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  DL n.º 124/2006, de 28 de Junho
  SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCÊNDIOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 82/2021, de 13/10
   - DL n.º 14/2019, de 21/01
   - DL n.º 10/2018, de 14/02
   - Retificação n.º 27/2017, de 02/10
   - Lei n.º 76/2017, de 17/08
   - DL n.º 83/2014, de 23/05
   - DL n.º 114/2011, de 30/11
   - DL n.º 15/2009, de 14/01
   - DL n.º 17/2009, de 14/01
- 10ª "versão" - revogado (DL n.º 82/2021, de 13/10)
     - 9ª versão (DL n.º 14/2019, de 21/01)
     - 8ª versão (DL n.º 10/2018, de 14/02)
     - 7ª versão (Retificação n.º 27/2017, de 02/10)
     - 6ª versão (Lei n.º 76/2017, de 17/08)
     - 5ª versão (DL n.º 83/2014, de 23/05)
     - 4ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11)
     - 3ª versão (DL n.º 17/2009, de 14/01)
     - 2ª versão (DL n.º 15/2009, de 14/01)
     - 1ª versão (DL n.º 124/2006, de 28/06)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de Outubro!]
_____________________

CAPÍTULO II
Planeamento de defesa da floresta contra incêndios
SECÇÃO I
Comissões de defesa da floresta
  Artigo 3.º-A
Âmbito, natureza e missão - [revogado - Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de Outubro]
1 - As comissões de defesa da floresta, de âmbito distrital ou municipal, são estruturas de articulação, planeamento e ação que têm como missão a coordenação de programas de defesa da floresta.
2 - As comissões distritais de defesa da floresta, responsáveis pela coordenação distrital dos programas e ações de prevenção estrutural, articulam-se com as comissões distritais de proteção civil, responsáveis pela coordenação distrital enquanto estrutura de coordenação política em matérias de proteção civil.
3 - As comissões municipais de defesa da floresta (CMDF) podem agrupar-se em comissões intermunicipais, desde que correspondendo a uma área geográfica inserida no mesmo programa regional de ordenamento florestal (PROF), com vista à otimização dos recursos e ao planeamento integrado das ações.
4 - As comissões distritais funcionam sob a coordenação do responsável regional do ICNF, I. P., e as comissões municipais sob a coordenação do presidente da câmara municipal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 114/2011, de 30/11
   - Lei n.º 76/2017, de 17/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 17/2009, de 14/01
   -2ª versão: DL n.º 114/2011, de 30/11

  Artigo 3.º-B
Atribuições - [revogado - Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de Outubro]
1 - São atribuições das comissões distritais:
a) Articular a atuação dos organismos com competências em matéria de defesa da floresta, no âmbito da sua área geográfica;
b) Elaborar um plano de defesa da floresta contra incêndios que defina as medidas necessárias para o efeito e que inclua a previsão e planeamento integrado das intervenções das diferentes entidades perante a ocorrência de incêndios, nomeadamente a localização de infraestruturas florestais de combate a incêndios, em consonância com o PNDFCI e com o respetivo PROF;
c) Promover e acompanhar o desenvolvimento das ações de defesa da floresta ao nível distrital;
d) Colaborar na divulgação de avisos às populações;
e) Colaborar nos programas de sensibilização.
2 - São atribuições das comissões municipais:
a) Articular a atuação dos organismos com competências em matéria de defesa da floresta, no âmbito da sua área geográfica;
b) Avaliar e emitir parecer sobre o plano municipal de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI);
c) Propor projetos de investimento na prevenção e proteção da floresta contra incêndios, de acordo com os planos aplicáveis;
d) Apreciar o relatório anual de execução do PMDFCI a apresentar pela câmara municipal;
e) Acompanhar o desenvolvimento dos programas de controlo de agentes bióticos e promover ações de proteção florestal;
f) Acompanhar o desenvolvimento das ações de sensibilização da população, conforme plano nacional de sensibilização elaborado pelo ICNF, I. P.;
g) Promover ao nível das unidades locais de proteção civil, a criação de equipas de voluntários de apoio à defesa contra incêndios em aglomerados rurais e apoiar na identificação e formação do pessoal afeto a esta missão, para que possa atuar em condições de segurança;
h) Proceder à identificação e aconselhar a sinalização das infraestruturas florestais de prevenção e proteção da floresta contra incêndios, para uma utilização mais rápida e eficaz por parte dos meios de combate;
i) Identificar e propor as áreas florestais a sujeitar a informação especial, com vista ao condicionamento do acesso, circulação e permanência;
j) Colaborar na divulgação de avisos às populações;
l) Avaliar os planos de fogo controlado que lhe forem apresentados pelas entidades proponentes, no âmbito do previsto no Regulamento do Fogo Controlado;
m) Emitir, quando solicitado, parecer sobre os programas nacionais de defesa da floresta;
n) Emitir os pareceres previstos no artigo 16.º, nomeadamente sobre as medidas de minimização do perigo de incêndio, incluindo as medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios nas edificações e nos respetivos acessos, bem como à defesa e resistência das edificações à passagem do fogo;
o) Aprovar a delimitação das áreas identificadas em sede do planeamento municipal com potencial para a prática de fogo de gestão de combustível.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 76/2017, de 17/08
   - DL n.º 14/2019, de 21/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 17/2009, de 14/01
   -2ª versão: Lei n.º 76/2017, de 17/08

