Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho
  CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NOVO)(versão actualizada)

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     - 2ª versão (Retificação n.º 36/2013, de 12/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Código de Processo Civil
_____________________
  Artigo 310.º (art.º 319.º CPC 1961)
Consequências da decisão do incidente do valor
1 - Quando se apure, pela decisão definitiva do incidente de verificação do valor da causa, que o tribunal é incompetente, são os autos oficiosamente remetidos ao tribunal competente, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - Se da fixação definitiva do valor resultar ser outra a forma de processo correspondente à ação, mantendo-se a competência do tribunal, é mandada seguir a forma apropriada, sem se anular o processado anterior e corrigindo-se, se for caso disso, a distribuição efetuada.
3 - O tribunal mantém a sua competência quando seja oficiosamente fixado à causa um valor inferior ao indicado pelo autor.

CAPÍTULO III
Intervenção de terceiros
SECÇÃO I
Intervenção principal
SUBSECÇÃO I
Intervenção espontânea
  Artigo 311.º (art.º 319.º CPC 1961)
Intervenção de litisconsorte
Estando pendente causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal aquele que, em relação ao seu objeto, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 32.º, 33.º e 34.º.

  Artigo 312.º (art.º 321.º CPC 1961)
Posição do interveniente
O interveniente principal faz valer um direito próprio, paralelo ao do autor ou do réu, apresentando o seu próprio articulado ou aderindo aos apresentados pela parte com quem se associa.

  Artigo 313.º (art.º 322.º CPC 1961)
Intervenção por mera adesão
1 - A intervenção do litisconsorte, realizada mediante adesão aos articulados da parte com quem se associa, é admissível a todo o tempo, enquanto não estiver definitivamente julgada a causa.
2 - A intervenção por mera adesão é deduzida em simples requerimento, fazendo o interveniente seus os articulados do autor ou do réu.
3 - O interveniente sujeita-se a aceitar a causa no estado em que se encontrar, sendo considerado revel quanto aos atos e termos anteriores, gozando, porém, do estatuto de parte principal a partir do momento da sua intervenção.
4 - A intervenção não é admissível quando a parte contrária alegar fundadamente que o estado do processo já não lhe permite fazer valer defesa pessoal que tenha contra o interveniente.

  Artigo 314.º (art.º 323.º CPC 1961)
Intervenção mediante articulado próprio
A intervenção mediante articulado só é admissível até ao termo da fase dos articulados, formulando o interveniente a sua própria petição, se a intervenção for ativa, ou contestando a pretensão do autor, se a intervenção for passiva.

  Artigo 315.º (art.º 324.º CPC 1961)
Processamento subsequente
1 - Requerida a intervenção, o juiz, se não houver motivo para a rejeitar liminarmente, ordena a notificação das partes primitivas para lhe responderem, decidindo logo da admissibilidade do incidente.
2 - No caso de a intervenção mediante articulado próprio ser admitida, seguem-se os demais articulados, contando-se o prazo para a sua apresentação da notificação do despacho que a tenha aceite.

SUBSECÇÃO II
Intervenção provocada
  Artigo 316.º (art.º 325.º CPC 1961)
Âmbito
1 - Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.
2 - Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º.
3 - O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este:
a) Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida;
b) Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor.

  Artigo 317.º (art.º 329.º CPC 1961)
Efetivação do direito de regresso
1 - Sendo a prestação exigida a algum dos condevedores solidários, o chamamento pode ter por fim o reconhecimento e a condenação na satisfação do direito de regresso que lhe possa vir a assistir, se tiver de realizar a totalidade da prestação.
2 - No caso previsto no número anterior, se apenas for impugnada a solidariedade da dívida e a pretensão do autor puder de imediato ser julgada procedente, é o primitivo réu logo condenado no pedido no despacho saneador, prosseguindo a causa entre o autor do chamamento e o chamado, circunscrita à questão do direito de regresso.

  Artigo 318.º (art.º 326.º CPC 1961)
Oportunidade do chamamento
1 - O chamamento para intervenção só pode ser requerido:
a) No caso de ocorrer preterição do litisconsórcio necessário, até ao termo da fase dos articulados, sem prejuízo do disposto no artigo 261.º;
b) Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 316.º, até ao termo da fase dos articulados;
c) Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 316.º e no artigo anterior, na contestação ou, não pretendendo o réu contestar, em requerimento apresentado no prazo de que dispõe para o efeito.
2 - Ouvida a parte contrária, decide-se da admissibilidade do chamamento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 36/2013, de 12/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 41/2013, de 26/06

  Artigo 319.º (art.º 327.º CPC 1961)
Termos em que se processa
1 - Admitida a intervenção, o interessado é chamado por meio de citação.
2 - No ato de citação, recebem os interessados cópias dos articulados já oferecidos, apresentados pelo requerente do chamamento.
3 - O citado pode oferecer o seu articulado ou declarar que faz seus os articulados do autor ou do réu, dentro de prazo igual ao facultado para a contestação, seguindo-se entre as partes os demais articulados admissíveis.
4 - Se intervier no processo passado o prazo a que se refere o número anterior, tem de aceitar os articulados da parte a que se associa e todos os atos e termos já processados.

  Artigo 320.º (art.º 328.º CPC 1961)
Valor da sentença quanto ao chamado
A sentença que vier a ser proferida sobre o mérito da causa aprecia a relação jurídica de que seja titular o chamado a intervir, constituindo, quanto a ele, caso julgado.

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