Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho
  CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NOVO)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 3/2023, de 16/01
   - Lei n.º 12/2022, de 27/06
   - Lei n.º 55/2021, de 13/08
   - Lei n.º 117/2019, de 13/09
   - DL n.º 97/2019, de 26/07
   - Lei n.º 27/2019, de 28/03
   - Lei n.º 49/2018, de 14/08
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - DL n.º 68/2017, de 16/06
   - Lei n.º 8/2017, de 03/03
   - Lei n.º 40-A/2016, de 22/12
   - Lei n.º 122/2015, de 01/09
   - Retificação n.º 36/2013, de 12/08
- 14ª versão - a mais recente (Lei n.º 3/2023, de 16/01)
     - 13ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06)
     - 12ª versão (Lei n.º 55/2021, de 13/08)
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     - 9ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03)
     - 8ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 7ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 6ª versão (DL n.º 68/2017, de 16/06)
     - 5ª versão (Lei n.º 8/2017, de 03/03)
     - 4ª versão (Lei n.º 40-A/2016, de 22/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 122/2015, de 01/09)
     - 2ª versão (Retificação n.º 36/2013, de 12/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 41/2013, de 26/06)
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SUMÁRIO
Aprova o Código de Processo Civil
_____________________
  Artigo 315.º (art.º 324.º CPC 1961)
Processamento subsequente
1 - Requerida a intervenção, o juiz, se não houver motivo para a rejeitar liminarmente, ordena a notificação das partes primitivas para lhe responderem, decidindo logo da admissibilidade do incidente.
2 - No caso de a intervenção mediante articulado próprio ser admitida, seguem-se os demais articulados, contando-se o prazo para a sua apresentação da notificação do despacho que a tenha aceite.

SUBSECÇÃO II
Intervenção provocada
  Artigo 316.º (art.º 325.º CPC 1961)
Âmbito
1 - Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.
2 - Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º.
3 - O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este:
a) Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida;
b) Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor.

  Artigo 317.º (art.º 329.º CPC 1961)
Efetivação do direito de regresso
1 - Sendo a prestação exigida a algum dos condevedores solidários, o chamamento pode ter por fim o reconhecimento e a condenação na satisfação do direito de regresso que lhe possa vir a assistir, se tiver de realizar a totalidade da prestação.
2 - No caso previsto no número anterior, se apenas for impugnada a solidariedade da dívida e a pretensão do autor puder de imediato ser julgada procedente, é o primitivo réu logo condenado no pedido no despacho saneador, prosseguindo a causa entre o autor do chamamento e o chamado, circunscrita à questão do direito de regresso.

  Artigo 318.º (art.º 326.º CPC 1961)
Oportunidade do chamamento
1 - O chamamento para intervenção só pode ser requerido:
a) No caso de ocorrer preterição do litisconsórcio necessário, até ao termo da fase dos articulados, sem prejuízo do disposto no artigo 261.º;
b) Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 316.º, até ao termo da fase dos articulados;
c) Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 316.º e no artigo anterior, na contestação ou, não pretendendo o réu contestar, em requerimento apresentado no prazo de que dispõe para o efeito.
2 - Ouvida a parte contrária, decide-se da admissibilidade do chamamento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 36/2013, de 12/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 41/2013, de 26/06

  Artigo 319.º (art.º 327.º CPC 1961)
Termos em que se processa
1 - Admitida a intervenção, o interessado é chamado por meio de citação.
2 - No ato de citação, recebem os interessados cópias dos articulados já oferecidos, apresentados pelo requerente do chamamento.
3 - O citado pode oferecer o seu articulado ou declarar que faz seus os articulados do autor ou do réu, dentro de prazo igual ao facultado para a contestação, seguindo-se entre as partes os demais articulados admissíveis.
4 - Se intervier no processo passado o prazo a que se refere o número anterior, tem de aceitar os articulados da parte a que se associa e todos os atos e termos já processados.

  Artigo 320.º (art.º 328.º CPC 1961)
Valor da sentença quanto ao chamado
A sentença que vier a ser proferida sobre o mérito da causa aprecia a relação jurídica de que seja titular o chamado a intervir, constituindo, quanto a ele, caso julgado.

SECÇÃO II
Intervenção acessória
SUBSECÇÃO I
Intervenção provocada
  Artigo 321.º (art.º 330.º CPC 1961)
Campo de aplicação
1 - O réu que tenha ação de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal.
2 - A intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na ação de regresso invocada como fundamento do chamamento.

  Artigo 322.º (art.º 331.º CPC 1961)
Dedução do chamamento
1 - O chamamento é deduzido pelo réu na contestação ou, não pretendendo contestar, em requerimento apresentado no prazo de que dispõe para o efeito, justificando o interesse que legitima o incidente.
2 - O juiz, ouvida a parte contrária, aprecia, em decisão irrecorrível, a relevância do interesse que está na base do chamamento, deferindo-o quando a intervenção não perturbe indevidamente o normal andamento do processo e, face às razões invocadas, se convença da viabilidade da ação de regresso e da sua efetiva dependência das questões a decidir na causa principal.

  Artigo 323.º (art.º 332.º CPC 1961)
Termos subsequentes
1 - O chamado é citado, correndo novamente a seu favor o prazo para contestar e passando a beneficiar do estatuto de assistente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 328.º e seguintes.
2 - Não se procede à citação edital, devendo o juiz considerar findo o incidente quando se convença da inviabilidade da citação pessoal do chamado.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os chamados podem suscitar sucessivamente o chamamento de terceiros que considerem seus devedores em via de regresso, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos anteriores.
4 - A sentença proferida constitui caso julgado quanto ao chamado, nos termos previstos no artigo 332.º, relativamente às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, por este invocável em ulterior ação de indemnização.

  Artigo 324.º (art.º 333.º CPC 1961)
Tutela dos direitos do autor
Passados 60 dias sobre a data em que foi inicialmente deduzido o incidente sem que se mostrem realizadas todas as citações a que este haja dado lugar, pode o autor requerer o prosseguimento da causa principal após o termo do prazo de que os réus já efetivamente citados beneficiaram para contestar.

SUBSECÇÃO II
Intervenção acessória do Ministério Público
  Artigo 325.º (art.º 334.º CPC 1961)
Como se processa
1 - Sempre que, nos termos da respetiva Lei Orgânica, o Ministério Público deva intervir acessoriamente na causa, é-lhe oficiosamente notificada a pendência da ação, logo que a instância se considere iniciada.
2 - Compete ao Ministério Público, como interveniente acessório, zelar pelos interesses que lhe estão confiados, exercendo os poderes que a lei processual confere à parte acessória e promovendo o que tiver por conveniente à defesa dos interesses da parte assistida.
3 - O Ministério Público é notificado para todos os atos e diligências, bem como de todas as decisões proferidas no processo, nos mesmos termos em que o devam ser as partes na causa, tendo legitimidade para recorrer quando o considere necessário à defesa do interesse público ou dos interesses da parte assistida.
4 - Até à decisão final e sem prejuízo das preclusões previstas na lei de processo, pode o Ministério Público, oralmente ou por escrito, alegar o que se lhe oferecer em defesa dos interesses da pessoa ou entidade assistida.

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