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  DL n.º 124/2006, de 28 de Junho
  SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCÊNDIOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 82/2021, de 13/10
   - DL n.º 14/2019, de 21/01
   - DL n.º 10/2018, de 14/02
   - Retificação n.º 27/2017, de 02/10
   - Lei n.º 76/2017, de 17/08
   - DL n.º 83/2014, de 23/05
   - DL n.º 114/2011, de 30/11
   - DL n.º 15/2009, de 14/01
   - DL n.º 17/2009, de 14/01
- 10ª "versão" - revogado (DL n.º 82/2021, de 13/10)
     - 9ª versão (DL n.º 14/2019, de 21/01)
     - 8ª versão (DL n.º 10/2018, de 14/02)
     - 7ª versão (Retificação n.º 27/2017, de 02/10)
     - 6ª versão (Lei n.º 76/2017, de 17/08)
     - 5ª versão (DL n.º 83/2014, de 23/05)
     - 4ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11)
     - 3ª versão (DL n.º 17/2009, de 14/01)
     - 2ª versão (DL n.º 15/2009, de 14/01)
     - 1ª versão (DL n.º 124/2006, de 28/06)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de Outubro!]
_____________________

Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho
1 - A floresta é um património essencial ao desenvolvimento sustentável de um país. No entanto, em Portugal, onde os espaços florestais constituem dois terços do território continental, tem-se assistido, nas últimas décadas, a uma perda de rentabilidade e competitividade da floresta portuguesa.
Conscientes de que os incêndios florestais constituem uma séria ameaça à floresta portuguesa, que compromete a sustentabilidade económica e social do País, urge abordar a natureza estrutural do problema.
A política de defesa da floresta contra incêndios, pela sua vital importância para o País, não pode ser implementada de forma isolada, mas antes inserindo-se num contexto mais alargado de ambiente e ordenamento do território, de desenvolvimento rural e de protecção civil, envolvendo responsabilidades de todos, Governo, autarquias e cidadãos, no desenvolvimento de uma maior transversalidade e convergência de esforços de todas as partes envolvidas, de forma directa ou indirecta.
2 - Desde 1981 foi sendo elaborada legislação que traduz uma mudança de abordagem e um esforço de transversalidade.
O Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de Junho, preconizava a criação do sistema nacional de protecção e prevenção da floresta contra incêndios, mas, passados dois anos sobre a sua publicação, torna-se necessário revogá-lo, na medida em que apresenta conceitos desajustados; foram aprovadas outras vertentes legislativas no âmbito da floresta, designadamente o desincentivo ao fraccionamento da propriedade, com a criação das zonas de intervenção florestal; emergiram uma série de recomendações e orientações nesta matéria, nomeadamente as orientações estratégicas para a recuperação das áreas ardidas; por fim, mas de copiosa importância, a experiência decorrente da aplicação do diploma em duas épocas de incêndio consecutivas, o que permitiu a identificação de vicissitudes que cumpre agora aperfeiçoar.
3 - Importa reconhecer que a estratégia de defesa da floresta contra incêndios tem de assumir duas dimensões, a defesa das pessoas e dos bens, sem protrair a defesa dos recursos florestais.
Estas duas dimensões, que coexistem, de defesa de pessoas e bens e de defesa da floresta, são o braço visível de uma política de defesa da floresta contra incêndios que se traduz na elaboração de adequadas normas para a protecção de uma e de outra, ou de ambas, de acordo com os objectivos definidos e uma articulação de acções com vista à defesa da floresta contra incêndios, fomentando o equilíbrio a médio e longo prazos da capacidade de gestão dos espaços rurais e florestais.
4 - O sistema de defesa da floresta contra incêndios agora preconizado identifica objectivos e recursos e traduz-se num modelo activo, dinâmico e integrado, enquadrando numa lógica estruturante de médio e longo prazos os instrumentos disponíveis, nos termos do qual importa:
Promover a gestão activa da floresta;
Implementar a gestão de combustíveis em áreas estratégicas, de construção e manutenção de faixas exteriores de protecção de zonas de interface, de tratamento de áreas florestais num esquema de mosaico e de intervenção silvícola, no âmbito de duas dimensões que se complementam, a defesa de pessoas e bens e a defesa da floresta;
Reforçar as estruturas de combate e de defesa da floresta contra incêndios;
Dinamizar um esforço de educação e sensibilização para a defesa da floresta contra incêndios e para o uso correcto do fogo;
Adoptar estratégias de reabilitação de áreas ardidas;
Reforçar a vigilância e a fiscalização e aplicação do regime contra-ordenacional instituído.
