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  DL n.º 124/2006, de 28 de Junho
  SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCÊNDIOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 82/2021, de 13/10
   - DL n.º 14/2019, de 21/01
   - DL n.º 10/2018, de 14/02
   - Retificação n.º 27/2017, de 02/10
   - Lei n.º 76/2017, de 17/08
   - DL n.º 83/2014, de 23/05
   - DL n.º 114/2011, de 30/11
   - DL n.º 15/2009, de 14/01
   - DL n.º 17/2009, de 14/01
- 10ª "versão" - revogado (DL n.º 82/2021, de 13/10)
     - 9ª versão (DL n.º 14/2019, de 21/01)
     - 8ª versão (DL n.º 10/2018, de 14/02)
     - 7ª versão (Retificação n.º 27/2017, de 02/10)
     - 6ª versão (Lei n.º 76/2017, de 17/08)
     - 5ª versão (DL n.º 83/2014, de 23/05)
     - 4ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11)
     - 3ª versão (DL n.º 17/2009, de 14/01)
     - 2ª versão (DL n.º 15/2009, de 14/01)
     - 1ª versão (DL n.º 124/2006, de 28/06)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de Outubro!]
_____________________
  Artigo 40.º
Levantamento, instrução e decisão das contraordenações - [revogado - Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de Outubro]
1 - O levantamento dos autos de contraordenação previstos no artigo 38.º compete às autoridades policiais e fiscalizadoras, bem como às câmaras municipais.
2 - Os autos de contraordenação são remetidos à autoridade competente para a instrução do processo, no prazo máximo de cinco dias, após a ocorrência do facto ilícito.
3 - A instrução dos processos relativos às contraordenações previstas no n.º 2 do artigo 38.º compete:
a) À entidade autuante, de entre as referidas no artigo 37.º, nas situações previstas nas alíneas a), d), h), o) e p) do n.º 2 do artigo 38.º;
b) Ao ICNF, I. P., nos restantes casos.
4 - A aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei, bem como das sanções acessórias, das quais deve ser dado conhecimento às autoridades autuantes, compete às seguintes entidades:
a) Ao secretário-geral do Ministério da Administração Interna, nos casos a que se refere a alínea a) do número anterior;
b) Ao ICNF, I. P., nos casos a que se refere a alínea b) do número anterior.
5 - As competências previstas nos n.os 3 e 4 podem ser delegadas, nos termos da lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 17/2009, de 14/01
   - DL n.º 83/2014, de 23/05
   - Lei n.º 76/2017, de 17/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 124/2006, de 28/06
   -2ª versão: DL n.º 17/2009, de 14/01
   -3ª versão: DL n.º 83/2014, de 23/05

  Artigo 41.º
Destino das coimas - [revogado - Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de Outubro]
1 - A afetação do produto das coimas cobradas em resultado da aplicação do disposto nas alíneas a), d), o) e p) do n.º 2 do artigo 38.º é feita da seguinte forma:
a) 60 /prct. para o Estado;
b) 20 /prct. para a entidade que instruiu o processo;
c) 10 /prct. para a entidade autuante;
d) 10 /prct. para a entidade que aplicou a coima.
2 - A afetação do produto das coimas cobradas em aplicação das demais contraordenações é feita da seguinte forma:
a) 60 /prct. para o Estado;
b) 20 /prct. para a entidade autuante;
c) 20 /prct. para o ICNF, I. P.
3 - (Revogado.)
4 - Nos casos em que é a câmara municipal a entidade autuante e a entidade instrutora do processo, o produto da coima previsto na alínea a) do n.º 1 constitui receita própria do respetivo município.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 17/2009, de 14/01
   - DL n.º 83/2014, de 23/05
   - Lei n.º 76/2017, de 17/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 124/2006, de 28/06
   -2ª versão: DL n.º 17/2009, de 14/01
   -3ª versão: DL n.º 83/2014, de 23/05


CAPÍTULO IX
Disposições transitórias e finais
  Artigo 42.º
Elaboração e revisão dos planos de defesa da floresta contra incêndios - [revogado - Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de Outubro]
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 17/2009, de 14/01
   - Lei n.º 76/2017, de 17/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 124/2006, de 28/06
   -2ª versão: DL n.º 17/2009, de 14/01

  Artigo 43.º
Sinalização - [revogado - Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de Outubro]
1 - A inexistência de sinalização das zonas críticas referidas no artigo 6.º não afasta a aplicação das medidas de condicionamento de acesso, de circulação e de permanência estabelecidas no artigo 22.º
2 - O ICNF, I. P., assegura, junto dos meios de comunicação social, a publicitação das zonas críticas, nos termos do artigo 25.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 17/2009, de 14/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 124/2006, de 28/06

  Artigo 44.º
Definições e referências - [revogado - Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de Outubro]
1 - As definições constantes do presente decreto-lei prevalecem sobre quaisquer outras no âmbito da defesa da floresta contra incêndios.
2 - A referência feita a planos de defesa da floresta municipais entende-se feita a planos municipais de defesa da floresta contra incêndios.

