Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NOVO)(versão actualizada) |
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- Lei n.º 3/2023, de 16/01 - Lei n.º 12/2022, de 27/06 - Lei n.º 55/2021, de 13/08 - Lei n.º 117/2019, de 13/09 - DL n.º 97/2019, de 26/07 - Lei n.º 27/2019, de 28/03 - Lei n.º 49/2018, de 14/08 - Lei n.º 114/2017, de 29/12 - DL n.º 68/2017, de 16/06 - Lei n.º 8/2017, de 03/03 - Lei n.º 40-A/2016, de 22/12 - Lei n.º 122/2015, de 01/09 - Retificação n.º 36/2013, de 12/08
| - 14ª versão - a mais recente (Lei n.º 3/2023, de 16/01) - 13ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06) - 12ª versão (Lei n.º 55/2021, de 13/08) - 11ª versão (Lei n.º 117/2019, de 13/09) - 10ª versão (DL n.º 97/2019, de 26/07) - 9ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03) - 8ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08) - 7ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 6ª versão (DL n.º 68/2017, de 16/06) - 5ª versão (Lei n.º 8/2017, de 03/03) - 4ª versão (Lei n.º 40-A/2016, de 22/12) - 3ª versão (Lei n.º 122/2015, de 01/09) - 2ª versão (Retificação n.º 36/2013, de 12/08) - 1ª versão (Lei n.º 41/2013, de 26/06) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código de Processo Civil _____________________ |
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Artigo 1081.º Decisão |
1 - O juiz procede às diligências que entender necessárias e em seguida decide.
2 - Na decisão, o juiz pode impor os deveres, restrições e cauções que entender necessários para assegurar a realização dos encargos ou fins a que os bens estavam afetos.
3 - Da decisão cabe sempre recurso, com efeito suspensivo. |
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TÍTULO XVI
Do Processo de inventário
CAPÍTULO I
Disposições gerais
| Artigo 1082.º
Função do inventário |
O processo de inventário cumpre, entre outras, as seguintes funções:
a) Fazer cessar a comunhão hereditária e proceder à partilha de bens;
b) Relacionar os bens que constituem objeto de sucessão e servir de base à eventual liquidação da herança, sempre que não haja que realizar a partilha da herança;
c) Partilhar bens em consequência da justificação da ausência;
d) Partilhar bens comuns do casal. |
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Artigo 1083.º
Repartição de competências |
1 - O processo de inventário é da competência exclusiva dos tribunais judiciais:
a) Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 2102.º do Código Civil;
b) Sempre que o inventário constitua dependência de outro processo judicial;
c) Quando o inventário seja requerido pelo Ministério Público.
2 - Nos demais casos, o processo pode ser requerido, à escolha do interessado que o instaura ou mediante acordo entre todos os interessados, nos tribunais judiciais ou nos cartórios notariais.
3 - Se o processo for instaurado no cartório notarial sem a concordância de todos os interessados, o mesmo é remetido para o tribunal judicial se tal for requerido, até ao fim do prazo de oposição, por interessado ou interessados diretos que representem, isolada ou conjuntamente, mais de metade da herança. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 117/2019, de 13/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 41/2013, de 26/06
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Artigo 1084.º
Disposições reguladoras |
1 - Ao inventário destinado a fazer cessar a comunhão hereditária aplica-se o disposto no capítulo II.
2 - Ao inventário destinado à realização dos demais fins previstos no artigo 1082.º aplica-se o disposto no capítulo III, e, em tudo o que não estiver especificamente regulado, o regime definido para o inventário destinado a fazer cessar a comunhão hereditária. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 117/2019, de 13/09
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Artigo 1085.º
Legitimidade |
1 - Têm legitimidade para requerer que se proceda a inventário e para nele intervirem, como partes principais, em todos os atos e termos do processo:
a) Os interessados diretos na partilha e o cônjuge meeiro ou, no caso da alínea b) do artigo 1082.º, os interessados na elaboração da relação dos bens;
b) O Ministério Público, quando a herança seja deferida a menores, maiores acompanhados ou ausentes em parte incerta.
2 - Podem intervir num processo de inventário pendente:
a) Quando haja herdeiros legitimários, os legatários e os donatários, nos atos, termos e diligências suscetíveis de influir no cálculo ou determinação da legítima e de implicar eventual redução das respetivas liberalidades;
b) Os credores da herança e os legatários, nas questões relativas à verificação e satisfação dos seus direitos;
c) O Ministério Público, para o exercício das competências que lhe estão atribuídas na lei. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 117/2019, de 13/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 41/2013, de 26/06
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Artigo 1086.º
Representação por curador especial |
1 - São representados por curador especial nomeado pelo tribunal:
a) Os menores, os maiores acompanhados e os ausentes, quando os seus representantes legais concorram com eles à herança ou a esta concorram vários incapazes representados pelo mesmo representante;
b) Os ausentes em parte incerta, sempre que não esteja instituída a curadoria.
2 - Os bens adjudicados ao ausente que careçam de administração são entregues ao curador especial nomeado, que fica, em relação aos bens entregues, com os direitos e deveres do curador provisório até que seja deferida a curadoria.
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Artigo 1087.º
Intervenção principal |
1 - É admitida, em qualquer altura do processo, a intervenção principal espontânea ou provocada relativamente a qualquer interessado direto na partilha.
2 - O cabeça de casal e os demais interessados são notificados para responder à dedução do pedido de intervenção.
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Artigo 1088.º
Titulares de encargos da herança |
1 - Mesmo que os encargos da herança não tenham sido relacionados pelo cabeça de casal, os titulares ativos podem reclamar os seus direitos até à conferência de interessados.
2 - Os titulares ativos de encargos da herança são citados com a advertência de que devem reclamar os seus direitos, sob pena de, tendo sido citados pessoalmente, ficarem inibidos de exigir o seu cumprimento através dos meios judiciais comuns.
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Artigo 1089.º
Habilitação de interessados |
1 - Se falecer algum interessado direto na partilha antes de concluído o inventário, o cabeça de casal deve indicar os sucessores do falecido e juntar os documentos necessários.
2 - A indicação realizada pelo cabeça de casal é notificada aos outros interessados e procede-se à citação das pessoas indicadas.
3 - Qualquer interessado ou citado pode impugnar a legitimidade do sucessor indicado pelo cabeça de casal.
4 - Na falta de impugnação, nos termos no número anterior, têm-se como habilitadas as pessoas indicadas.
5 - Pode ainda promover a sua habilitação:
a) Qualquer sucessor de um interessado direto que não tenha sido indicado pelo cabeça de casal;
b) Qualquer herdeiro de um legatário, credor ou donatário que tenha sido citado para o inventário;
c) O cessionário de quota hereditária e os subadquirentes dos bens doados, sujeitos ao ónus de redução, nos termos gerais do incidente de habilitação.
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Artigo 1090.º
Patrocínio judiciário obrigatório |
É obrigatória a constituição de advogado:
a) Para suscitar ou discutir qualquer questão de direito;
b) Para interpor recurso.
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1 - Aos incidentes do processo aplica-se, salvo indicação em contrário, o disposto nos artigos 292.º a 295.º
2 - A dedução de um incidente implica a suspensão da instância sempre que o juiz assim o determinar, por considerá-la conveniente, e fixar o momento a partir do qual a mesma opera.
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