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  DL n.º 124/2006, de 28 de Junho
  SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCÊNDIOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 82/2021, de 13/10
   - DL n.º 14/2019, de 21/01
   - DL n.º 10/2018, de 14/02
   - Retificação n.º 27/2017, de 02/10
   - Lei n.º 76/2017, de 17/08
   - DL n.º 83/2014, de 23/05
   - DL n.º 114/2011, de 30/11
   - DL n.º 15/2009, de 14/01
   - DL n.º 17/2009, de 14/01
- 10ª "versão" - revogado (DL n.º 82/2021, de 13/10)
     - 9ª versão (DL n.º 14/2019, de 21/01)
     - 8ª versão (DL n.º 10/2018, de 14/02)
     - 7ª versão (Retificação n.º 27/2017, de 02/10)
     - 6ª versão (Lei n.º 76/2017, de 17/08)
     - 5ª versão (DL n.º 83/2014, de 23/05)
     - 4ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11)
     - 3ª versão (DL n.º 17/2009, de 14/01)
     - 2ª versão (DL n.º 15/2009, de 14/01)
     - 1ª versão (DL n.º 124/2006, de 28/06)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de Outubro!]
_____________________
  Artigo 33.º
Sistemas de vigilância - [revogado - Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de Outubro]
1 - Os sistemas de vigilância móvel compreendem as brigadas de vigilância móvel que o Estado constitua, os sapadores florestais, os Corpos de Bombeiros quando pré-posicionados, os elementos do Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente e os militares do Grupo de Intervenção de Proteção e Socorro da GNR, dos municípios e das freguesias e outros grupos que para o efeito venham a ser reconhecidos pela GNR.
2 - Os sistemas de videovigilância compreendem os meios do Estado, os meios das Comunidades Intermunicipais, dos municípios e das freguesias.
3 - Os sistemas de vigilância aérea compreendem as aeronaves tripuladas e não tripuladas, certificadas pelas entidades competentes.
4 - No que diz respeito aos sistemas de vigilância aérea das Forças Armadas, a coordenação prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º, concretiza-se mediante comunicação prévia, por parte das Forças Armadas à GNR, relativamente ao período de operação e às áreas sobrevoadas.
5 - Os sistemas de vigilância móvel, de videovigilância e aérea têm, designadamente, por objetivos:
a) Aumentar o efeito de dissuasão;
b) Identificar agentes causadores ou suspeitos de incêndios ou situações e comportamentos anómalos;
c) Detetar incêndios em zonas sombra dos postos de vigia;
d) Proporcionar ações de primeira intervenção em fogos nascentes.
6 - Em cada um dos municípios, a gestão dos sistemas de vigilância móvel e de videovigilância é feita no âmbito municipal, de forma a garantir a maximização dos recursos na ocupação do território.
7 - É da competência da GNR a coordenação das ações de vigilância levadas a cabo pelas diversas entidades, sem prejuízo da articulação prevista no n.º 3 do artigo 34.º
8 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime de proteção de dados pessoais.
9 - O Ministério da Agricultura estabelece o calendário de criação de equipas de sapadores florestais, com o objetivo de se alcançarem 500 equipas em 2019.
10 - O governo cria um corpo de guardas florestais, com as competências e funções do antigo Corpo Nacional da Guarda Florestal extinto pelo Decreto-Lei n.º 22/2006, de 2 de fevereiro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 76/2017, de 17/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 17/2009, de 14/01

  Artigo 34.º
Forças Armadas e corpos especiais de vigilantes - [revogado - Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de Outubro]
1 - As Forças Armadas, sem prejuízo do cumprimento da sua missão primária, podem participar, em situações excecionais e com o devido enquadramento, nas ações de patrulhamento, vigilância móvel e aérea, tendo para esse efeito as competências de fiscalização previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de agosto, com a redação que lhe é dada pela Lei n.º 10/81, de 10 de julho.
2 - As Forças Armadas colaboram em ações nos domínios da prevenção, vigilância móvel e aérea, deteção, intervenção em fogo nascente, rescaldo e vigilância pós-incêndio florestal, na abertura de aceiros, nas ações de gestão de combustível das matas nacionais ou administradas pelo Estado e no patrulhamento das florestas, em termos a definir por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil, da defesa e das florestas.
3 - A GNR, a ANPC e as Forças Armadas articulam as formas de participação das ações previstas no n.º 1, sem prejuízo das respetivas cadeias de comando.
4 - Compete ao ICNF, I. P., coordenar com as Forças Armadas as ações que estas vierem a desenvolver na abertura de faixas de gestão de combustível e nas ações de gestão de combustível dos espaços florestais, dando conhecimento à comissão municipal de defesa da floresta.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 17/2009, de 14/01
   - Lei n.º 76/2017, de 17/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 124/2006, de 28/06
   -2ª versão: DL n.º 17/2009, de 14/01