  Artigo 45.º
Regime transitório - [revogado - Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de Outubro]
Exclui-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei a elaboração, alteração e revisão dos planos municipais de ordenamento do território, em cujo procedimento já se haja procedido à abertura do período de discussão pública.

  Artigo 46.º
Norma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de Outubro]
É revogado o Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de junho.

  ANEXO
Critérios para a gestão de combustíveis no âmbito das redes secundárias de gestão de combustível - [revogado - Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de Outubro]
I. Para efeitos de gestão de combustíveis no âmbito das redes secundárias de gestão de combustível envolventes aos edifícios, aglomerados populacionais, equipamentos e infraestruturas, aos estratos arbóreos, arbustivos e subarbustivos, não integrados em áreas agrícolas, com exceção das áreas de pousio e de pastagens permanentes, ou de jardim, aplicam-se os seguintes critérios:
a) No estrato arbóreo a distância entre as copas das árvores deve ser no mínimo de 10 m nos povoamentos de pinheiro bravo e eucalipto, devendo estar desramadas em 50 /prct. da sua altura até que esta atinja os 8 m, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 m acima do solo;
b) No estrato arbóreo, nas espécies não mencionadas na alínea anterior, a distância entre as copas das árvores permitidas deve ser no mínimo de 4 m e a desramação deve ser de 50 /prct. da altura da árvore até que esta atinja os 8 m, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 m acima do solo;
c) No estrato arbustivo a altura máxima da vegetação não pode exceder 50 cm;
d) No estrato subarbustivo a altura máxima da vegetação não pode exceder 20 cm.
II. No caso de infraestruturas da rede viária às quais se associem alinhamentos arbóreos com especial valor patrimonial ou paisagístico, ainda que das espécies previstas na alínea a) do n.º I, deve ser garantida na preservação do arvoredo o disposto no número anterior numa faixa correspondente à projeção vertical dos limites das suas copas acrescida de uma faixa de largura não inferior a 10 m para cada lado.
III. Nas faixas de gestão de combustíveis envolventes aos edifícios devem ainda ser cumpridos, cumulativamente, os seguintes critérios:
1 - As copas das árvores e dos arbustos devem estar distanciadas no mínimo 5 m da edificação, evitando-se ainda a sua projeção sobre a cobertura do edifício.
2 - Excecionalmente, no caso de arvoredo de especial valor patrimonial ou paisagístico pode admitir-se uma distância inferior a 5 m, desde que seja reforçada a descontinuidade horizontal e vertical de combustíveis e garantida a ausência de acumulação de combustíveis na cobertura do edifício.
3 - Sempre que possível, deverá ser criada uma faixa pavimentada de 1 m a 2 m de largura, circundando todo o edifício.
4 - Não poderão ocorrer quaisquer acumulações de substâncias combustíveis, como lenha, madeira ou sobrantes de exploração florestal ou agrícola, bem como de outras substâncias altamente inflamáveis.
IV. No caso de faixas de gestão de combustível que abranjam arvoredo classificado de interesse público, zonas de proteção a edifícios e monumentos nacionais, manchas de arvoredo com especial valor patrimonial ou paisagístico ou manchas de arvoredo e outra vegetação protegida no âmbito da conservação da natureza e biodiversidade, tal como identificado em instrumento de gestão florestal, ou outros instrumentos de gestão territorial ou de gestão da Rede Natura 2000, pode a comissão municipal de defesa da floresta aprovar critérios específicos de gestão de combustíveis.
V. A aplicação dos critérios estabelecidos nos pontos anteriores pode ser excecionada mediante pedido apresentado pela entidade responsável pela gestão de combustível, quando da aplicação dos mesmos possa resultar um risco significativo e fundamentado para a estabilidade dos solos e taludes de vias rodo ou ferroviárias, através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das infraestruturas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 17/2009, de 14/01
   - Lei n.º 76/2017, de 17/08
   - DL n.º 10/2018, de 14/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 124/2006, de 28/06
   -2ª versão: DL n.º 17/2009, de 14/01
   -3ª versão: Lei n.º 76/2017, de 17/08

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