Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho
  CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NOVO)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 3/2023, de 16/01
   - Lei n.º 12/2022, de 27/06
   - Lei n.º 55/2021, de 13/08
   - Lei n.º 117/2019, de 13/09
   - DL n.º 97/2019, de 26/07
   - Lei n.º 27/2019, de 28/03
   - Lei n.º 49/2018, de 14/08
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - DL n.º 68/2017, de 16/06
   - Lei n.º 8/2017, de 03/03
   - Lei n.º 40-A/2016, de 22/12
   - Lei n.º 122/2015, de 01/09
   - Retificação n.º 36/2013, de 12/08
- 14ª versão - a mais recente (Lei n.º 3/2023, de 16/01)
     - 13ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06)
     - 12ª versão (Lei n.º 55/2021, de 13/08)
     - 11ª versão (Lei n.º 117/2019, de 13/09)
     - 10ª versão (DL n.º 97/2019, de 26/07)
     - 9ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03)
     - 8ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 7ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 6ª versão (DL n.º 68/2017, de 16/06)
     - 5ª versão (Lei n.º 8/2017, de 03/03)
     - 4ª versão (Lei n.º 40-A/2016, de 22/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 122/2015, de 01/09)
     - 2ª versão (Retificação n.º 36/2013, de 12/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 41/2013, de 26/06)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o Código de Processo Civil
_____________________
  Artigo 168.º (art.º 172.º CPC 1961)
Dúvidas e reclamações
1 - Em caso de dúvida sobre o direito de acesso ao processo, a secretaria submete, por escrito, a questão à apreciação do juiz.
2 - No caso de recusa do acesso ao processo ou se for requerida a prorrogação do prazo de consulta, a secretaria faz o processo concluso imediatamente ao juiz com a informação que tiver por conveniente, para ser proferida decisão.

  Artigo 169.º
Registo da entrega do suporte físico do processo
1 - A entrega do suporte físico do processo e a posterior restituição são registadas no sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais.
2 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 97/2019, de 26/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 41/2013, de 26/06

  Artigo 170.º
Dever de passagem de certidões
1 - A secretaria deve, sem precedência de despacho, passar as certidões de todos os termos e atos processuais que lhe sejam requeridas, oralmente ou por escrito, pelas partes no processo, por quem possa exercer o mandato judicial ou por quem revele interesse atendível em as obter.
2 - Tratando-se, porém, dos processos a que alude o artigo 164.º, nenhuma certidão é passada sem prévio despacho sobre a justificação, em requerimento escrito, da sua necessidade, devendo o despacho fixar os limites da certidão.
3 - As certidões podem ser emitidas em formato eletrónico, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, delas constando apenas o nome do funcionário que as emitiu, sendo a sua assinatura e rubrica e o selo do respetivo serviço substituídos por assinatura eletrónica ou por mecanismo de autenticação aposto pelo sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
4 - As certidões eletrónicas podem ainda ser emitidas de forma automatizada com base na informação constante do sistema de suporte à atividade dos tribunais, sendo-lhe aposto mecanismo de autenticação pelo sistema informático, o qual dispensa, para todos os efeitos legais, a aposição de assinatura e rubrica de funcionário e o selo do serviço.
5 - As certidões eletrónicas previstas no presente artigo são documentos autênticos, nos mesmos termos e para os mesmos efeitos que as certidões em papel.
6 - Sempre que a emissão de certidão seja efetuada oficiosamente pelo tribunal, deve ser feita em formato eletrónico.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 68/2017, de 16/06
   - DL n.º 97/2019, de 26/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 41/2013, de 26/06
   -2ª versão: DL n.º 68/2017, de 16/06

  Artigo 171.º (art.º 175.º CPC 1961)
Prazo para a passagem das certidões
1 - As certidões são passadas dentro do prazo de cinco dias, salvo nos casos de urgência ou de manifesta impossibilidade, em que se consigna o dia em que devem ser levantadas.
2 - Se a secretaria recusar a passagem da certidão, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 168.º, sem prejuízo das providências disciplinares a que a falta dê lugar.
3 - Se a secretaria retardar a passagem de qualquer certidão, a parte pode requerer ao juiz que a mande passar ou fixe prazo para ser passada, sendo o requerimento submetido a despacho com informação escrita do funcionário.


