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  DL n.º 18/2013, de 06 de Fevereiro
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SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva n.º 2010/78/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010 («Diretiva Omnibus I»), no que se refere às competências da Autoridade Bancária Europeia, da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, bem como a Diretiva n.º 2010/73/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera as Diretivas n.º 2003/71/CE, e n.º 2004/109/CE
_____________________
  Artigo 4.º
Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Os artigos 16.º, 22.º, 23.º, 38.º, 53.º, 56.º-A, 58.º, 81.º, 93.º, 132.º-A, 132.º-C, 135.º-A, 135.º-B, 135.º-C, 137.º-A, 137.º-C, 199.º-D e 199.º-F do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - A autorização concedida é comunicada à Autoridade Bancária Europeia.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 22.º
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) Se a instituição não cumprir as obrigações decorrentes da sua participação no Fundo de Garantia de Depósitos, no Fundo de Resolução ou no Sistema de Indemnização aos Investidores;
h) [...].
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 23.º
[...]
1 - [...].
2 - A decisão de revogação deve ser fundamentada, notificada à instituição de crédito e comunicada à Comissão Europeia, à Autoridade Bancária Europeia e às autoridades de supervisão dos Estados membros da União Europeia onde a instituição tenha sucursais ou preste serviços.
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 38.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - São comunicados à Comissão Europeia e à Autoridade Bancária Europeia o número e a natureza dos casos em que tenha havido recusa.
Artigo 53.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - São comunicados à Comissão Europeia e à Autoridade Bancária Europeia o número e a natureza dos casos em que tenham sido tomadas providências nos termos do número anterior.
5 - Em caso de urgência, o Banco de Portugal pode, antes de encetar o procedimento previsto nos números anteriores, tomar todas as medidas cautelares necessárias à proteção dos interesses dos depositantes, dos investidores e de outras pessoas a quem a sucursal preste serviços, dando conhecimento dessas medidas, com a maior brevidade, à autoridade de supervisão do país de origem, à Comissão Europeia e à Autoridade Bancária Europeia.
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 56.º-A
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, se não for tomada uma decisão conjunta no prazo de dois meses a contar da receção do pedido previsto no n.º 1, o Banco de Portugal deve tomar a sua própria decisão, num novo prazo de dois meses, sobre a qualificação da sucursal como significativa.
5 - [...].
6 - [...].
7 - Se, antes do final do prazo inicial de dois meses previsto no n.º 4 ou da tomada de uma decisão conjunta nos termos do disposto no n.º 3, qualquer das autoridades competentes envolvidas tiver comunicado o assunto à Autoridade Bancária Europeia, nos termos do disposto no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, o Banco de Portugal deve aguardar pela decisão da Autoridade Bancária Europeia e tomar a sua decisão de acordo com ela.
8 - [Anterior n.º 7].
9 - [Anterior n.º 8].
Artigo 58.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - O Banco de Portugal notifica a Comissão Europeia, a Autoridade Bancária Europeia e o Comité Bancário Europeu das autorizações concedidas ao abrigo do disposto no n.º 1.
Artigo 81.º
[...]
1 - [...].
2 - O Banco de Portugal pode igualmente trocar informações com:
a) A Autoridade Bancária Europeia, quanto às informações previstas nas diretivas europeias relevantes e no Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010;
b) O Comité Europeu do Risco Sistémico, caso tais informações sejam relevantes para o exercício das suas atribuições legais, nos termos do disposto no Regulamento (UE) n.º 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
3 - [Anterior n.º 2].
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].
7 - [Anterior n.º 6].
Artigo 93.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal deve:
a) Participar nas atividades da Autoridade Bancária Europeia;
b) Seguir as orientações e recomendações da Autoridade Bancária Europeia ou, quando não o faça, indicar os fundamentos da sua decisão.
6 - O mandato conferido ao Banco de Portugal nos termos da lei portuguesa não prejudica o desempenho das suas funções no âmbito da Autoridade Bancária Europeia ou nos termos da Diretiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006.
Artigo 132.º-A
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - O Banco de Portugal deve consultar as demais autoridades de supervisão das referidas filiais e a Autoridade Bancária Europeia.
5 - [...].
6 - [...].
7 - No caso previsto no número anterior, o Banco de Portugal notifica as autoridades de supervisão referidas no n.º 3, a Comissão Europeia e a Autoridade Bancária Europeia dos métodos adotados.
Artigo 132.º-C
