguinte redação:
«Artigo 16.º-B
Invocação da falsidade dos documentos
1 - Os interessados podem, mediante apresentação de requerimento fundamentado, solicitar perante o serviço de registo que se proceda à anotação ao registo da invocação da falsidade dos documentos com base nos quais ele tenha sido efetuado.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, são interessados, para além das autoridades judiciárias e das entidades que prossigam fins de investigação criminal, as pessoas que figuram no documento como autor deste e como sujeitos do facto.
3 - A invocação da falsidade a que se refere o n.º 1 é anotada ao registo respetivo e comunicada ao Ministério Público, que promoverá, se assim o entender, a competente ação judicial de declaração de nulidade, cujo registo conserva a prioridade correspondente à anotação.
4 - Os registos que venham a ser efetuados na pendência da anotação ou da ação a que se refere o número anterior, que dependam, direta ou indiretamente, do registo a que aquelas respeitem estão sujeitos ao regime da provisoriedade previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 92.º, sendo-lhes aplicável, com as adaptações necessárias, os n.os 6 a 8 do mesmo artigo.
5 - A anotação da invocação de falsidade é inutilizada se a ação de declaração de nulidade do registo não for proposta e registada dentro de 60 dias a contar da comunicação a que se refere o n.º 3.
Artigo 43.º-A
Prova do direito estrangeiro
Quando a viabilidade do pedido de registo deva ser apreciada com base em direito estrangeiro, deve o interessado fazer prova, mediante documento idóneo, do respetivo conteúdo.
Artigo 43.º-B
Documentos arquivados eletronicamente
1 - Os documentos que contenham factos sujeitos a registo são arquivados eletronicamente nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, a comprovação para efeitos de registo dos factos constantes de documentos que devam ser arquivados nos termos do número anterior é feita através da respetiva consulta eletrónica.
3 - A consulta eletrónica dos títulos e dos documentos arquivados eletronicamente substitui, para todos os efeitos, a apresentação perante o serviço de registo do respetivo suporte em papel, devendo este, em caso de junção ao pedido de registo, ser devolvido ao apresentante.
Artigo 48.º-B
Conversão da penhora em hipoteca
O registo de hipoteca, por conversão de penhora nos termos do n.º 1 do artigo 807.º do Código de Processo Civil, é feito com base em comunicação do agente de execução, a qual deve conter, sendo o caso, declaração de que não houve renovação da instância nos termos do artigo 809.º do Código de Processo Civil.
Artigo 131.º-A
Tramitação subsequente
1 - Apresentada a impugnação, são notificados os interessados para, no prazo de 10 dias, impugnarem os seus fundamentos.
2 - Não havendo lugar a qualquer notificação ou findo o prazo a que se refere o número anterior, o processo é remetido à entidade competente.
Artigo 131.º-B
Decisão do recurso hierárquico
1 - O recurso hierárquico é decidido no prazo de 90 dias, pelo conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., que pode determinar que seja previamente ouvido o conselho consultivo.
2 - Quando haja de ser ouvido, o conselho consultivo deve pronunciar-se no prazo máximo de 60 dias, incluído no prazo referido no número anterior.
3 - A decisão proferida é notificada aos recorrentes e demais interessados e comunicada ao serviço de registo.
Artigo 131.º-C
Impugnação judicial
1 - Tendo o recurso hierárquico sido julgado improcedente o interessado pode ainda impugnar judicialmente a decisão sobre o pedido de retificação.
2 - Tendo o recurso hierárquico sido julgado procedente, pode qualquer outro interessado, na parte que lhe for desfavorável, impugnar judicialmente a decisão nele proferida.
3 - A impugnação é proposta mediante apresentação do requerimento no serviço de registo competente, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão.
4 - O processo é remetido ao tribunal no prazo de dois dias, instruído com o processo de recurso hierárquico.
Artigo 154.º
Notificações
1 - As notificações previstas no presente código, quando não devam ser feitas por via eletrónica nos termos previstos no n.º 2 do artigo anterior, ou por qualquer outro meio previsto na lei, são realizadas por carta registada, podendo também ser realizadas presencialmente, por qualquer funcionário, quando os interessados se encontrem nas instalações do serviço.
2 - A notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
3 - A notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para a morada indicada pelo notificando nos atos ou documentos apresentados no serviço de registo.
Artigo 155.º
Contagem dos prazos
1 - É havido como prazo de um ou dois dias o designado por 24 ou 48 horas.
2 - O prazo é contínuo, não se incluindo na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr.
3 - O prazo que termine em sábado, domingo, feriado, em dia com tolerância de ponto ou em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
Artigo 156.º
Direito subsidiário
Salvo disposição legal em contrário, aos atos, processos e respetivos prazos previstos no presente código é aplicável, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil.»

  Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 122/2009, de 21 de maio, 99/2010, de 2 de setembro, e 201/2012, de 19 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - Os documentos arquivados em serviço de registo podem ser utilizados para a realização do procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato, aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo 43.º do Código do Registo Predial.
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].»

  Artigo 5.º
Alteração ao Código do Notariado
Os artigos 46.º, 70.º e 85.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 46.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) A menção dos documentos apenas exibidos com indicação da sua natureza, data de emissão e entidade emitente e, ainda, tratando-se de certidões de registo, a indicação do respetivo número de ordem ou, no caso de certidão permanente, do respetivo código de acesso;
h) [...];
i) [...];
j) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 70.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) A observância do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 46.º.
2 - As nulidades previstas nas alíneas a), b), d), e), f) e g) do número anterior consideram-se sanadas, conforme os casos:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) Se em face da inobservância do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 46.º, ou da incorreta menção dos requisitos nele exigidos, for comprovado, mediante exibição da certidão de registo ou do correspondente código de acesso, que a mesma já existia à data da celebração do ato.
Artigo 85.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) Certidões do registo civil justificativas da sucessão legítima ou legitimária, quando nestas se fundamente a qualidade de herdeiro de algum dos habilitandos, ou documento equivalente quando deva ser emitido no estrangeiro;
c) [...].
2 - [...].»

  Artigo 6.º
Informação sobre o número de identificação fiscal
A publicitação do número de identificação fiscal dos sujeitos do registo pode ser efetuada oficiosamente, com base na informação obtida mediante acesso dos serviços de registo às bases de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos de protocolo celebrado entre esta e o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P.

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