SECÇÃO VI
Comunicação dos atos
  Artigo 172.º
Formas de requisição e comunicação de atos
1 - A prática de atos processuais que exijam intervenção dos serviços judiciários pode ser solicitada a outros tribunais ou autoridades por carta precatória ou rogatória, empregando-se a carta precatória quando a realização do ato seja solicitada a um tribunal ou a um cônsul português e a carta rogatória quando o seja a autoridade estrangeira.
2 - Através do mandado, o tribunal ordena a execução de ato processual a entidade que lhe está funcionalmente subordinada.
3 - As citações ou notificações por via postal são enviadas diretamente para o interessado a que se destinam, seja qual for a circunscrição em que se encontre.
4 - A solicitação de informações, de envio de documentos ou da realização de atos que não exijam, pela sua natureza, intervenção dos serviços judiciários é feita diretamente às entidades públicas ou privadas cuja colaboração se requer, por ofício remetido por via postal ou por outro meio de comunicação.
5 - Na transmissão de quaisquer comunicações e na expedição ou devolução de cartas precatórias, os serviços judicias devem utilizar o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais ou, quando tal não seja possível, a via postal, a telecópia ou o correio eletrónico, nos termos previstos em portaria do membro do governo responsável pela área da Justiça; tratando-se de atos urgentes, pode ainda ser utilizado o telegrama, a comunicação telefónica ou outro meio análogo de telecomunicações.
6 - A comunicação telefónica é sempre documentada nos autos e seguida de confirmação por qualquer meio escrito; relativamente às partes, apenas é lícita como forma de transmissão de uma convocação ou desconvocação para atos processuais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 97/2019, de 26/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 41/2013, de 26/06

  Artigo 173.º (art.º 177.º CPC 1961)
Destinatários das cartas precatórias
1 - As cartas precatórias são dirigidas ao juízo em cuja área jurisdicional o ato deve ser praticado.
2 - Quando a carta tiver por objeto a prática de ato respeitante a processo pendente em juízo de competência especializada e o local onde deva realizar-se coincida com a área jurisdicional de juízo com idêntica competência material, já instalado, é a carta a este dirigida.
3 - A possibilidade decorrente do estatuído no artigo 158.º não obsta à expedição da carta, sempre que se trate de ato a realizar fora da área de jurisdição do juízo mas ainda na área de jurisdição do tribunal onde está inserido o juízo.
4 - A possibilidade decorrente do estatuído no artigo 158.º não obsta igualmente à expedição da carta, sempre que se trate de ato a realizar fora da área da comarca do tribunal onde está inserido o juízo, mas ainda na área de jurisdição do juízo, sempre que o juiz o entenda necessário.
5 - Quando se reconheça que o ato deve ser praticado em lugar diverso do indicado na carta, deve esta ser cumprida pelo juízo desse lugar.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve o juízo, ao qual a carta foi dirigida, remetê-la ao que a haja de cumprir, comunicando o facto ao juízo que a expediu.

  Artigo 174.º
Regras sobre o conteúdo da carta
1 - As cartas são assinadas pelo juiz ou relator e apenas contêm o que seja estritamente necessário para a realização da diligência.
2 - As cartas para afixação de editais são acompanhadas destes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 97/2019, de 26/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 41/2013, de 26/06

  Artigo 175.º
Remessa, com a carta, de autógrafos ou quaisquer gráficos
Existindo nos autos algum autógrafo, ou alguma planta, desenho ou gráfico que deva ser examinado no ato da diligência pelas partes, peritos ou testemunhas, é remetida com a carta uma cópia eletrónica desse documento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 97/2019, de 26/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 41/2013, de 26/06

  Artigo 176.º (art.º 181.º CPC 1961)
Prazo para cumprimento das cartas
1 - As cartas devem ser cumpridas pelo tribunal deprecado no prazo máximo de dois meses a contar da expedição, que deve ser notificada às partes, quando tenha por objeto a produção de prova.
2 - Quando a diligência deva realizar-se no estrangeiro, o prazo para o cumprimento da carta é de três meses.
3 - O juiz deprecante pode, sempre que se mostre justificado, estabelecer prazo mais curto ou mais longo para o cumprimento das cartas ou, ouvidas as partes, prorrogar pelo tempo necessário o decorrente do número anterior, para o que deve colher, mesmo oficiosamente, informação sobre os motivos da demora.
4 - Decorridos 15 dias sobre o termo do prazo fixado para o cumprimento da carta, sem que tal se tenha verificado, deve ser comunicada ao tribunal deprecante a concreta razão da inobservância do prazo.
5 - Não sendo a carta tempestivamente cumprida, pode ainda o juiz determinar a comparência na audiência final de quem devia prestar depoimento, quando o repute essencial à descoberta da verdade e tal não represente sacrifício incomportável.

  Artigo 177.º
Expedição das cartas
1 - As cartas precatórias são expedidas pela secretaria através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais.
2 - As cartas rogatórias, seja qual for o ato a que se destinem, são expedidas pela secretaria e endereçadas diretamente à autoridade ou tribunal estrangeiro, salvo tratado ou convenção em contrário.
3 - A expedição faz-se pela via diplomática ou consular quando a rogatória se dirija a Estado que só por essa via receba cartas; se o Estado respetivo não receber cartas por via oficial, a rogatória é entregue ao interessado.
4 - Quando deva ser expedida por via diplomática ou consular, a carta é entregue ao Ministério Público, para a remeter pelas vias competentes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 97/2019, de 26/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 41/2013, de 26/06

  Artigo 178.º (art.º 183.º CPC 1961)
A expedição da carta e a marcha do processo
A expedição da carta não obsta a que se prossiga nos mais termos que não dependam absolutamente da diligência requisitada, mas a discussão e julgamento da causa não podem ter lugar senão depois de apresentada a carta ou depois de ter findado o prazo do seu cumprimento.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa