SUMÁRIONo uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro!] _____________________ |
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SECÇÃO IV
Atividade no estrangeiro de sociedades gestoras autorizadas em Portugal
| Artigo 83.º Direito de estabelecimento e liberdade de prestação de serviços |
1 - As sociedades gestoras com sede em Portugal podem exercer noutro Estado-Membro as atividades abrangidas pela respetiva autorização, quer mediante o estabelecimento de uma sucursal, quer ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, nos termos previstos no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
2 - Caso uma sociedade gestora com sede em Portugal se proponha, sem o estabelecimento de sucursal, apenas comercializar um OICVM por si gerido noutro Estado diferente daquele em que o OICVM esteja estabelecido, sem se propor exercer outras atividades ou prestar outros serviços, essa comercialização fica apenas sujeita aos requisitos estabelecidos na subsecção II da secção III do capítulo II do título III. |
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