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  Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho
    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NOVO)

  Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 36/2013, de 12 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Retificação n.º 36/2013, de 12/08
- 14ª versão - a mais recente (Lei n.º 3/2023, de 16/01)
     - 13ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06)
     - 12ª versão (Lei n.º 55/2021, de 13/08)
     - 11ª versão (Lei n.º 117/2019, de 13/09)
     - 10ª versão (DL n.º 97/2019, de 26/07)
     - 9ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03)
     - 8ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 7ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 6ª versão (DL n.º 68/2017, de 16/06)
     - 5ª versão (Lei n.º 8/2017, de 03/03)
     - 4ª versão (Lei n.º 40-A/2016, de 22/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 122/2015, de 01/09)
     - 2ª versão (Retificação n.º 36/2013, de 12/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 41/2013, de 26/06)
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SUMÁRIO
Aprova o Código de Processo Civil
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CAPÍTULO V
Revisão
  Artigo 696.º (art.º 771.º CPC 1961)
Fundamentos do recurso
A decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando:
a) Outra sentença transitada em julgado tenha dado como provado que a decisão resulta de crime praticado pelo juiz no exercício das suas funções;
b) Se verifique a falsidade de documento ou ato judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objeto de discussão no processo em que foi proferida;
c) Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida;
d) Se verifique nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transação em que a decisão se fundou;
e) Tendo corrido a ação e a execução à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que faltou a citação ou que é nula a citação feita;
f) Seja inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português;
g) O litígio assente sobre ato simulado das partes e o tribunal não tenha feito uso do poder que lhe confere o artigo 612.º, por se não ter apercebido da fraude.

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