Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio
    REGIME DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA

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SUMÁRIO
Estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e procede à primeira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto (Lei de Organização da Investigação Criminal)
_____________________
  Artigo 48.º
Requisitos para a emissão de licença
1 - Concluída a instrução, o processo é submetido ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, para decisão a proferir no prazo máximo de 30 dias.
2 - Após o despacho referido no número anterior, o início do exercício da atividade de segurança privada fica condicionado à comprovação, pelo requerente e no prazo de 90 dias, a contar da notificação, da existência de:
a) Instalações e meios materiais e humanos adequados;
b) Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária, ou garantia bancária, à primeira solicitação, de montante não superior a (euro) 40 000, a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna;
c) Três trabalhadores a ele vinculados por contrato de trabalho e inscritos num regime de proteção social;
d) Seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de (euro) 150 000 para pessoas coletivas e de (euro) 100 000 para pessoas singulares e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeadamente franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões;
e) Pagamento da taxa de emissão da licença.
3 - O prazo para entrega dos elementos referidos no número anterior pode ser prorrogado por igual período, mediante pedido devidamente fundamentado.
4 - A não emissão da licença no prazo previsto nos números anteriores, por causa imputável ao requerente, determina a caducidade da autorização concedida nos termos do n.º 1.
5 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 41.º são tidos em conta os elementos, justificações e garantias já exigidos no Estado membro de origem e que sejam apresentados pelo requerente.
6 - A emissão da licença e o início da atividade estão dependentes do pagamento de taxa.

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