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  Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho
  CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NOVO)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 3/2023, de 16/01
   - Lei n.º 12/2022, de 27/06
   - Lei n.º 55/2021, de 13/08
   - Lei n.º 117/2019, de 13/09
   - DL n.º 97/2019, de 26/07
   - Lei n.º 27/2019, de 28/03
   - Lei n.º 49/2018, de 14/08
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - DL n.º 68/2017, de 16/06
   - Lei n.º 8/2017, de 03/03
   - Lei n.º 40-A/2016, de 22/12
   - Lei n.º 122/2015, de 01/09
   - Retificação n.º 36/2013, de 12/08
- 14ª versão - a mais recente (Lei n.º 3/2023, de 16/01)
     - 13ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06)
     - 12ª versão (Lei n.º 55/2021, de 13/08)
     - 11ª versão (Lei n.º 117/2019, de 13/09)
     - 10ª versão (DL n.º 97/2019, de 26/07)
     - 9ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03)
     - 8ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 7ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 6ª versão (DL n.º 68/2017, de 16/06)
     - 5ª versão (Lei n.º 8/2017, de 03/03)
     - 4ª versão (Lei n.º 40-A/2016, de 22/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 122/2015, de 01/09)
     - 2ª versão (Retificação n.º 36/2013, de 12/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 41/2013, de 26/06)
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SUMÁRIO
Aprova o Código de Processo Civil
_____________________
CAPÍTULO II
Suspensão da instância
  Artigo 269.º (art.º 276.º CPC 1961)
Causas
1 - A instância suspende-se nos casos seguintes:
a) Quando falecer ou se extinguir alguma das partes, sem prejuízo do disposto no artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais;
b) Nos processos em que é obrigatória a constituição de advogado, quando este falecer ou ficar absolutamente impossibilitado de exercer o mandato. Nos outros processos, quando falecer ou se impossibilitar o representante legal do incapaz, salvo se houver mandatário judicial constituído;
c) Quando o tribunal ordenar a suspensão ou houver acordo das partes;
d) Nos outros casos em que a lei o determinar especialmente.
2 - No caso de transformação ou fusão de pessoa coletiva ou sociedade, parte na causa, a instância não se suspende, apenas se efetuando, se for necessário, a substituição dos representantes.
3 - A morte ou extinção de alguma das partes não dá lugar à suspensão, mas à extinção da instância, quando torne impossível ou inútil a continuação da lide.

  Artigo 270.º
Suspensão por falecimento ou extinção da parte
1 - Junto ao processo documento que prove o falecimento ou a extinção de qualquer das partes, suspende-se imediatamente a instância, salvo se já tiver começado a audiência de discussão oral ou se o processo já estiver inscrito em tabela para julgamento. Neste caso a instância só se suspende depois de proferida a sentença ou o acórdão.
2 - A parte deve tornar conhecido no processo o facto da morte ou da extinção do seu comparte ou da parte contrária, providenciando pela junção do documento comprovativo.
3 - São nulos os atos praticados no processo posteriormente à data em que ocorreu o falecimento ou extinção que, nos termos do n.º 1, devia determinar a suspensão da instância, em relação aos quais fosse admissível o exercício do contraditório pela parte que faleceu ou se extinguiu.
4 - A nulidade prevista no número anterior fica, porém, suprida se os atos praticados vierem a ser ratificados pelos sucessores da parte falecida ou extinta.
5 - A informação relativa ao falecimento ou à extinção de qualquer das partes pode igualmente ser transmitida ao processo, de forma automática e eletrónica, pelas bases de dados dos registos civil e comercial.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 97/2019, de 26/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 41/2013, de 26/06

  Artigo 271.º
Suspensão por falecimento ou impedimento do mandatário
1 - No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 269.º, uma vez feita no processo a prova do facto, suspende-se imediatamente a instância; mas se o processo estiver concluso para a sentença ou em condições de o ser, a suspensão só se verifica depois da sentença.
2 - A prova do facto pode ser efetuada por transmissão de informação, de forma automática e eletrónica, pelas associações públicas profissionais, nos termos a estabelecer por protocolo entre o Ministério da Justiça e a associação pública profissional, ou pelas bases de dados do registo civil.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 97/2019, de 26/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 41/2013, de 26/06

  Artigo 272.º (art.º 279.º CPC 1961)
Suspensão por determinação do juiz ou por acordo das partes
1 - O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.
2 - Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens.
3 - Quando a suspensão não tenha por fundamento a pendência de causa prejudicial, fixa-se no despacho o prazo durante o qual estará suspensa a instância.
4 - As partes podem acordar na suspensão da instância por períodos que, na sua totalidade, não excedam três meses, desde que dela não resulte o adiamento da audiência final.

  Artigo 273.º (art.º 279.º-A CPC 1961)
Mediação e suspensão da instância
1 - Em qualquer estado da causa, e sempre que o entenda conveniente, o juiz pode determinar a remessa do processo para mediação, suspendendo a instância, salvo quando alguma das partes expressamente se opuser a tal remessa.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as partes podem, em conjunto, optar por resolver o litígio por mediação, acordando na suspensão da instância nos termos e pelo prazo máximo previsto no n.º 4 do artigo anterior.
3 - A suspensão da instância referida no número anterior verifica-se, automaticamente e sem necessidade de despacho judicial, com a comunicação por qualquer das partes do recurso a sistemas de mediação.
4 - Verificando-se na mediação a impossibilidade de acordo, o mediador dá conhecimento ao tribunal desse facto, preferencialmente por via eletrónica, cessando automaticamente e sem necessidade de qualquer ato do juiz ou da secretaria a suspensão da instância.
5 - Alcançando-se acordo na mediação, o mesmo é remetido a tribunal, preferencialmente por via eletrónica, seguindo os termos definidos na lei para a homologação dos acordos de mediação.