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - O Banco de Portugal deve notificar a Comissão Europeia e a Autoridade Bancária Europeia dos acordos celebrados ao abrigo do disposto no n.º 1.
Artigo 135.º-A
[...]
1 - [...].
2 - O Banco de Portugal pode comunicar à Autoridade Bancária Europeia, nos termos do disposto no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, os casos em que as autoridades competentes referidas no artigo anterior não cooperem com o Banco de Portugal para o exercício das funções referidas no número anterior.
3 - O planeamento e coordenação das atividades de supervisão previstas na alínea c) do n.º 1 incluem as medidas de exceção referidas na alínea d) do n.º 2 do artigo 137.º-D, a preparação de avaliações conjuntas, a aplicação de planos de contingência e a comunicação ao público.
Artigo 135.º-B
[...]
1 - [...].
2 - Os colégios de autoridades de supervisão devem servir como quadro de atuação para que o Banco de Portugal, as outras autoridades competentes e a Autoridade Bancária Europeia possam desempenhar as seguintes funções, em estreita cooperação:
a) Intercâmbio de informação entre si e com a Autoridade Bancária Europeia, nos termos do artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 1093/ 2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010;
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) A Autoridade Bancária Europeia.
6 - [...].
7 - [...].
8 - O Banco de Portugal deve, sem prejuízo do dever de segredo imposto pelo artigo 80.º, informar a Autoridade Bancária Europeia das atividades dos colégios de autoridades de supervisão, inclusive em situações de emergência, e comunicar àquela Autoridade todas as informações de particular relevância para a convergência da supervisão.
Artigo 135.º-C
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Em caso de desacordo entre as autoridades competentes nos termos do n.º 1, a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada deve consultar a Autoridade Bancária Europeia a pedido de qualquer das outras autoridades competentes interessadas ou por sua própria iniciativa.
4 - [...].
5 - [...].
6 - Se, antes do final do prazo previsto na alínea a) do n.º 2 ou da adoção de uma decisão conjunta, qualquer das autoridades competentes envolvidas tiver comunicado o assunto à Autoridade Bancária Europeia, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada deve aguardar pela decisão adotada pela Autoridade Bancária Europeia e tomar a sua decisão de acordo com a decisão adotada por esta Autoridade.
7 - [Anterior n.º 6].
8 - Caso a Autoridade Bancária Europeia tenha sido consultada, todas as autoridades competentes devem ter em conta o parecer emitido e fundamentar quaisquer desvios significativos em relação ao mesmo.
9 - [Anterior n.º 8].
10 - [Anterior n.º 9].
11 - [Anterior n.º 10].
12 - [Anterior n.º 11].
Artigo 137.º-A
[...]
1 - Caso surja uma situação de emergência, nomeadamente se ocorrerem acontecimentos adversos que possam pôr seriamente em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade de todo ou de parte do sistema financeiro da União Europeia, nos termos do artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, ou se ocorrer uma evolução negativa dos mercados financeiros que coloque potencialmente em risco a liquidez do mercado e a estabilidade do sistema financeiro em qualquer dos Estados membros em que as entidades de um grupo tenham sido autorizadas ou onde estejam estabelecidas sucursais significativas na acepção do artigo 40.º-A, e o Banco de Portugal for a autoridade competente responsável pelo exercício da supervisão numa base consolidada ou individual, deve comunicá-la, tão rapidamente quanto possível, às seguintes entidades:
a) Autoridade Bancária Europeia;
b) Comité Europeu do Risco Sistémico;
c) [Anterior alínea a)];
d) [Anterior alínea b)]
e) [Anterior alínea c)].
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 137.º-C
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - O Banco de Portugal coopera igualmente com a Autoridade Bancária Europeia, facultando todas as informações necessárias ao cumprimento das suas atribuições conferidas pelas diretivas europeias relevantes e pelo Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
4 - O Banco de Portugal pode comunicar à Autoridade Bancária Europeia as situações em que:
a) Uma autoridade competente não tenha comunicado informações essenciais;
b) Um pedido de cooperação, designadamente para troca de informações relevantes, tenha sido rejeitado ou não tenha sido atendido num prazo razoável.
5 - [Anterior n.º 3].
6 - [Anterior n.º 4].
Artigo 199.º-D
Atividade na União Europeia de empresas de investimento com sede em Portugal
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - As medidas adotadas ao abrigo do número anterior são comunicadas pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários à autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
Artigo 199.º-F
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - As comunicações e medidas adotadas pelo Banco de Portugal ou pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ao abrigo do presente artigo são comunicadas pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.»