SECÇÃO II
Combate de incêndios florestais
  Artigo 35.º
Combate, rescaldo e vigilância ativa pós-rescaldo - [revogado - Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de Outubro]
1 - A rede de infraestruturas de apoio ao combate é constituída por equipamentos e estruturas de combate, existentes no âmbito das entidades a quem compete o combate, dos organismos da Administração Pública e dos particulares, designadamente infraestruturas de combate e infraestruturas de apoio aos meios aéreos.
2 - As operações de combate aos incêndios rurais, bem como as respetivas operações de rescaldo necessárias para garantia das perfeitas condições de extinção são asseguradas por entidades com responsabilidades no combate a incêndios rurais e por profissionais credenciados para o efeito e sob orientação da ANPC.
3 - Podem ainda participar nas operações de rescaldo, nomeadamente em situação de várias ocorrências simultâneas, os corpos especiais de vigilantes de incêndios, os sapadores florestais, os vigilantes da natureza e ainda outras entidades, brigadas ou grupos que para o efeito venham a ser reconhecidos pela ANPC.
4 - A participação dos meios referidos no número anterior é concretizada nos termos da lei.
5 - A ANPC e o ICNF, I. P., podem celebrar com entidades privadas, nomeadamente operadoras de telecomunicações, protocolos respeitantes a sistemas de avisos em situação de emergência, nomeadamente respeitantes ao envio de mensagens radiodifundidas ou envio de mensagens para dispositivos móveis ligados a determinada torre de comunicações.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 17/2009, de 14/01
   - Lei n.º 76/2017, de 17/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 124/2006, de 28/06
   -2ª versão: DL n.º 17/2009, de 14/01

  Artigo 36.º
Recuperação de áreas ardidas - [revogado - Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de Outubro]
1 - Em áreas atingidas por incêndios florestais, e de forma a criar condições de circulação rodoviária em segurança, os proprietários devem remover materiais queimados nos incêndios.
2 - Os materiais devem ser removidos numa faixa mínima de 25 m para cada lado das faixas de circulação rodoviária.
3 - No pós-incêndio, antes da época das chuvas, devem ser tomadas medidas de mitigação de impactos ambientais, adequadas a cada caso em concreto, nomeadamente de combate à erosão, de correção torrencial e impedimento de contaminação das linhas de água por detritos, de acordo com despacho do membro do Governo competente pela área das florestas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 17/2009, de 14/01
   - Lei n.º 76/2017, de 17/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 124/2006, de 28/06
   -2ª versão: DL n.º 17/2009, de 14/01


CAPÍTULO VII
Fiscalização
  Artigo 37.º
Competência para fiscalização - [revogado - Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de Outubro]
1 - A fiscalização do estabelecido no presente decreto-lei compete à GNR, à PSP, à Polícia Marítima, ao ICNF, I. P., à ANPC, às câmaras municipais, às polícias municipais e aos vigilantes da natureza.
2 - Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas, a definição das orientações no domínio da fiscalização do estabelecido no presente decreto-lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 17/2009, de 14/01
   - Lei n.º 76/2017, de 17/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 124/2006, de 28/06
   -2ª versão: DL n.º 17/2009, de 14/01

  Artigo 37.º-A
Identificação de proprietários - [revogado - Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de Outubro]
1 - Para efeitos de identificação e notificação dos proprietários ou detentores dos imóveis, as entidades fiscalizadoras têm acesso aos dados fiscais relativos aos prédios, incluindo a identificação dos proprietários e respetivo domicílio fiscal, mediante protocolo a celebrar com a Autoridade Tributária e Aduaneira.
2 - Sem prejuízo do número anterior, as entidades fiscalizadoras têm ainda acesso aos dados relativos aos prédios constantes da base de dados Balcão Único do Prédio.
3 - Para efeitos de notificação dos proprietários no âmbito da execução das infraestruturas de Defesa da Floresta contra Incêndios é possível recorrer-se à notificação por via do edital nos casos em que se revele impossível a notificação por outra via.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 76/2017, de 17 de Agosto


