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  Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho
  CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NOVO)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 3/2023, de 16/01
   - Lei n.º 12/2022, de 27/06
   - Lei n.º 55/2021, de 13/08
   - Lei n.º 117/2019, de 13/09
   - DL n.º 97/2019, de 26/07
   - Lei n.º 27/2019, de 28/03
   - Lei n.º 49/2018, de 14/08
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - DL n.º 68/2017, de 16/06
   - Lei n.º 8/2017, de 03/03
   - Lei n.º 40-A/2016, de 22/12
   - Lei n.º 122/2015, de 01/09
   - Retificação n.º 36/2013, de 12/08
- 14ª versão - a mais recente (Lei n.º 3/2023, de 16/01)
     - 13ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06)
     - 12ª versão (Lei n.º 55/2021, de 13/08)
     - 11ª versão (Lei n.º 117/2019, de 13/09)
     - 10ª versão (DL n.º 97/2019, de 26/07)
     - 9ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03)
     - 8ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 7ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 6ª versão (DL n.º 68/2017, de 16/06)
     - 5ª versão (Lei n.º 8/2017, de 03/03)
     - 4ª versão (Lei n.º 40-A/2016, de 22/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 122/2015, de 01/09)
     - 2ª versão (Retificação n.º 36/2013, de 12/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 41/2013, de 26/06)
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SUMÁRIO
Aprova o Código de Processo Civil
_____________________
  Artigo 698.º (art.º 773.º CPC 1961)
Instrução do requerimento
1 - No requerimento de interposição, que é autuado por apenso, o recorrente alega os factos constitutivos do fundamento do recurso e, no caso da alínea g) do artigo 696.º, o prejuízo resultante da simulação processual.
2 - Nos casos das alíneas a), c), f) e g) do artigo 696.º, o recorrente, com o requerimento de interposição, apresenta certidão, consoante os casos, da decisão ou do documento em que se funda o pedido.

  Artigo 699.º (art.º 774.º CPC 1961)
Admissão do recurso
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 641.º, o tribunal a que for dirigido o requerimento indefere-o quando não tenha sido instruído nos termos do artigo anterior ou quando reconheça de imediato que não há motivo para revisão.
2 - Admitido o recurso, notifica-se pessoalmente o recorrido para responder no prazo de 20 dias.
3 - O recebimento do recurso não suspende a execução da decisão recorrida.

  Artigo 700.º (art.º 775.º CPC 1961)
Julgamento da revisão
1 - Salvo nos casos das alíneas b), d) e g) do artigo 696.º, o tribunal, logo em seguida à resposta do recorrido ou ao termo do prazo respetivo, conhece do fundamento da revisão, precedendo as diligências consideradas indispensáveis.
2 - Nos casos das alíneas b), d) e g) do artigo 696.º, segue-se, após a resposta dos recorridos ou o termo do prazo respetivo, os termos do processo comum declarativo.
3 - Quando o recurso tenha sido dirigido a algum tribunal superior, pode este requisitar ao tribunal de 1.ª instância, de onde o processo subiu, as diligências que se mostrem necessárias e que naquele não possam ter lugar.

  Artigo 701.º
Termos a seguir quando a revisão é procedente
1 - Nos casos previstos nas alíneas a) a f) do artigo 696.º, se o fundamento da revisão for julgado procedente, é revogada a decisão recorrida, observando-se o seguinte:
a) Nos casos das alíneas a), c) e f) do artigo 696.º, profere-se nova decisão, procedendo-se às diligências absolutamente indispensáveis e dando-se a cada uma das partes o prazo de 20 dias para alegar por escrito;
b) Nos casos das alíneas b) e d) do artigo 696.º, ordena-se que sigam os termos necessários para a causa ser novamente instruída e julgada, aproveitando-se a parte do processo que o fundamento da revisão não tenha prejudicado.
c) No caso da subalínea i) da alínea e) do artigo 696.º, anulam-se os termos do processo posteriores à citação do réu ou ao momento em que devia ser feita e ordena-se que o réu seja citado para a causa;
d) Nos casos das subalíneas ii) e iii) da alínea e) do artigo 696.º, anulam-se os termos do processo posteriores à citação do réu, seguindo os autos os seus termos;
e) No caso da alínea h) do artigo 696.º, o recorrente é notificado para, no prazo de 30 dias, formular pedido de indemnização contra o Estado, seguindo-se o disposto no artigo seguinte.
2 - No caso da alínea g) do artigo 696.º, se o fundamento da revisão for julgado procedente, anula-se a decisão recorrida.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 117/2019, de 13/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 41/2013, de 26/06