  Artigo 3.º-C
Composição das comissões distritais - [revogado - Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de Outubro]
1 - As comissões distritais têm a seguinte composição:
a) (Revogada.)
b) O responsável regional do ICNF, I. P., que preside;
c) (Revogada.)
d) Um representante de cada município, indicado pelo respetivo presidente de câmara;
e) O comandante operacional distrital da ANPC;
f) O comandante do comando territorial respetivo da GNR;
g) (Revogada.)
h) Um representante das Forças Armadas;
i) Um representante da Autoridade Marítima, nos distritos onde esta tem jurisdição;
j) Um representante da Polícia de Segurança Pública (PSP);
l) Um representante da comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente;
m) Dois representantes das organizações de produtores florestais;
n) (Revogada.)
o) Um representante da Liga dos Bombeiros Portugueses;
p) Um representante da Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), um representante do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), e dois representantes dos concessionários da distribuição e transporte de energia elétrica;
q) Outras entidades e personalidades a convite do presidente da comissão.
2 - Nos concelhos onde existam unidades de baldio há um representante dos respetivos conselhos diretivos.
3 - O apoio técnico às comissões distritais é assegurado pelo serviço do ICNF, I. P., territorialmente competente.
4 - Para acompanhamento da elaboração e implementação do Plano Distrital de Defesa da Floresta contra Incêndios (PDDFCI), pode a Comissão Distrital nomear, de entre os seus membros, uma comissão técnica especial.
5 - O desempenho de funções na comissão prevista no presente artigo não confere direito a qualquer remuneração.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 114/2011, de 30/11
   - Lei n.º 76/2017, de 17/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 17/2009, de 14/01
   -2ª versão: DL n.º 114/2011, de 30/11

  Artigo 3.º-D
Composição das comissões municipais - [revogado - Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de Outubro]
1 - As comissões municipais têm a seguinte composição:
a) O presidente da câmara municipal ou seu representante, que preside;
b) Até cinco representantes das freguesias do concelho, a designar pela assembleia municipal;
c) Um representante do ICNF, I. P.;
d) (Revogada.)
e) O coordenador municipal de proteção civil;
f) Um representante da GNR;
g) Um representante da PSP, se esta estiver representada no município;
h) Um representante das organizações de produtores florestais;
i) Um representante da IP, S. A., um representante do IMT, I. P., e dois representantes dos concessionários da distribuição e transporte de energia elétrica, sempre que se justifique;
j) Outras entidades e personalidades a convite do presidente da comissão.
2 - Nos concelhos onde existam unidades de baldio há um representante dos respetivos conselhos diretivos.
3 - O apoio técnico e administrativo às comissões é assegurado pelos serviços municipais.
4 - As comissões podem ser apoiadas por um gabinete técnico florestal da responsabilidade da câmara municipal.
5 - O desempenho de funções na comissão prevista no presente artigo não confere direito a qualquer remuneração.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 76/2017, de 17/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 17/2009, de 14/01


