Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio
    REGIME DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA

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SUMÁRIO
Estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e procede à primeira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto (Lei de Organização da Investigação Criminal)
_____________________
  Artigo 47.º
Requisitos para a emissão de alvará
1 - Concluída a instrução, o processo é submetido ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, para decisão a proferir no prazo máximo de 30 dias.
2 - Após o despacho referido no número anterior, o início do exercício da atividade de segurança privada fica condicionado à comprovação, pelo requerente e no prazo de 90 dias, a contar da notificação, da existência de:
a) Instalações e meios humanos e materiais adequados;
b) Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária, ou garantia bancária, à primeira solicitação, de montante não superior a (euro) 40 000, a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna;
c) Diretor de segurança;
d) Dez trabalhadores a ele vinculados por contrato de trabalho e inscritos num regime de proteção social;
e) Seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de (euro) 500 000;
f) Seguro contra roubo e furto de capital mínimo de (euro) 5 000 000, no caso da prestação dos serviços de segurança previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º;
g) Pagamento da taxa de emissão de alvará.
3 - Os demais requisitos e condições dos seguros previstos nas alíneas e) e f) do número anterior são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeadamente franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões.
4 - O prazo para entrega dos elementos referidos no número anterior pode ser prorrogado por igual período, mediante pedido devidamente fundamentado.
5 - A não emissão de alvará no prazo previsto nos números anteriores, por causa imputável ao requerente, determina a caducidade da autorização concedida nos termos do n.º 1.
6 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 41.º são tidos em conta os elementos, justificações e garantias já exigidos no Estado membro de origem e que sejam apresentados pelo requerente.
7 - A emissão do alvará e o início da atividade estão dependentes do pagamento de taxa.

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