  Artigo 274.º (art.º 280.º CPC 1961)
Incumprimento de obrigações tributárias
1 - Não obsta ao recebimento ou prosseguimento das ações, incidentes ou procedimentos cautelares que pendam perante os tribunais judiciais a falta de demonstração pelo interessado do cumprimento de quaisquer obrigações de natureza tributária que lhe incumbam, salvo nos casos em que se trate de transmissão de direitos operada no próprio processo e dependente do pagamento do imposto de transmissão.
2 - A falta de cumprimento de quaisquer obrigações tributárias não obsta a que os documentos a elas sujeitos sejam valorados como meio de prova nas ações que pendam nos tribunais judiciais, sem prejuízo da participação das infrações que o tribunal constate.
3 - Quando se trate de ações fundadas em atos provenientes do exercício de atividades sujeitas a tributação e o interessado não haja demonstrado o cumprimento de qualquer dever fiscal que lhe incumba, a secretaria ou o agente de execução deve comunicar a pendência da causa e o seu objeto à administração fiscal, preferencialmente por via eletrónica, sem que o andamento regular do processo seja suspenso.

  Artigo 275.º (art.º 283.º CPC 1961)
Regime da suspensão
1 - Enquanto durar a suspensão só podem praticar-se validamente os atos urgentes destinados a evitar dano irreparável; a parte que esteja impedida de assistir a estes atos é representada pelo Ministério Público ou por advogado nomeado pelo juiz.
2 - Os prazos judiciais não correm enquanto durar a suspensão; nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 269.º a suspensão inutiliza a parte do prazo que tiver decorrido anteriormente.
3 - A simples suspensão não obsta a que a instância se extinga por desistência, confissão ou transação, contanto que estas não contrariem a razão justificativa da suspensão.
4 - No caso previsto no n.º 4 do artigo 272.º, a suspensão não prejudica os atos de instrução e as demais diligências preparatórios da audiência final.

  Artigo 276.º (art.º 284.º CPC 1961)
Como e quando cessa a suspensão
1 - A suspensão por uma das causas previstas no n.º 1 do artigo 269.º cessa:
a) No caso da alínea a), quando for notificada a decisão que considere habilitado o sucessor da pessoa falecida ou extinta;
b) No caso da alínea b), quando a parte contrária tiver conhecimento judicial de que está constituído novo advogado, ou de que a parte já tem outro representante, ou de que cessou a impossibilidade que fizera suspender a instância;
c) No caso da alínea c), quando estiver definitivamente julgada a causa prejudicial ou quando tiver decorrido o prazo fixado;
d) No caso da alínea d), quando findar o incidente ou cessar a circunstância a que a lei atribui o efeito suspensivo.
2 - Se a decisão da causa prejudicial fizer desaparecer o fundamento ou a razão de ser da causa que estivera suspensa, é esta julgada improcedente.
3 - Se a parte demorar a constituição de novo advogado, pode qualquer outra parte requerer que seja notificada para o constituir dentro do prazo que for fixado; a falta de constituição dentro deste prazo tem os mesmos efeitos que a falta de constituição inicial.
4 - Pode também qualquer das partes requerer que seja notificado o Ministério Público para promover, dentro do prazo que for designado, a nomeação de novo representante ao incapaz, quando tenha falecido o primitivo ou a sua impossibilidade se prolongue por mais de 30 dias; se ainda não houver representante nomeado quando o prazo findar, cessa a suspensão, sendo o incapaz representado pelo Ministério Público.

CAPÍTULO III
Extinção da instância
  Artigo 277.º (art.º 287.º CPC 1961)
Causas de extinção da instância
A instância extingue-se com:
a) O julgamento;
b) O compromisso arbitral;
c) A deserção;
d) A desistência, confissão ou transação;
e) A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.

  Artigo 278.º (art.º 288.º CPC 1961)
Casos de absolvição da instância
1 - O juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância:
a) Quando julgue procedente a exceção de incompetência absoluta do tribunal;
b) Quando anule todo o processo;
c) Quando entenda que alguma das partes é destituída de personalidade judiciária ou que, sendo incapaz, não está devidamente representada ou autorizada;
d) Quando considere ilegítima alguma das partes;
e) Quando julgue procedente alguma outra exceção dilatória.
2 - Cessa o disposto no número anterior quando o processo haja de ser remetido para outro tribunal e quando a falta ou a irregularidade tenha sido sanada.
3 - As exceções dilatórias só subsistem enquanto a respetiva falta ou irregularidade não for sanada, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º; ainda que subsistam, não tem lugar a absolvição da instância quando, destinando-se a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da apreciação da exceção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente favorável a essa parte.

  Artigo 279.º (art.º 289.º CPC 1961)
Alcance e efeitos da absolvição da instância
1 - A absolvição da instância não obsta a que se proponha outra ação sobre o mesmo objeto.
2 - Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova ação for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância.
3 - Se o réu tiver sido absolvido por qualquer dos fundamentos compreendidos na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, na nova ação que corra entre as mesmas partes podem ser aproveitadas as provas produzidas no primeiro processo e têm valor as decisões aí proferidas.

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