SECÇÃO II
Elementos de planeamento
  Artigo 4.º
Índice de risco de incêndio rural - [revogado - Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de Outubro]
1 - O índice de risco de incêndio estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio rural, cujos níveis são reduzido (1), moderado (2), elevado (3), muito elevado (4) e máximo (5), conjugando a informação do índice de perigo meteorológico de incêndio, produzido pela entidade investida da função de autoridade nacional de meteorologia, com o índice de risco conjuntural, definido pelo ICNF, I. P.
2 - O índice de risco de incêndio rural é elaborado e divulgado diariamente pela autoridade nacional de meteorologia.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 17/2009, de 14/01
   - Lei n.º 76/2017, de 17/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 124/2006, de 28/06
   -2ª versão: DL n.º 17/2009, de 14/01

  Artigo 5.º
Classificação do continente segundo a perigosidade de incêndio rural - [revogado - Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de Outubro]
1 - Para efeitos do presente decreto-lei e com base em critérios de avaliação do índice de perigosidade de incêndio rural em Portugal continental, é estabelecida a classificação do território, de acordo com as seguintes classes qualitativas:
a) Classe I - Muito baixa;
b) Classe II - Baixa;
c) Classe III - Média;
d) Classe IV - Alta;
e) Classe V - Muito alta.
2 - O modelo numérico de definição do índice de perigosidade de incêndio rural de escala nacional e municipal é publicado pelo ICNF, I. P.
3 - A classificação do território continental segundo o índice de perigosidade de incêndio rural é, à escala nacional, anualmente divulgada na página do ICNF, I. P., depois de ouvida a ANPC.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 76/2017, de 17/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 17/2009, de 14/01

  Artigo 6.º
Zonas críticas - [revogado - Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de Outubro]
1 - As manchas florestais onde se reconhece ser prioritária a aplicação de medidas mais rigorosas de defesa da floresta contra incêndios, quer face à elevada suscetibilidade ou à perigosidade que representam, quer em função do seu valor patrimonial, social ou ecológico, são designada por zonas críticas, sendo essas identificadas, demarcadas e alvo de planeamento próprio nos PROF.
2 - As zonas críticas são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da floresta e do ambiente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 17/2009, de 14/01
   - Lei n.º 76/2017, de 17/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 124/2006, de 28/06
   -2ª versão: DL n.º 17/2009, de 14/01


SECÇÃO III
Planeamento da defesa da floresta contra incêndios
  Artigo 7.º
Planeamento da defesa da floresta contra incêndios - [revogado - Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de Outubro]
1 - Assegurando a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e ações, o planeamento da defesa da floresta contra incêndios tem um nível nacional, distrital e municipal.
2 - O planeamento nacional, através do PNDFCI, organiza o sistema, define a visão, a estratégia, eixos estratégicos, metas, objetivos e ações prioritárias.
3 - O planeamento distrital tem um enquadramento tático e caracteriza-se pela seriação e organização das ações e dos objetivos definidos no PNDFCI à escala distrital, orientando por níveis de prioridade, as ações identificadas a nível municipal.
4 - O planeamento municipal tem um carácter executivo e de programação operacional e deverá cumprir as orientações e prioridades distritais e locais, numa lógica de contribuição para o todo nacional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 17/2009, de 14/01
   - Lei n.º 76/2017, de 17/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 124/2006, de 28/06
   -2ª versão: DL n.º 17/2009, de 14/01

