SUMÁRIONo uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro!] _____________________ |
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Artigo 76.º Registo de ordens de subscrição e resgate |
1 - A entidade gestora deve tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que as ordens de subscrição e de resgate relativas a OIC dadas pelos clientes ou participantes, ou transmitidas por entidades comercializadoras, sejam centralizadas imediatamente após a respetiva receção.
2 - O registo das ordens de subscrição e resgate previsto no artigo 307.º do Código dos Valores Mobiliários é assegurado pelas entidades comercializadoras. |
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