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  DL n.º 92/2013, de 11 de Julho
  SISTEMAS MULTIMUNICIPAIS (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 69/2023, de 21/08
   - DL n.º 16/2021, de 24/02
   - DL n.º 72/2016, de 04/11
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     - 2ª versão (DL n.º 72/2016, de 04/11)
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SUMÁRIO
Define o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos
_____________________
  Artigo 5.º
Entidades gestoras de sistemas multimunicipais
1 - As entidades gestoras de sistemas multimunicipais têm por objeto principal a exploração e gestão destes sistemas, sem prejuízo de outras atividades para as quais se encontrem legalmente habilitadas.
2 - As entidades gestoras de sistemas multimunicipais podem exercer outras atividades que sejam consideradas acessórias ou complementares, designadamente de aproveitamento energético de infraestruturas e de preparação para reciclagem e valorização de fluxos específicos de resíduos.
3 - O exercício das atividades referidas no número anterior depende de autorização do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática, ponderada a sua harmonização com os objetivos de serviço público de que a entidade gestora se encontra incumbida.
4 - O exercício de atividades complementares ou acessórias da atividade principal pelas entidades gestoras pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos:
a) Detenham a competente habilitação jurídica, técnica e funcional;
b) Mantenham a exploração e a gestão do sistema multimunicipal como atividade principal;
c) Cada atividade complementar ou acessória seja objeto de contabilidade analítica própria e autónoma;
d) Cada atividade complementar ou acessória seja autossuficiente em termos económico-financeiros e, no caso de atividade complementar, permita uma partilha de encargos com a atividade principal proporcional à utilização do ativo;
e) Não seja posta em causa a concorrência.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, as atividades complementares não podem implicar a antecipação de investimentos nas infraestruturas afetas à atividade principal.
6 - No caso de atividade acessória, a autossuficiência económico-financeira prevista na alínea d) do n.º 4 pode ser meramente tendencial, se a atividade acessória prosseguir fins de interesse ambiental, social ou reputacional para a entidade gestora, desde que a prossecução da atividade acessória seja objeto de parecer prévio favorável por parte de todos os municípios utilizadores, não podendo a atividade acessória exceder 1 /prct. do volume de negócios da entidade gestora em cada ano.
7 - No caso de se registar um desvio de recuperação de gastos de natureza superavitária, o limite previsto no número anterior é de 5 /prct. se a atividade acessória a prosseguir gerar receitas que permitam a recuperação, no período da concessão, de, pelo menos, 70 /prct. da soma do valor do investimento realizado e dos custos de investimento e de exploração associados.
8 - O exercício das atividades complementares ou acessórias que não se encontrem previstas no contrato de concessão depende de autorização do concedente, precedida, salvo no caso das atividades de interesse ambiental, social ou reputacional referidas no n.º 6, de parecer da Autoridade da Concorrência, com vista a avaliar os seus efeitos na concorrência, e da entidade reguladora do setor, com vista a avaliar os seus efeitos na atividade principal, ponderado o disposto nos números anteriores.
9 - Os municípios servidos por sistemas multimunicipais podem deter uma participação maioritária no capital da entidade gestora de sistemas multimunicipais.
10 - A participação de entidades privadas no capital social de entidades gestoras de sistemas multimunicipais depende do respeito pelas disposições legais aplicáveis, incluindo as de natureza pré-contratual.
11 - Para efeitos do disposto no número anterior, são tidos em consideração os pressupostos, requisitos, condições ou controlos a que as entidades privadas tenham sido submetidas num Estado membro do Espaço Económico Europeu, desde que equivalentes ou comparáveis quanto à finalidade.
12 - O membro do Governo responsável pela área do ambiente tem, relativamente às entidades gestoras de sistemas multimunicipais de capitais exclusivamente públicos, poderes de fiscalização, direção, autorização, aprovação e suspensão dos respetivos atos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 16/2021, de 24/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 92/2013, de 11/07

