Portaria n.º 225/2013, de 10 de Julho (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Quarta alteração à Portaria n.º 331-B/2009 de 30 de março, que regulamenta vários aspetos das ações executivas cíveis _____________________ |
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Artigo 2.º Alteração aos anexos da Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março |
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Artigo 3.º Norma revogatória |
São revogados:
a) O n.º 2 do artigo 11.º, os artigos 15.º-A e 20.º, o n.º 3 do artigo 21.º, o n.º 4 do artigo 24.º e o artigo 23.º da Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de março;
b) O artigo 29.º da Portaria n.º 9/2013, de 10 de janeiro. |
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Artigo 4.º Aplicação no tempo |
As alterações introduzidas pela presente portaria à Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de março, aplicam-se aos processos iniciados a partir da data da sua entrada em vigor. |
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Artigo 5.º Entrada em vigor |
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de setembro de 2013.
A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 28 de junho de 2013. |
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[Valores sujeitos a Imposto de Valor Acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor]
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ANEXO II Remuneração fixa |
(Valores sujeitos a IVA à taxa legal em vigor)
(1) Este valor acresce ao valor previsto no ponto 1.1, quando seja o agente de execução a realizar a venda por negociação particular. |
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ANEXO III Remuneração adicional |
(Valor sujeito a IVA à taxa legal em vigor)
O valor da remuneração adicional do agente de execução destinado a premiar a eficácia e eficiência da recuperação ou garantia de créditos na execução nos termos do artigo 18.º é calculado com base nas taxas marginais constantes da tabela abaixo, as quais variam em função do momento processual em que o valor foi recuperado ou garantido e da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar.
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