  Artigo 5.º
Alteração à epígrafe do Capítulo III do Título X-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
É alterada a epígrafe do capítulo III do título X-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que passa a ter a seguinte redação: «Capítulo III - Atividade na União Europeia de empresas de investimento com sede em Portugal ».

  Artigo 6.º
Aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
É aditado ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, o artigo 122.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 122.º-A
Cooperação com autoridades de supervisão de outros Estados Membros da União Europeia
1 - No exercício das suas funções de supervisão de instituições de crédito que atuem, nomeadamente através de uma sucursal, em mais do que um Estado Membro que não seja o da sua sede, o Banco de Portugal deve colaborar com as autoridades de supervisão competentes, podendo trocar informações relativas à estrutura de administração e à estrutura acionista de instituições de crédito, bem como todas as informações suscetíveis de facilitar a supervisão, nomeadamente em matéria de liquidez, solvabilidade, garantia de depósitos, limites aos grandes riscos, organização administrativa e contabilística, e controlo interno.
2 - O Banco de Portugal pode comunicar à Autoridade Bancária Europeia, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, as situações em que um pedido de colaboração, designadamente de troca de informações, tenha sido rejeitado ou não tenha sido atendido num prazo razoável.»

  Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de Outubro
Os artigos 24.º, 26.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2010, de 26 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 24.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - A revogação da autorização é comunicada à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
Artigo 26.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados o registo das sociedades gestoras que exerçam a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral.
4 - [Anterior n.º 3].
Artigo 29.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - A decisão de cancelamento do registo da atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral é comunicada à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e, no caso de ser permitido o acesso remoto ao sistema de negociação multilateral no território de outros Estado membros da União Europeia ao abrigo do artigo 224.º do Código dos Valores Mobiliários, às autoridades competentes desses Estado Membros.
7 - A CMVM divulga o cancelamento do registo por um período de cinco anos, através do sistema de difusão de informação referido no artigo 367.º do Código dos Valores Mobiliários.»

  Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril
O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 45/2010, de 6 de maio, 140-A/2010, de 30 de dezembro, e 88/2011, de 20 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 27.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - Se, antes do final do prazo previsto no n.º 3 ou da tomada de uma decisão conjunta, qualquer das autoridades competentes envolvidas tiver comunicado o assunto à Autoridade Bancária Europeia, nos termos do disposto no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, o Banco de Portugal deve aguardar pela decisão da Autoridade Bancária Europeia e tomar a sua decisão de acordo com ela.
8 - [Anterior n.º 7].»

  Artigo 9.º
Alteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho
Os artigos 2.º e 64.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
[...]:
1) [...];
2) [...];
3) [...];
4) [...];
5) [...];
6) [...];
7) [...];
8) [...];
9) [...];
10) [...];
11) «Autoridades Europeias de Supervisão», a Autoridade Bancária Europeia, criada pelo Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, criada pelo Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criada pelo Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
Artigo 64.º
Informações às Autoridades Europeias de Supervisão, à Comissão Europeia e aos Estados Membros
O ministro responsável pela área das finanças é a autoridade competente para transmitir e receber as informações, relativas a países terceiros, a que se referem o n.º 4 do artigo 11.º, o n.º 2 do artigo 16.º, o n.º 7 do artigo 28.º e o n.º 2 do artigo 31.º da Diretiva n.º 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005.»