  Artigo 6.º
Sucessão de entidades gestoras de sistemas multimunicipais
1 - No caso de sistemas multimunicipais criados por agregação de sistemas multimunicipais anteriores, o capital social da nova entidade gestora é definido com base no capital social das entidades gestoras extintas e a participação dos acionistas é fixada em termos proporcionais, tendo por referência a participação nominal dos acionistas no capital social das entidades gestoras extintas.
2 - Na situação prevista no número anterior, os municípios acionistas da entidade gestora do novo sistema multimunicipal mantêm, independentemente da sua participação social, os direitos de que eram titulares em virtude do disposto na lei comercial, enquanto acionistas das entidades gestoras extintas.
3 - O exercício dos direitos de voto e dos direitos previstos no n.º 8 do artigo 392.º do Código das Sociedades Comerciais dos municípios enquanto acionistas é adequado na proporção da sua participação no capital social da entidade gestora do novo sistema multimunicipal, sem prejuízo, neste último caso, do que especificamente disponham os estatutos de cada entidade gestora a respeito das regras especiais de eleição de administradores pelas minorias acionistas.
4 - Sem prejuízo do direito de alienação das respetivas participações sociais a terceiras entidades, em observância do disposto nos estatutos de cada entidade gestora, os municípios acionistas podem acordar com a nova entidade gestora que esta adquira a participação social de que esses municípios são titulares nessa entidade gestora, ficando esta com ações próprias.
5 - Na situação prevista no número anterior, os municípios em causa podem compensar, na parte correspondente, eventuais débitos que, enquanto utilizadores do sistema, tenham perante a entidade gestora.
6 - No caso de sistemas multimunicipais criados por cisão, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º, o capital social da nova entidade gestora pode ser definido com base no capital social ou no capital próprio das entidades gestoras extintas pelos Decretos-Leis n.os 92/2015, 93/2015, e 94/2015, todos de 29 de maio, sendo o valor do capital das entidades cindidas reduzido pelo valor do capital social das entidades extintas, à data da respetiva agregação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 72/2016, de 04/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 92/2013, de 11/07

  Artigo 7.º
Entidades gestoras
1 - A gestão de sistemas multimunicipais tem por objetivo garantir a qualidade e a continuidade dos serviços públicos de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, incluindo a produção de água para reutilização obtida a partir do tratamento de efluentes, bem como a sua disponibilização, e de recolha e tratamento de resíduos sólidos.
2 - As entidades gestoras de sistemas multimunicipais estão incumbidas, essencialmente, da realização das seguintes missões de interesse público:
a) Assegurar, nos termos aprovados pela entidade legalmente competente, de forma regular, contínua e eficiente, o abastecimento de água, a recolha, o tratamento e a rejeição de efluentes, incluindo a produção de água para reutilização obtida a partir do tratamento de efluentes, bem como a sua disponibilização, e a recolha e o tratamento de resíduos sólidos;
b) Promover a conceção e assegurar a construção e exploração, nos termos dos projetos aprovados pela entidade legalmente competente, das infraestruturas, instalações e equipamentos necessários à captação, ao tratamento e à distribuição de água para consumo público, à recolha, ao tratamento e à rejeição de efluentes, incluindo a produção de água para reutilização obtida a partir do tratamento de efluentes, bem como a sua disponibilização, e à recolha e ao tratamento de resíduos sólidos;
c) Assegurar a reparação e a renovação das infraestruturas e instalações referidas na alínea anterior, de acordo com a evolução das exigências técnicas e no respeito pelos parâmetros sanitários aplicáveis;
d) Garantir, sob a fiscalização das entidades competentes, o controlo da qualidade da água para consumo humano, da água para reutilização e das águas residuais, bem como dos meios recetores em que estas são rejeitadas, de acordo com os parâmetros legais e regulamentares aplicáveis.
3 - Tendo em vista a prossecução das missões de interesse público enunciadas no número anterior, podem ser atribuídos, mediante decreto-lei, direitos especiais ou exclusivos às entidades incumbidas da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais.
4 - Na medida em que seja necessária uma articulação entre os sistemas municipais e as infraestruturas que as entidades gestoras de sistemas multimunicipais detêm, gerem ou exploram, tais entidades devem criar condições de acesso equivalente e não discriminatório a essas mesmas infraestruturas às entidades gestoras de sistemas municipais.
5 - A gestão de sistemas multimunicipais encontra-se submetida à supervisão da entidade reguladora competente, nos termos legalmente previstos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 16/2021, de 24/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 92/2013, de 11/07

