Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho
  CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NOVO)(versão actualizada)

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   - DL n.º 68/2017, de 16/06
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SUMÁRIO
Aprova o Código de Processo Civil
_____________________
  Artigo 677.º (art.º 724.º CPC 1961)
Regime aplicável à interposição e expedição da revista
Nos casos previstos no artigo 673.º e nos processos urgentes, o prazo para a interposição de recurso é de 15 dias.

  Artigo 678.º (art.º 725.º CPC 1961)
Recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça
1 - As partes podem requerer, nas conclusões da alegação, que o recurso interposto das decisões referidas no n.º 1 do artigo 644.º suba diretamente ao Supremo Tribunal de Justiça, desde que, cumulativamente:
a) O valor da causa seja superior à alçada da Relação;
b) O valor da sucumbência seja superior a metade da alçada da Relação;
c) As partes, nas suas alegações, suscitem apenas questões de direito;
d) As partes não impugnem, no recurso da decisão prevista no n.º 1 do artigo 644.º, quaisquer decisões interlocutórias.
2 - Sempre que o requerimento referido no número anterior seja apresentado pelo recorrido, o recorrente pode pronunciar-se no prazo de 10 dias.
3 - O presente recurso é processado como revista, salvo no que respeita aos efeitos, a que se aplica o disposto para a apelação.
4 - A decisão do relator que entenda que as questões suscitadas ultrapassam o âmbito da revista e determine que o processo baixe à Relação, a fim de o recurso aí ser processado, é definitiva.
5 - Da decisão do relator que admita o recurso per saltum, pode haver reclamação para a conferência.

SECÇÃO II
Julgamento do recurso
  Artigo 679.º (art.º 726.º CPC 1961)
Aplicação do regime da apelação
São aplicáveis ao recurso de revista as disposições relativas ao julgamento da apelação, com exceção do que se estabelece nos artigos 662.º e 665.º e do disposto nos artigos seguintes.

  Artigo 680.º (art.º 727.º CPC 1961)
Junção de documentos e pareceres
1 - Com as alegações podem juntar-se documentos supervenientes, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 674.º e no n.º 2 do artigo 682.º.
2 - À junção de pareceres é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 651.º.

  Artigo 681.º (art.º 727.º-A CPC 1961)
Alegações orais
1 - Pode o relator, oficiosamente ou a requerimento fundamentado de alguma das partes, determinar a realização de audiência para discussão do objeto do recurso.
2 - No dia marcado para a audiência ouvem-se as partes que tiverem comparecido, não havendo lugar a adiamentos.
3 - O presidente declara aberta a audiência e faz uma exposição sumária sobre o objeto do recurso, enunciando as questões que o tribunal entende deverem ser discutidas.
4 - O presidente dá a palavra aos mandatários do recorrente e do recorrido para se pronunciarem sobre as questões referidas no número anterior.

  Artigo 682.º (art.º 729.º CPC 1961)
Termos em que julga o tribunal de revista
1 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
2 - A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no n.º 3 do artigo 674.º.
3 - O processo só volta ao tribunal recorrido quando o Supremo Tribunal de Justiça entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito.

  Artigo 683.º (art.º 730.º CPC 1961)
Novo julgamento no tribunal a quo
1 - No caso excecional a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, o Supremo Tribunal de Justiça, depois de definir o direito aplicável, manda julgar novamente a causa, em harmonia com a decisão de direito, pelos mesmos juízes que intervieram no primeiro julgamento, sempre que possível.
2 - Se, por falta ou contradição dos elementos de facto, o Supremo Tribunal de Justiça não puder fixar com precisão o regime jurídico a aplicar, a nova decisão admite recurso de revista, nos mesmos termos que a primeira.

  Artigo 684.º (art.º 731.º CPC 1961)
Reforma do acórdão no caso de nulidades
1 - Quando for julgada procedente alguma das nulidades previstas nas alíneas c) e e) e na segunda parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º ou quando o acórdão se mostre lavrado contra o vencido, o Supremo Tribunal de Justiça supre a nulidade, declara em que sentido a decisão deve considerar-se modificada e conhece dos outros fundamentos do recurso.
2 - Se proceder alguma das restantes nulidades do acórdão, manda-se baixar o processo, a fim de se fazer a reforma da decisão anulada, pelos mesmos juízes quando possível.
3 - A nova decisão que vier a ser proferida, de harmonia com o disposto no número anterior, admite recurso de revista nos mesmos termos que a primeira.

  Artigo 685.º (art.º 732.º CPC 1961)
Nulidades dos acórdãos
É aplicável ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça o disposto no artigo 666.º.

SECÇÃO III
Julgamento ampliado da revista
  Artigo 686.º (art.º 732.º-A CPC 1961)
Uniformização de jurisprudência
1 - O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça determina, até à prolação do acórdão, que o julgamento do recurso se faça com intervenção do pleno das secções cíveis, quando tal se revele necessário ou conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência.
2 - O julgamento alargado, previsto no número anterior, pode ser requerido por qualquer das partes e deve ser proposto pelo relator, por qualquer dos adjuntos, pelos presidentes das secções cíveis ou pelo Ministério Público.
3 - O relator, ou qualquer dos adjuntos, propõe obrigatoriamente o julgamento ampliado da revista quando verifique a possibilidade de vencimento de solução jurídica que esteja em oposição com jurisprudência uniformizada, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.
4 - A decisão referida no n.º 1 é definitiva.

  Artigo 687.º (art.º 732.º-B CPC 1961)
Especialidades no julgamento
1 - Determinado o julgamento pelas secções reunidas, o processo vai com vista ao Ministério Público, por 10 dias, para emissão de parecer sobre a questão que origina a necessidade de uniformização da jurisprudência.
2 - Se a decisão a proferir envolver alteração de jurisprudência anteriormente uniformizada, o relator ouve previamente as partes caso estas não tenham tido oportunidade de se pronunciar sobre o julgamento alargado, sendo aplicável o disposto no artigo 681.º.
3 - Após a audição das partes, o processo vai com vista simultânea a cada um dos juízes que devam intervir no julgamento, aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 657.º.
4 - O julgamento só se realiza com a presença de, pelo menos, três quartos dos juízes em exercício nas secções cíveis.
5 - O acórdão proferido pelas secções reunidas sobre o objeto da revista é publicado na 1.ª série do Diário da República.

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