Merece especial destaque na concretização destes objectivos a clarificação de conceitos no âmbito da defesa da floresta contra incêndios; a necessidade e observância efectiva de um planeamento em quatro níveis: a nível nacional, a nível regional, a nível municipal e intermunicipal e a nível local, de forma a assegurar a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e acções, numa lógica de contribuição para a parte e para o todo nacional; a introdução de redes de gestão de combustível, com definição de delimitação de responsabilidade das várias entidades, introduzindo novas preocupações no âmbito da defesa de pessoas e bens e da defesa da floresta; a definição de um quadro jurídico que permita a célere intervenção, por declaração de utilidade pública, em redes primárias de faixas de gestão de combustível; a aposta na sensibilização e educação, com a divulgação coordenada de campanhas; a agilização da fiscalização do cumprimento destas acções; a consagração de formas de intervenção substitutiva dos particulares e do Estado em caso de incumprimento; o agravamento do valor das coimas.
5 - À semelhança das acções preconizadas, a valorização de comportamentos e acções de defesa da floresta contra incêndios foi reavaliada, havendo a intenção clara de penalizar a omissão, a negligência e o dolo, tornando o sistema de defesa da floresta contra incêndios mais eficiente e eficaz e com maiores ganhos na mitigação do risco de incêndio florestal, que se pretende gradual e significativamente inferior.
O regime contra-ordenacional aqui vertido assenta na penalização da ausência de gestão activa da floresta e na dimensão e gravidade dos comportamentos.
As coimas apresentam um agravamento de cerca de 40/prct., ajustando-se à realidade económica e à devida proporção da protecção do bem floresta.
O novo papel assumido pelas autarquias locais no âmbito do presente decreto-lei implica a regulamentação da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, e até lá o recurso à Medida AGRIS, co-financiada pelo FEOGA - Orientação, e a contratos-programa estabelecidos ou a estabelecer com o Governo.
Foi promovida a consulta aos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Foram ouvidas, a título facultativo, as entidades representadas no Conselho Consultivo Florestal.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias e a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação - [revogado - Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de Outubro]
1 - O presente decreto-lei estrutura o Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios (SDFCI).
2 - O presente decreto-lei aplica-se a todo o território continental português.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 17/2009, de 14/01
   - Lei n.º 76/2017, de 17/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 124/2006, de 28/06
   -2ª versão: DL n.º 17/2009, de 14/01

  Artigo 2.º
Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios - [revogado - Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de Outubro]
1 - O SDFCI prevê o conjunto de medidas e ações de articulação institucional, de planeamento e de intervenção relativas à prevenção e proteção das florestas contra incêndios, nas vertentes da compatibilização de instrumentos de ordenamento, de sensibilização, planeamento, conservação e ordenamento do território florestal, silvicultura, infraestruturação, vigilância, deteção, combate, rescaldo, vigilância pós-incêndio e fiscalização, a levar a cabo pelas entidades públicas com competências na defesa da floresta contra incêndios e entidades privadas com intervenção no setor florestal.
2 - No âmbito do SDFCI, a prevenção estrutural assume um papel predominante, assente na atuação de forma concertada de planeamento e na procura de estratégias conjuntas, conferindo maior coerência regional e nacional à defesa da floresta contra incêndios.
3 - No âmbito do SDFCI, cabe:
a) Ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF, I. P.), a coordenação das ações de prevenção estrutural, nas vertentes de sensibilização, planeamento, organização do território florestal, silvicultura e infraestruturação de defesa da floresta contra incêndios;
b) À Guarda Nacional Republicana (GNR) a coordenação das ações de prevenção relativas à vertente da vigilância, deteção e fiscalização;
c) À Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) a coordenação das ações de combate, rescaldo e vigilância pós-incêndio.
4 - Compete ao ICNF, I. P., a organização e coordenação do dispositivo de prevenção estrutural, que durante o período crítico se integra na estrutura operacional prevista no dispositivo especial de combate a incêndios florestais (DECIF).
5 - Compete ainda ao ICNF, I. P., a manutenção, à escala nacional, de um sistema de informação relativo a incêndios florestais através da adoção de um sistema de gestão de informação de incêndios florestais (SGIF), e os registos das áreas ardidas.
6 - O sistema referido no número anterior recebe informação dos sistemas de gestão de ocorrências, gestão de recursos humanos, materiais e financeiros de todos os agentes de defesa da floresta contra incêndios, assegurando-se por protocolos a confidencialidade, transparência e partilha de informação entre todas as entidades públicas e privadas.
7 - (Revogado.)
8 - Todas as entidades públicas que integram o SDFCI ficam sujeitas ao dever de colaboração e têm acesso aos dados do SGIF necessários à definição das políticas e ações de prevenção estrutural, vigilância, deteção, combate, rescaldo, vigilância ativa pós-rescaldo e fiscalização.
9 - As regras de criação e funcionamento do SGIF são aprovadas, mediante proposta do ICNF, I. P., ouvida a ANPC e a GNR.
10 - É criada no âmbito do ICNF, I. P., uma equipa responsável por impulsionar, acompanhar e monitorizar a aplicação do Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios (PNDFCI), com um coordenador nomeado nos termos da legislação aplicável.
11 - Anualmente, até 30 de setembro, a equipa referida no número anterior apresenta o plano e orçamento para aplicação do PNDFCI para o ano seguinte, a autonomizar no Orçamento do ICNF, I. P., explicitando as verbas a afetar pelo Estado e, indicativamente, as verbas a disponibilizar por outras entidades.
12 - Até 21 de março de cada ano a equipa referida no n.º 10 elabora o balanço e as contas relativamente à aplicação do PNDFCI no ano anterior, indicando o grau de cumprimento das metas definidas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 17/2009, de 14/01
   - Lei n.º 76/2017, de 17/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 124/2006, de 28/06
   -2ª versão: DL n.º 17/2009, de 14/01

  Artigo 2.º-A
Duração do período crítico - [revogado - Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de Outubro]
O período crítico no âmbito do SDFCI vigora de 1 de julho a 30 de setembro, podendo a sua duração ser alterada, em situações excecionais, por despacho do membro do governo responsável pela área das florestas.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 76/2017, de 17 de Agosto

  Artigo 3.º
Definições - [revogado - Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de Outubro]
1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Aglomerado populacional», o conjunto de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 m e com 10 ou mais fogos, constituindo o seu perímetro a linha poligonal fechada que, englobando todos os edifícios, delimite a menor área possível;
b) «Áreas edificadas consolidadas», as áreas de concentração de edificações, classificadas nos planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território como solo urbano ou como aglomerado rural;
c) «Carregadouro», o local destinado à concentração temporária de material lenhoso resultante da exploração florestal, com o objetivo de facilitar as operações de carregamento, nomeadamente a colocação do material lenhoso em veículos de transporte que o conduzirão às unidades de consumo e transporte para o utilizador final ou para parques de madeira;
d) «Contrafogo», o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio, na dianteira de uma frente de incêndio de forma a provocar a interação das duas frentes de fogo e a alterar a sua direção de propagação ou a provocar a sua extinção;
e) «Deteção de incêndios», a identificação e localização precisa das ocorrências de incêndio florestal com vista à sua comunicação rápida às entidades responsáveis pelo combate;
f) «Edificação», a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência, excecionando-se as obras de escassa relevância urbanística para efeitos de aplicação do presente decreto-lei;
g) «Edifício», construção permanente dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada à utilização humana ou a outros fins, com exceção dos edifícios que correspondam a obras de escassa relevância urbanística;
h) «Espaços florestais», os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;
i) «Espaços rurais», os espaços florestais e terrenos agrícolas;
j) «Floresta», o terreno, com área maior ou igual a 0,5 hectares e largura maior ou igual a 20 metros, onde se verifica a presença de árvores florestais que tenham atingido, ou com capacidade para atingir, uma altura superior a 5 metros e grau de coberto maior ou igual a 10 /prct.;
l) «Fogo controlado», o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado;
m) «Fogo de gestão de combustível», o uso do fogo que, em condições meteorológicas adequadas, e em espaços rurais de reduzido valor, permite a evolução do incêndio rural dentro de um perímetro preestabelecido, com um menor empenhamento de meios de supressão no interior do mesmo;
n) «Fogo de supressão», o uso técnico do fogo no âmbito da luta contra os incêndios rurais compreendendo o fogo tático e o contrafogo, quando executado sob a responsabilidade do Comandante das Operações de Socorro (COS);
o) «Fogo tático», o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio com o objetivo de reduzir a disponibilidade de combustível, e desta forma diminuir a intensidade do incêndio, terminar ou corrigir a extinção de uma zona de rescaldo de maneira a diminuir as probabilidades de reacendimentos, ou criar uma zona de segurança para a proteção de pessoas e bens;
p) «Fogo técnico», o uso do fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de fogo de supressão;
q) «Fogueira», a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio ou outros afins;
r) «Gestão de combustível», a criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga combustível nos espaços rurais, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal, nomeadamente por pastoreio, corte e ou remoção, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação dos objetivos dos espaços intervencionados;
s) «Incêndio agrícola», o incêndio rural em que a área ardida agrícola é superior à área ardida florestal e a área ardida florestal é inferior a 1 hectare;
t) «Incêndio florestal», o incêndio rural em que a área ardida florestal é superior à área agrícola e a área ardida total é inferior a 1 hectare ou sempre que a área ardida florestal seja superior a 1 hectare;
u) «Incêndio rural», o incêndio florestal ou agrícola que decorre nos espaços rurais;
v) «Índice de risco de incêndio rural», a expressão numérica que, traduzindo o estado dos combustíveis por ação da meteorologia e os parâmetros meteorológicos relevantes, auxilia à determinação dos locais onde são mais favoráveis as condições para ignição ou propagação do fogo;
x) «Índice de perigosidade de incêndio rural», a probabilidade de ocorrência de incêndio rural, num determinado intervalo de tempo e numa dada área, em função da suscetibilidade do território e cenários considerados;
z) «Instrumentos de gestão florestal», os planos de gestão florestal, os elementos estruturantes das zonas de intervenção florestal, os projetos elaborados no âmbito dos diversos programas públicos de apoio ao desenvolvimento e proteção dos recursos florestais e, ainda, os projetos a submeter à apreciação de entidades públicas no âmbito da legislação florestal;
aa) «Mosaico de parcelas de gestão de combustível», o conjunto de parcelas do território estrategicamente localizadas, onde, através de ações de silvicultura, se procede à gestão dos vários estratos de combustível e à diversificação da estrutura e composição das formações vegetais, com o objetivo primordial de defesa da floresta contra incêndios;
bb) «Período crítico», o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excecionais;
cc) «Plano», o estudo integrado dos elementos que regulam as ações de intervenção no âmbito da defesa da floresta contra incêndios num dado território, identificando os objetivos a alcançar, as catividades a realizar, as competências e atribuições dos agentes envolvidos e os meios necessários à concretização das ações previstas;
dd) «Povoamento florestal», o terreno, com área maior ou igual a 0,5 hectares e largura maior ou igual a 20 metros onde se verifica a presença de árvores florestais que tenham atingido, ou com capacidade para atingir, uma altura superior a 5 metros e grau de coberto maior ou igual a 10 /prct.;
ee) «Baldios», os terrenos com as suas partes e equipamentos integrantes, possuídos e geridos por comunidades locais, conforme definição no Regime aplicável aos baldios e aos demais meios de produção comunitários (Lei n.º 75/2017, de 17 de agosto);
ff) «Proprietários e outros produtores florestais», os proprietários, usufrutuários, superficiários, arrendatários ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a administração dos terrenos que integram os espaços florestais do continente, independentemente da sua natureza jurídica;
gg) «Queima», o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados;
hh) «Queimadas», o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados;
ii) «Recuperação», o conjunto de atividades que têm como objetivo a promoção de medidas e ações de recuperação e reabilitação, como a mitigação de impactes e a recuperação de ecossistemas;
jj) «Rede de faixas de gestão de combustível», o conjunto de parcelas lineares de território, estrategicamente localizadas, onde se garante a remoção total ou parcial de biomassa florestal, através da afetação a usos não florestais e do recurso a determinadas atividades ou a técnicas silvícolas com o objetivo principal de criar oportunidades para o combate em caso de incêndio rural e de reduzir a suscetibilidade ao fogo;
ll) «Rede de infraestruturas de apoio ao combate», o conjunto de infraestruturas e equipamentos afetos às entidades responsáveis pelo combate e apoio ao combate a incêndios florestais, relevantes para este fim, entre os quais os aquartelamentos e edifícios das corporações de bombeiros, dos sapadores florestais, da GNR, das Forças Armadas e das autarquias, os terrenos destinados à instalação de postos de comando operacional e as infraestruturas de apoio ao funcionamento dos meios aéreos;
mm) «Rede de pontos de água», o conjunto de estruturas de armazenamento de água, de planos de água acessíveis e de pontos de tomada de água, com funções de apoio ao reabastecimento dos equipamentos de luta contra incêndios;
nn) «Rede de vigilância e deteção de incêndios», o conjunto de infraestruturas e equipamentos que visam permitir a execução eficiente das ações de deteção de incêndios, vigilância, fiscalização e dissuasão, integrando designadamente a rede nacional de postos de vigia (RNPV), os locais estratégicos de estacionamento, os troços especiais de vigilância móvel e os trilhos de vigilância, a videovigilância ou outros meios que se revelem tecnologicamente adequados;
oo) «Rede viária florestal», o conjunto de vias de comunicação integradas nos espaços que servem de suporte à sua gestão, com funções que incluem a circulação para o aproveitamento dos recursos naturais, para a constituição, condução e exploração dos povoamentos florestais e das pastagens;
pp) «Rescaldo», a operação técnica que visa a extinção do incêndio;
qq) «Risco de incêndio rural», a probabilidade de que um incêndio rural ocorra num local específico, sob determinadas circunstâncias, e impactes nos elementos afetados, sendo função da perigosidade e dos danos potenciais aos elementos em risco;
rr) «Sobrantes de exploração», o material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades agroflorestais;
ss) «Suscetibilidade de incêndio rural», a propensão de uma dada área ou unidade territorial para ser afetada pelo fenómeno em apreço, avaliada a partir das propriedades que lhe são intrínsecas, sendo mais ou menos suscetível conforme melhor permita a deflagração e a progressão de um incêndio;
tt) «Supressão», a ação concreta e objetiva destinada a extinguir um incêndio, incluindo a garantia de que não ocorrem reacendimentos, que apresenta três fases principais: a primeira intervenção, o combate e o rescaldo;
uu) «Turismo de habitação», os estabelecimentos de natureza familiar instalados em imóveis antigos particulares que, pelo seu valor arquitetónico, histórico ou artístico, sejam representativos de uma determinada época, nomeadamente palácios e solares, podendo localizar-se em espaços rurais ou urbanos;
vv) «Turismo no espaço rural», os estabelecimentos que se destinam a prestar, em espaços rurais, serviços de alojamento a turistas, preservando, recuperando e valorizando o património arquitetónico, histórico, natural e paisagístico dos respetivos locais e regiões onde se situam, através da reconstrução, reabilitação ou ampliação de construções existentes, de modo a ser assegurada a sua integração na envolvente.
2 - Os critérios de gestão de combustível são definidos no anexo do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, e devem ser aplicados nas atividades de gestão florestal e na defesa de pessoas e bens.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 17/2009, de 14/01
   - Lei n.º 76/2017, de 17/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 124/2006, de 28/06
   -2ª versão: DL n.º 17/2009, de 14/01


CAPÍTULO II
Planeamento de defesa da floresta contra incêndios
SECÇÃO I
Comissões de defesa da floresta
  Artigo 3.º-A
Âmbito, natureza e missão - [revogado - Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de Outubro]
1 - As comissões de defesa da floresta, de âmbito distrital ou municipal, são estruturas de articulação, planeamento e ação que têm como missão a coordenação de programas de defesa da floresta.
