Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio
    REGIME DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA

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SUMÁRIO
Estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e procede à primeira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto (Lei de Organização da Investigação Criminal)
_____________________
  Artigo 51.º
Especificações do alvará, da licença e da autorização
1 - Do alvará e da licença constam os seguintes elementos:
a) Denominação da entidade autorizada;
b) Sede social, filiais, delegações, estabelecimentos secundários e instalações operacionais da entidade autorizada;
c) Indicação do despacho que aprovou o modelo de uniforme, se aplicável;
d) Discriminação dos serviços de segurança autorizados;
e) Identificação dos administradores, dos gerentes ou do responsável pelos serviços de autoproteção, consoante o caso;
f) Data de emissão e de validade.
2 - Da autorização de entidade formadora constam os seguintes elementos:
a) Denominação da entidade autorizada;
b) Sede social;
c) Discriminação do tipo de formação autorizada;
d) Identificação do responsável;
e) Data de emissão e de validade.
3 - Da autorização de entidade consultora constam os seguintes elementos:
a) Denominação da entidade autorizada;
b) Sede social;
c) Discriminação do tipo de formação autorizada;
d) Identificação dos administradores ou gerentes;
e) Data de emissão e de validade.
4 - As alterações aos elementos constantes do alvará, da licença ou da autorização fazem-se por meio de averbamento.
5 - A Direção Nacional da PSP emite o alvará, a licença ou a autorização, e respetivos averbamentos, publicitando-os na sua página oficial, e comunica os seus termos ao Comando-Geral da GNR e à Direção Nacional da PJ.
6 - Não é admitida a transmissão ou a cedência, a qualquer título, do alvará, licença e autorização emitidos.
7 - O alvará, a licença e a autorização são válidos pelo prazo de cinco anos, a contar da data da sua emissão, podendo ser renovados por iguais períodos, sem prejuízo da verificação permanente da manutenção dos requisitos e condições previstos na presente lei e em regulamentação complementar.
8 - Os modelos e caraterísticas dos alvarás, licenças e autorizações constam de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.

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