CAPÍTULO VIII
Contraordenações, coimas e sanções acessórias
  Artigo 38.º
Contraordenações e coimas - [revogado - Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de Outubro]
1 - As infrações ao disposto no presente decreto-lei constituem contraordenações puníveis com coima, de (euro) 140 a (euro) 5000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1500 a (euro) 60 000, no caso de pessoas coletivas, nos termos previstos nos números seguintes.
2 - Constituem contraordenações:
a) A infração ao disposto nos n.os 1, 2, 9, 10, 12, 13 e 14 do artigo 15.º;
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) A violação dos critérios de gestão de combustível, definidos no anexo do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante;
e) A infração ao disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 16.º, exceto no caso do n.º 5 nas situações previstas no n.º 9 do mesmo artigo;
f) A infração ao disposto nos n.os 3, 4 e 6 do artigo 17.º;
g) (Revogada.)
h) A infração ao disposto no n.os 1 e 2 do artigo 19.º;
i) A infração ao disposto na alínea a) e b) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 22.º;
j) (Revogada.)
l) A infração ao disposto nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 26.º;
m) (Revogada.)
n) (Revogada.)
o) A infração ao disposto nos n.os 1 a 5 e 7 do artigo 27.º;
p) A infração ao disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 28.º e no artigo 29.º;
q) A infração ao disposto no artigo 30.º;
r) A infração ao disposto no artigo 36.º
3 - A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contraordenações.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 17/2009, de 14/01
   - Lei n.º 76/2017, de 17/08
   - DL n.º 14/2019, de 21/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 124/2006, de 28/06
   -2ª versão: DL n.º 17/2009, de 14/01
   -3ª versão: Lei n.º 76/2017, de 17/08

  Artigo 39.º
Sanções acessórias - [revogado - Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de Outubro]
1 - Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, pode o ICNF, I. P., determinar, cumulativamente com as coimas previstas nas alíneas l) e p) do n.º 2 do artigo 38.º, a aplicação das seguintes sanções acessórias, no âmbito de atividades e projetos florestais:
a) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
b) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
3 - Para efeito do disposto na alínea a) do n.º 1, o ICNF, I. P., comunica, no prazo de cinco dias, a todas as entidades públicas responsáveis pela concessão de subsídios ou benefícios a aplicação da sanção.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 17/2009, de 14/01
   - Lei n.º 76/2017, de 17/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 124/2006, de 28/06
   -2ª versão: DL n.º 17/2009, de 14/01

  Artigo 40.º
Levantamento, instrução e decisão das contraordenações - [revogado - Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de Outubro]
1 - O levantamento dos autos de contraordenação previstos no artigo 38.º compete às autoridades policiais e fiscalizadoras, bem como às câmaras municipais.
2 - Os autos de contraordenação são remetidos à autoridade competente para a instrução do processo, no prazo máximo de cinco dias, após a ocorrência do facto ilícito.
3 - A instrução dos processos relativos às contraordenações previstas no n.º 2 do artigo 38.º compete:
a) À entidade autuante, de entre as referidas no artigo 37.º, nas situações previstas nas alíneas a), d), h), o) e p) do n.º 2 do artigo 38.º;
b) Ao ICNF, I. P., nos restantes casos.
4 - A aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei, bem como das sanções acessórias, das quais deve ser dado conhecimento às autoridades autuantes, compete às seguintes entidades:
a) Ao secretário-geral do Ministério da Administração Interna, nos casos a que se refere a alínea a) do número anterior;
b) Ao ICNF, I. P., nos casos a que se refere a alínea b) do número anterior.
5 - As competências previstas nos n.os 3 e 4 podem ser delegadas, nos termos da lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 17/2009, de 14/01
   - DL n.º 83/2014, de 23/05
   - Lei n.º 76/2017, de 17/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 124/2006, de 28/06
   -2ª versão: DL n.º 17/2009, de 14/01
   -3ª versão: DL n.º 83/2014, de 23/05

  Artigo 41.º
Destino das coimas - [revogado - Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de Outubro]
1 - A afetação do produto das coimas cobradas em resultado da aplicação do disposto nas alíneas a), d), o) e p) do n.º 2 do artigo 38.º é feita da seguinte forma:
a) 60 /prct. para o Estado;
b) 20 /prct. para a entidade que instruiu o processo;
c) 10 /prct. para a entidade autuante;
d) 10 /prct. para a entidade que aplicou a coima.
2 - A afetação do produto das coimas cobradas em aplicação das demais contraordenações é feita da seguinte forma:
a) 60 /prct. para o Estado;
b) 20 /prct. para a entidade autuante;
c) 20 /prct. para o ICNF, I. P.
3 - (Revogado.)
4 - Nos casos em que é a câmara municipal a entidade autuante e a entidade instrutora do processo, o produto da coima previsto na alínea a) do n.º 1 constitui receita própria do respetivo município.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 17/2009, de 14/01
   - DL n.º 83/2014, de 23/05
   - Lei n.º 76/2017, de 17/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 124/2006, de 28/06
   -2ª versão: DL n.º 17/2009, de 14/01
   -3ª versão: DL n.º 83/2014, de 23/05


CAPÍTULO IX
Disposições transitórias e finais
  Artigo 42.º
Elaboração e revisão dos planos de defesa da floresta contra incêndios - [revogado - Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de Outubro]
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 17/2009, de 14/01
   - Lei n.º 76/2017, de 17/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 124/2006, de 28/06
   -2ª versão: DL n.º 17/2009, de 14/01

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