2 - As comissões distritais de defesa da floresta, responsáveis pela coordenação distrital dos programas e ações de prevenção estrutural, articulam-se com as comissões distritais de proteção civil, responsáveis pela coordenação distrital enquanto estrutura de coordenação política em matérias de proteção civil.
3 - As comissões municipais de defesa da floresta (CMDF) podem agrupar-se em comissões intermunicipais, desde que correspondendo a uma área geográfica inserida no mesmo programa regional de ordenamento florestal (PROF), com vista à otimização dos recursos e ao planeamento integrado das ações.
4 - As comissões distritais funcionam sob a coordenação do responsável regional do ICNF, I. P., e as comissões municipais sob a coordenação do presidente da câmara municipal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 114/2011, de 30/11
   - Lei n.º 76/2017, de 17/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 17/2009, de 14/01
   -2ª versão: DL n.º 114/2011, de 30/11

  Artigo 3.º-B
Atribuições - [revogado - Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de Outubro]
1 - São atribuições das comissões distritais:
a) Articular a atuação dos organismos com competências em matéria de defesa da floresta, no âmbito da sua área geográfica;
b) Elaborar um plano de defesa da floresta contra incêndios que defina as medidas necessárias para o efeito e que inclua a previsão e planeamento integrado das intervenções das diferentes entidades perante a ocorrência de incêndios, nomeadamente a localização de infraestruturas florestais de combate a incêndios, em consonância com o PNDFCI e com o respetivo PROF;
c) Promover e acompanhar o desenvolvimento das ações de defesa da floresta ao nível distrital;
d) Colaborar na divulgação de avisos às populações;
e) Colaborar nos programas de sensibilização.
2 - São atribuições das comissões municipais:
a) Articular a atuação dos organismos com competências em matéria de defesa da floresta, no âmbito da sua área geográfica;
b) Avaliar e emitir parecer sobre o plano municipal de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI);
c) Propor projetos de investimento na prevenção e proteção da floresta contra incêndios, de acordo com os planos aplicáveis;
d) Apreciar o relatório anual de execução do PMDFCI a apresentar pela câmara municipal;
e) Acompanhar o desenvolvimento dos programas de controlo de agentes bióticos e promover ações de proteção florestal;
f) Acompanhar o desenvolvimento das ações de sensibilização da população, conforme plano nacional de sensibilização elaborado pelo ICNF, I. P.;
g) Promover ao nível das unidades locais de proteção civil, a criação de equipas de voluntários de apoio à defesa contra incêndios em aglomerados rurais e apoiar na identificação e formação do pessoal afeto a esta missão, para que possa atuar em condições de segurança;
h) Proceder à identificação e aconselhar a sinalização das infraestruturas florestais de prevenção e proteção da floresta contra incêndios, para uma utilização mais rápida e eficaz por parte dos meios de combate;
i) Identificar e propor as áreas florestais a sujeitar a informação especial, com vista ao condicionamento do acesso, circulação e permanência;
j) Colaborar na divulgação de avisos às populações;
l) Avaliar os planos de fogo controlado que lhe forem apresentados pelas entidades proponentes, no âmbito do previsto no Regulamento do Fogo Controlado;
m) Emitir, quando solicitado, parecer sobre os programas nacionais de defesa da floresta;
n) Emitir os pareceres previstos no artigo 16.º, nomeadamente sobre as medidas de minimização do perigo de incêndio, incluindo as medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios nas edificações e nos respetivos acessos, bem como à defesa e resistência das edificações à passagem do fogo;
o) Aprovar a delimitação das áreas identificadas em sede do planeamento municipal com potencial para a prática de fogo de gestão de combustível.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 76/2017, de 17/08
   - DL n.º 14/2019, de 21/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 17/2009, de 14/01
   -2ª versão: Lei n.º 76/2017, de 17/08

  Artigo 3.º-C
Composição das comissões distritais - [revogado - Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de Outubro]
1 - As comissões distritais têm a seguinte composição:
a) (Revogada.)
b) O responsável regional do ICNF, I. P., que preside;
c) (Revogada.)
d) Um representante de cada município, indicado pelo respetivo presidente de câmara;
e) O comandante operacional distrital da ANPC;
f) O comandante do comando territorial respetivo da GNR;
g) (Revogada.)
h) Um representante das Forças Armadas;
i) Um representante da Autoridade Marítima, nos distritos onde esta tem jurisdição;
j) Um representante da Polícia de Segurança Pública (PSP);
l) Um representante da comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente;
m) Dois representantes das organizações de produtores florestais;
n) (Revogada.)
o) Um representante da Liga dos Bombeiros Portugueses;
p) Um representante da Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), um representante do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), e dois representantes dos concessionários da distribuição e transporte de energia elétrica;
q) Outras entidades e personalidades a convite do presidente da comissão.