  Artigo 7.º-A
Regime tarifário
1 - A fixação das tarifas, dos rendimentos tarifários e dos proveitos permitidos no âmbito do sistema de titularidade estatal previsto no Decreto-Lei n.º 230/91, de 21 de junho, na sua redação atual, deve considerar o papel que a respetiva entidade gestora desempenha na salvaguarda das situações de interdependência financeira entre entidades gestoras e na sustentabilidade económica e financeira dos sistemas e das respetivas entidades gestoras.
2 - No âmbito da fixação das tarifas dos sistemas multimunicipais, dos rendimentos tarifários e dos proveitos permitidos devem ser segregados os gastos por atividade concessionada, designadamente a atividade de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, a atividade de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, a atividade de produção de água para reutilização obtida a partir do tratamento de efluentes, bem como a sua disponibilização, e a atividade de recolha e tratamento de resíduos sólidos.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a consideração, ainda que parcial ou territorial, no âmbito da fixação das tarifas, dos rendimentos tarifários e dos proveitos permitidos, de que as atividades concessionadas integram o ciclo urbano da água.
4 - Sem prejuízo do regime de uniformidade tarifária previsto no Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, e dos montantes de componente tarifária acrescida previstos no Decreto-Lei n.º 16/2017, de 1 de fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 34/2017, de 24 de março, podem ser previstos por ato legislativo mecanismos de coesão e harmonização tarifárias entre atividades concessionadas e entre sistemas de titularidade estatal, mediante a definição da respetiva estrutura e critérios de determinação, cabendo à entidade reguladora do setor o seu cálculo e a fiscalização da sua aplicação.
5 - Sem prejuízo dos apoios existentes previstos por lei, o Fundo Ambiental pode atribuir apoios destinados a contribuir para a sustentabilidade económico-financeira dos serviços de águas objeto dos sistemas multimunicipais de águas, num contexto de equidade tarifária regional, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 16/2021, de 24 de Fevereiro

  Artigo 7.º-B
Disponibilização de informação
1 - As entidades gestoras dos sistemas de abastecimento de água devem publicitar no seu sítio na Internet a informação essencial sobre a sua atividade, nomeadamente:
a) A identificação da titularidade do sistema de abastecimento de água fornecida pela entidade gestora;
b) A identificação da entidade gestora em causa, dos pontos de entrega, na aceção do regime jurídico da qualidade da água para consumo humano, e dos volumes distribuídos;
c) Os tarifários;
d) O método de produção de água, incluindo informações gerais sobre as formas de tratamento e desinfeção da água utilizadas, por ponto de entrega, na aceção do regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano;
e) A informação relevante sobre a avaliação e gestão do risco, efetuada nos termos do Regime Jurídico da Qualidade da Água Destinada ao Consumo Humano, de acordo com as orientações da entidade reguladora;
f) O desempenho global do sistema de água em termos de eficiência e o resultado da avaliação dos níveis de perdas de acordo com o método definido pela entidade reguladora;
g) As recomendações sobre como evitar riscos para a saúde devidos à estagnação da água;
h) A informação estatística sobre as reclamações relativas ao serviço, recebidas pela entidade gestora.
2 - As entidades gestores devem publicitar no seu sítio na Internet ações de sensibilização, através da divulgação de boas práticas para o uso eficiente de recursos e a adequada utilização dos serviços, com vista à integração do ciclo urbano da água e à economia circular.
3 - Os utilizadores podem solicitar que as informações referidas nos números anteriores lhes sejam fornecidas por outros meios.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de Agosto

  Artigo 8.º
Concessão
O decreto-lei que estabelece a concessão deve prever obrigatoriamente:
a) O prazo do contrato;
b) A aprovação das tarifas a cobrar pela entidade legalmente competente;
c) A possibilidade de resgate e de sequestro;
d) Os poderes do concedente.

