SUMÁRIONo uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro!] _____________________ |
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TÍTULO IV
Da supervisão, cooperação e regulamentação
| Artigo 174.º Supervisão |
1 - A supervisão do disposto no presente regime compete à CMVM, salvaguardadas as competências do Banco de Portugal em matéria de supervisão prudencial das entidades gestoras.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a competência da CMVM para, em circunstâncias excecionais, suscetíveis de perturbar o normal funcionamento do OIC, determinar ao OIC e respetiva entidade responsável pela gestão, depositário ou entidade comercializadora o cumprimento de deveres adicionais aos previstos no presente regime, tendo em vista acautelar os legítimos interesses dos participantes.
3 - Para além das disposições previstas na legislação aplicável quanto ao exercício da atividade de supervisão, a CMVM tem poderes para permitir a auditores ou peritos a realização de verificações e investigações. |
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