2 - Nos concelhos onde existam unidades de baldio há um representante dos respetivos conselhos diretivos.
3 - O apoio técnico às comissões distritais é assegurado pelo serviço do ICNF, I. P., territorialmente competente.
4 - Para acompanhamento da elaboração e implementação do Plano Distrital de Defesa da Floresta contra Incêndios (PDDFCI), pode a Comissão Distrital nomear, de entre os seus membros, uma comissão técnica especial.
5 - O desempenho de funções na comissão prevista no presente artigo não confere direito a qualquer remuneração.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 114/2011, de 30/11
   - Lei n.º 76/2017, de 17/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 17/2009, de 14/01
   -2ª versão: DL n.º 114/2011, de 30/11

  Artigo 3.º-D
Composição das comissões municipais - [revogado - Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de Outubro]
1 - As comissões municipais têm a seguinte composição:
a) O presidente da câmara municipal ou seu representante, que preside;
b) Até cinco representantes das freguesias do concelho, a designar pela assembleia municipal;
c) Um representante do ICNF, I. P.;
d) (Revogada.)
e) O coordenador municipal de proteção civil;
f) Um representante da GNR;
g) Um representante da PSP, se esta estiver representada no município;
h) Um representante das organizações de produtores florestais;
i) Um representante da IP, S. A., um representante do IMT, I. P., e dois representantes dos concessionários da distribuição e transporte de energia elétrica, sempre que se justifique;
j) Outras entidades e personalidades a convite do presidente da comissão.
2 - Nos concelhos onde existam unidades de baldio há um representante dos respetivos conselhos diretivos.
3 - O apoio técnico e administrativo às comissões é assegurado pelos serviços municipais.
4 - As comissões podem ser apoiadas por um gabinete técnico florestal da responsabilidade da câmara municipal.
5 - O desempenho de funções na comissão prevista no presente artigo não confere direito a qualquer remuneração.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 76/2017, de 17/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 17/2009, de 14/01


SECÇÃO II
Elementos de planeamento
  Artigo 4.º
Índice de risco de incêndio rural - [revogado - Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de Outubro]
1 - O índice de risco de incêndio estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio rural, cujos níveis são reduzido (1), moderado (2), elevado (3), muito elevado (4) e máximo (5), conjugando a informação do índice de perigo meteorológico de incêndio, produzido pela entidade investida da função de autoridade nacional de meteorologia, com o índice de risco conjuntural, definido pelo ICNF, I. P.
2 - O índice de risco de incêndio rural é elaborado e divulgado diariamente pela autoridade nacional de meteorologia.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 17/2009, de 14/01
   - Lei n.º 76/2017, de 17/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 124/2006, de 28/06
   -2ª versão: DL n.º 17/2009, de 14/01

  Artigo 5.º
Classificação do continente segundo a perigosidade de incêndio rural - [revogado - Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de Outubro]
1 - Para efeitos do presente decreto-lei e com base em critérios de avaliação do índice de perigosidade de incêndio rural em Portugal continental, é estabelecida a classificação do território, de acordo com as seguintes classes qualitativas:
a) Classe I - Muito baixa;
b) Classe II - Baixa;
c) Classe III - Média;
d) Classe IV - Alta;
e) Classe V - Muito alta.
2 - O modelo numérico de definição do índice de perigosidade de incêndio rural de escala nacional e municipal é publicado pelo ICNF, I. P.
3 - A classificação do território continental segundo o índice de perigosidade de incêndio rural é, à escala nacional, anualmente divulgada na página do ICNF, I. P., depois de ouvida a ANPC.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 76/2017, de 17/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 17/2009, de 14/01

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