SUMÁRIONo uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro!] _____________________ |
|
Artigo 23.º Revogação da autorização |
1 - A CMVM pode revogar a autorização do OIC:
a) Se, em virtude da violação séria ou sistemática de normas legais, regulamentares ou constantes dos documentos constitutivos, o interesse dos participantes ou a defesa do mercado o justifiquem;
b) Se forem incumpridos os requisitos previstos nos artigos 15.º e 16.º;
c) Nos casos em que a autorização tenha sido obtida com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular;
d) Quando o OIC deixe de reunir as condições de concessão da autorização.
2 - Constitui ainda fundamento de revogação de autorização de OIC fechado, a não apresentação do pedido de admissão à negociação no prazo referido no n.º 5 do artigo 57.º, o indeferimento do mesmo ou a ausência de admissão no prazo de 12 meses. |
|
|
|
|
|