Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio
    REGIME DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA

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SUMÁRIO
Estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e procede à primeira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto (Lei de Organização da Investigação Criminal)
_____________________
CAPÍTULO V
Conselho de Segurança Privada
  Artigo 39.º
Natureza e composição
1 - O Conselho de Segurança Privada (CSP) é um órgão de consulta do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
2 - São membros permanentes do CSP:
a) O membro do Governo responsável pela área da administração interna, que preside;
b) O inspetor-geral da Administração Interna;
c) O diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF);
d) O comandante-geral da Guarda Nacional Republicana (GNR);
e) O diretor nacional da PSP;
f) O diretor nacional da Polícia Judiciária (PJ);
g) O secretário-geral do Ministério da Administração Interna;
h) Dois representantes das associações de empresas de segurança privada;
i) Dois representantes das associações representativas do pessoal de vigilância.
3 - Atendendo à matéria objeto de consulta, podem ainda ser convocados, como membros não permanentes:
a) Um representante do membro do Governo responsável pela área do desporto;
b) Um representante da Associação Portuguesa de Bancos;
c) Um representante das entidades previstas no n.º 1 do artigo 9.º
4 - O membro do Governo responsável pela área da administração interna pode ainda convidar a participar no CSP, sem direito ao voto, outras entidades que considere relevantes.
5 - As entidades referidas nas alíneas a) a f) do n.º 2 podem designar representantes.
6 - Os membros do CSP referidos nas alíneas h) e i) do n.º 2 e nas alíneas b) e c) do n.º 3 são designados pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, mediante proposta das respetivas associações e entidades.
7 - A Direção Nacional da PSP presta o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CSP.

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