SUMÁRIONo uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro!] _____________________ |
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Artigo 75.º Registo das operações da carteira |
1 - A entidade gestora deve adotar, para cada operação da carteira do OIC, um registo imediato das informações adequadas para permitir a reconstituição da ordem e da operação executada.
2 - O registo referido no número anterior deve incluir os seguintes dados:
a) O nome ou outra designação do OIC e da pessoa que atua em nome do OIC;
b) Os detalhes necessários para identificar o instrumento em questão;
c) A quantidade;
d) O tipo de ordem ou operação;
e) O preço;
f) Em relação às ordens, a data e a hora exata da transmissão da ordem e a identificação do intermediário financeiro a quem a ordem foi transmitida ou, em relação às operações, a data e a hora exata da tomada de decisão de negociação e da execução da operação;
g) O nome da pessoa que transmite a ordem ou executa a operação;
h) Quando aplicável, os motivos da revogação de uma ordem;
i) Em relação a operações executadas, a identificação da contraparte e da estrutura de negociação.
3 - Entende-se por estrutura de negociação o referido no n.º 2 do artigo 331.º do Código dos Valores Mobiliários. |
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