SUMÁRIONo uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro!] _____________________ |
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SUBSECÇÃO III
Relatório e contas
| Artigo 126.º Elaboração e prazos de divulgação dos relatórios e contas |
1 - A entidade responsável pela gestão elabora, comunica à CMVM e publica, para cada OIC por si gerido, o seguinte:
a) Um relatório e contas anuais por exercício findo em 31 de dezembro anterior e respetivo relatório do auditor;
b) Um relatório e contas semestral, e respetivo relatório do auditor, abrangendo os seis primeiros meses do exercício.
2 - A comunicação e publicação referidas no número anterior são efetuadas nos prazos a seguir mencionados, contados do termo do período a que se referem:
a) Quatro meses para o relatório e contas anual;
b) Dois meses para o relatório e contas semestral. |
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