Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio
    REGIME DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA

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SUMÁRIO
Estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e procede à primeira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto (Lei de Organização da Investigação Criminal)
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CAPÍTULO VI
Emissão de alvará, licença e autorização
  Artigo 41.º
Requisitos das empresas de segurança privada
1 - As empresas de segurança privada, as entidades formadoras e as entidades consultoras de segurança devem constituir-se de acordo com a legislação de um Estado membro da União Europeia ou de um Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e possuir sede ou delegação em Portugal.
2 - O capital social das empresas de segurança privada não pode ser inferior a:
a) (euro) 50 000, se prestarem algum dos serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º;
b) (euro) 250 000, se prestarem algum dos serviços previstos nas alíneas a), b), e) e f) do n.º 1 do artigo 3.º;
c) (euro) 500 000, se prestarem algum dos serviços previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica:
a) Às entidades, pessoas singulares ou coletivas, estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia, legalmente autorizadas e habilitadas para exercer a atividade de segurança privada nesse Estado, que pretendam exercer a sua atividade em Portugal, de forma contínua e duradoura, e que detenham neste país delegação, sucursal ou qualquer outra forma de estabelecimento secundário;
b) Às entidades, pessoas singulares ou coletivas, estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia, legalmente autorizadas e habilitadas para exercer a atividade de segurança privada nesse Estado, que pretendam exercer a sua atividade em Portugal, de forma temporária e não duradoura, ao abrigo da liberdade de prestação de serviços.

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