  Artigo 10.º
Aditamento à Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho
É aditado à Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, e pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro, o artigo 40.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 40.º-A
Cooperação com as Autoridades Europeias de Supervisão
As autoridades de supervisão das entidades financeiras devem cooperar com as Autoridades Europeias de Supervisão, designadamente facultando às mesmas todas as informações necessárias ao cumprimento das obrigações que a estas incumbem, nos termos da Diretiva n.º 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro, e dos Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, n.º 1094/2010, e n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.»

  Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de Julho
Os artigos 2.º, 7.º, 15.º, 17.º, 19.º, 24.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) [...];
s) «Autoridades Europeias de Supervisão», a Autoridade Bancária Europeia, criada pelo Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, criada pelo Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criada pelo Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
Artigo 7.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) O Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão.
Artigo 15.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Procedimentos de gestão de riscos que contribuam, quando necessário, para desencadear mecanismos e planos adequados de recuperação e resolução.
Artigo 17.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - A identidade do coordenador é publicada no sítio na Internet do Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão.
Artigo 19.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Sempre que necessário para o exercício das suas funções e sem prejuízo das regras setoriais respectivas, as autoridades de supervisão podem trocar informações com os bancos centrais, com o Banco Central Europeu, com o Sistema Europeu de Bancos Centrais e com o Comité Europeu do Risco Sistémico.
4 - [...].
5 - As autoridades de supervisão nacionais cooperam com o Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão e facultam todas as informações necessárias ao cumprimento das suas obrigações.
Artigo 24.º
[...]
1 - [...].
2 - As entidades sujeitas à supervisão complementar ao nível do conglomerado financeiro trocam com as Autoridades Europeias de Supervisão as informações devidas nos termos do presente diploma e do artigo 35.º dos Regulamentos (UE) n.os 1093/2010, 1094/2010 e 1095/2010, todos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
3 - [Anterior n.º 2].
Artigo 29.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - A referida autoridade de supervisão consulta as demais autoridades de supervisão relevantes e o Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão, cujas orientações aplicáveis tem em consideração na verificação da equivalência.
4 - Caso uma das autoridades de supervisão relevantes discorde da decisão adotada ao abrigo do n.º 1, pode recorrer ao mecanismo de resolução de diferendos entre autoridades competentes, previsto nos Regulamentos (UE) n.os 1093/2010, 1094/2010 e 1095/2010, todos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.»

  Artigo 12.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro
Os artigos 18.º, 85.º, 89.º, e 93.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/2007, de 9 de maio, e 357-A/2007, de 31 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - O Instituto de Seguros de Portugal comunica à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma o registo dos fundos de pensões profissionais e respectivas entidades gestoras constituídas em Portugal, incluindo, em caso de atividade transfronteiriça, os Estados Membros em que operam.
Artigo 85.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - O Instituto de Seguros de Portugal comunica à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma as decisões de autorização concedidas nos termos dos números anteriores.
Artigo 89.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - O Instituto de Seguros de Portugal comunica à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma as disposições nacionais de natureza prudencial aplicáveis aos regimes de planos de pensões profissionais não abrangidas pelos elementos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 86.º.
Artigo 93.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - O Instituto de Seguros de Portugal comunica à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma qualquer decisão de restrição ou proibição aplicada a entidades gestoras de planos de pensões profissionais.»

  Artigo 13.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de Setembro
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 85/2011, de 29 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - [...].
2 - O Banco de Portugal notifica imediatamente as entidades designadas pelos outros Estados Membros, bem como o Comité Europeu do Risco Sistémico e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, devendo a CMVM assegurar a transmissão da notificação à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
3 - [...].»

  Artigo 14.º
Direito transitório
Aos emitentes de valores mobiliários representativos de dívida cujo valor nominal unitário seja, pelo menos, de (euro) 50 000 ou de valor equivalente na data de emissão, que já tenham sido admitidos à negociação num mercado regulamentado antes de 31 de dezembro de 2010, não é aplicável o disposto nos artigos 245.º, 246.º e 246.º-A do Código dos Valores Mobiliários durante o período correspondente ao prazo remanescente dos referidos valores mobiliários.

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