SUMÁRIONo uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro!] _____________________ |
|
Artigo 6.º Valores mobiliários representativos do património |
1 - O património dos fundos de investimento é representado por partes de conteúdo idêntico, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo seguinte, sem valor nominal, que se designam unidades de participação.
2 - O capital social das SIM é dividido em ações nominativas de conteúdo idêntico, sem valor nominal, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
3 - As referências neste regime a unidades de participação devem ser entendidas de modo a abranger ações de SIM, salvo se o contrário resultar da própria disposição. |
|
|
|
|
|