  Artigo 9.º
Prazo da concessão
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a duração do contrato de concessão da exploração e gestão de sistemas multimunicipais, incluindo eventuais prorrogações, não pode exceder 50 anos a contar da data da celebração do contrato de concessão, devendo encontrar-se justificada no estudo de viabilidade económico-financeira subjacente à concessão.
2 - O termo do contrato de concessão pode ocorrer no último dia do ano civil correspondente ao último ano da concessão, independentemente do dia em que tenha ocorrido o início do respetivo prazo.
3 - No caso de sistema multimunicipal criado por agregação de sistemas multimunicipais, na contagem do prazo da concessão atribuída à entidade gestora do sistema multimunicipal agregado não é considerado o tempo decorrido no domínio das concessões extintas.

  Artigo 10.º
Propriedade dos bens afetos à concessão
1 - Enquanto durar a concessão, e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a entidade gestora do sistema multimunicipal detém a propriedade dos bens afetos à concessão que não pertençam ao Estado e aos municípios.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, no termo da concessão, os bens a que se refere o número anterior transferem-se, livres de quaisquer ónus ou encargos e em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção, sem qualquer indemnização, para uma entidade intermunicipal ou associação de municípios para a realização de fins especiais, representativa de todos os municípios utilizadores do sistema multimunicipal, ou, em alternativa, para o conjunto desses municípios utilizadores, mediante o exercício do respetivo direito de opção e o pagamento à entidade gestora do valor a que esta tenha direito, nos termos do número seguinte.
3 - No termo da concessão, a entidade gestora tem direito a um montante calculado em função do valor contabilístico corrigido da depreciação monetária, líquido de amortizações fiscais, dos bens que resultarem de novos investimentos de expansão ou de modernização do sistema não previstos no contrato de concessão feitos a seu cargo, aprovados ou impostos pelo concedente.
4 - No prazo de 18 meses antes do termo da concessão, o concedente notifica a entidade intermunicipal ou associação de municípios para a realização de fins especiais ou, em alternativa, cada um dos municípios utilizadores, para exercerem o direito de opção previsto no n.º 2, mediante o envio de ofício registado e com aviso de receção expedido no prazo de seis meses a contar da receção da notificação do concedente.
5 - Na notificação referida no número anterior, o concedente comunica também, se for caso disso, o montante global a pagar à entidade gestora, nos termos do n.º 3.
6 - No caso de não exercício do direito de opção, nos termos previstos no n.º 4, ou de falta de pagamento à entidade gestora, até ao termo da concessão, do montante previsto no n.º 3, os bens previstos no n.º 1 revertem para o Estado, nas mesmas condições estabelecidas nos números antecedentes, devendo, nesse caso, aquele montante ser pago pelo Estado à entidade gestora no prazo de 30 dias a contar do termo da concessão.
7 - Em caso de criação de sistemas multimunicipais por agregação de sistemas multimunicipais, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º, no termo da concessão atribuída às entidades gestoras dos sistemas multimunicipais extintos, os bens que estas sejam proprietárias nos termos do n.º 1 transferem-se para a entidade gestora do novo sistema multimunicipal, aplicando-se o regime previsto nos n.os 2 a 6 do presente artigo no termo da concessão a esta atribuída.

  Artigo 11.º
Sistemas multimunicipais existentes
Até à publicação do diploma legal que proceda à sua extinção, mantêm-se em vigor os sistemas multimunicipais atualmente existentes, com exceção do sistema multimunicipal da área da Grande Lisboa, que se extingue com a entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 12.º
Remissões legislativas
As remissões constantes de diplomas legislativos para o Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de novembro, consideram-se feitas para as correspondentes normas do presente decreto-lei.

  Artigo 13.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de abril de 2013. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Maria Teresa da Silva Morais - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 26 de junho de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 1 de julho de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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