  Artigo 8.º
Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios - [revogado - Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de Outubro]
1 - O PNDFCI define os objetivos gerais de prevenção, pré-supressão, supressão e recuperação num enquadramento sistémico e transversal da defesa da floresta contra incêndios.
2 - O PNDFCI é um plano plurianual, de cariz interministerial, submetido a avaliação bianual, e onde estão preconizadas a política e as medidas para a defesa da floresta contra incêndios, englobando planos de prevenção, sensibilização, vigilância, deteção, combate, supressão, recuperação de áreas ardidas, investigação e desenvolvimento, coordenação e formação dos meios e agentes envolvidos, bem como uma definição clara de objetivos e metas a atingir, calendarização das medidas e ações, orçamento, plano financeiro e indicadores de execução.
3 - (Revogado.)
4 - O PNDFCI deve conter orientações a concretizar nos PROF, refletindo-se nos níveis subsequentes do planeamento.
5 - O PNDFCI é elaborado pelo ICNF, I. P., e aprovado por resolução do Conselho de Ministros, sendo a sua monitorização objeto de relatório bianual elaborado por entidade externa.
6 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 17/2009, de 14/01
   - Lei n.º 76/2017, de 17/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 124/2006, de 28/06
   -2ª versão: DL n.º 17/2009, de 14/01

  Artigo 9.º
Planeamento distrital de defesa da floresta contra incêndios - [revogado - Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de Outubro]
1 - O planeamento distrital de defesa da floresta contra incêndios desenvolve as orientações nacionais decorrentes do planeamento nacional em matéria florestal e do PNDFCI, estabelecendo a estratégia distrital de defesa da floresta contra incêndios.
2 - A coordenação e atualização contínua do planeamento distrital cabe aos respetivos responsáveis regionais pela área das florestas.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 17/2009, de 14/01
   - DL n.º 114/2011, de 30/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 124/2006, de 28/06
   -2ª versão: DL n.º 17/2009, de 14/01

  Artigo 10.º
Planeamento municipal de defesa da floresta contra incêndios - [revogado - Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de Outubro]
1 - Os PMDFCI, de âmbito municipal ou intermunicipal, contêm as ações necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das ações de prevenção, incluem a previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndios.
2 - Os PMDFCI são elaborados pelas câmaras municipais, sujeitos a parecer prévio da respetiva CMDF e parecer vinculativo do ICNF, I. P., e aprovados pela assembleia municipal, em consonância com o PNDFCI e com o respetivo planeamento distrital de defesa da floresta contra incêndios, sendo as regras de elaboração, consulta pública e aprovação e a sua estrutura tipo estabelecidas por regulamento do ICNF, I. P., homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.
3 - A coordenação e a gestão dos PMDFCI compete ao presidente de câmara municipal.
4 - A elaboração, execução, avaliação anual da execução e atualização dos PMDFCI têm carácter obrigatório, devendo a câmara municipal consagrar a execução da componente que lhe compete no âmbito dos planos e relatórios anuais de atividades.
5 - A cartografia da rede de defesa da floresta contra incêndios constituída pela rede primária de faixas de gestão de combustível, rede viária florestal fundamental, rede de pontos de água e rede nacional de postos de vigia (RNPV), assim como a carta de perigosidade de incêndio florestal, constantes dos PMDFCI, devem ser incorporadas e regulamentada nos respetivos planos municipais de ordenamento do território.
6 - As plantas dos PMDFCI são elaboradas à mesma escala da planta de condicionantes do Plano Diretor Municipal.
7 - Podem os municípios criar e implementar programas especiais de intervenção florestal no âmbito de planos de defesa da floresta para áreas florestais contíguas a infraestruturas de elevado valor estratégico nacional e para áreas florestais estratégicas e de elevado valor, conforme apresentado na cartografia de perigosidade de incêndio rural, que constem dos PDDFCI.
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
11 - No âmbito da defesa da floresta contra incêndios e da gestão florestal, apenas têm direito a subsídio ou benefício outorgado pelo Estado os municípios que possuam PMDFCI aprovado.
12 - Os PMDFCI, de âmbito municipal ou intermunicipal são tornados públicos, com o teor integral, por publicação em espaço próprio da 2.ª série do Diário da República e por inserção no sítio na Internet do respetivo município, das freguesias correspondentes e do ICNF.
13 - O ICNF, I. P., lista no seu sítio da Internet os municípios que não disponham de PMDFCI aprovados ou atualizados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 17/2009, de 14/01
   - Lei n.º 76/2017, de 17/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 124/2006, de 28/06
   -2ª versão: DL n.º 17/2009, de 14/01

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