  Artigo 701.º-A
Pedido de indemnização contra o Estado
1 - Exercido o contraditório no prazo de 30 dias a contar da notificação do pedido de indemnização previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, o processo continua, com a tramitação a definir pelo relator com base nos poderes de gestão processual e de adequação formal, para o apuramento da indemnização devida ao recorrente.
2 - O relator exerce, até ao julgamento, todas as funções que competem, em primeira instância, ao juiz de direito, com a possibilidade de reclamação para a conferência.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro

  Artigo 702.º (art.º 777.º CPC 1961)
Prestação de caução
Se estiver pendente ou for promovida a execução da sentença, não pode o exequente ou qualquer credor ser pago em dinheiro ou em quaisquer bens sem prestar caução.

LIVRO IV
Do processo de execução
TÍTULO I
Do título executivo
  Artigo 703.º (art.º 46.º CPC 1961)
Espécies de títulos executivos
1 - À execução apenas podem servir de base:
a) As sentenças condenatórias;
b) Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação;
c) Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo;
d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.
2 - Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante.

  Artigo 704.º (art.º 47.º CPC 1961)
Requisitos da exequibilidade da sentença
1 - A sentença só constitui título executivo depois do trânsito em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo.
2 - A execução iniciada na pendência de recurso extingue-se ou modifica-se em conformidade com a decisão definitiva comprovada por certidão; as decisões intermédias podem igualmente suspender ou modificar a execução, consoante o efeito atribuído ao recurso que contra elas se interpuser.
3 - Enquanto a sentença estiver pendente de recurso, não pode o exequente ou qualquer credor ser pago sem prestar caução.
4 - Enquanto a sentença estiver pendente de recurso, se o bem penhorado for a casa de habitação efetiva do executado, o juiz pode, a requerimento daquele, determinar que a venda aguarde a decisão definitiva, quando aquela seja suscetível de causar prejuízo grave e dificilmente reparável.
5 - Quando se execute sentença da qual haja sido interposto recurso com efeito meramente devolutivo, sem que a parte vencida haja requerido a atribuição do efeito suspensivo, nos termos do n.º 4 do artigo 647.º, nem a parte vencedora haja requerido a prestação de caução, nos termos do n.º 2 do artigo 649.º, o executado pode obter a suspensão da execução, mediante prestação de caução, aplicando-se, devidamente adaptado, o n.º 3 do artigo 733.º e os n.os 3 e 4 do artigo 650.º.
6 - Tendo havido condenação genérica, nos termos do n.º 2 do artigo 609.º, e não dependendo a liquidação da obrigação de simples cálculo aritmético, a sentença só constitui título executivo após a liquidação no processo declarativo, sem prejuízo da imediata exequibilidade da parte que seja líquida e do disposto no n.º 7 do artigo 716.º.

  Artigo 705.º (art.º 48.º CPC 1961)
Exequibilidade dos despachos e das decisões arbitrais
1 - São equiparados às sentenças, sob o ponto de vista da força executiva, os despachos e quaisquer outras decisões ou atos da autoridade judicial que condenem no cumprimento duma obrigação.
2 - As decisões proferidas pelo tribunal arbitral são exequíveis nos mesmos termos em que o são as decisões dos tribunais comuns.

  Artigo 706.º (art.º 49.º CPC 1961)
Exequibilidade das sentenças e dos títulos exarados em país estrangeiro
1 - Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais, as sentenças proferidas por tribunais ou por árbitros em país estrangeiro só podem servir de base à execução depois de revistas e confirmadas pelo tribunal português competente.
2 - Não carecem, porém, de revisão para ser exequíveis os títulos exarados em país estrangeiro.

  Artigo 707.º (art.º 50.º CPC 1961)
Exequibilidade dos documentos autênticos ou autenticados
Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, em que se convencionem prestações futuras ou se preveja a constituição de obrigações futuras podem servir de base à execução, desde que se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas deles constantes ou, sendo aqueles omissos, revestido de força executiva própria, que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes.

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