Dec. Reglm. n.º 28/2012, de 12 de Março
    AUTORIDADE NACIONAL DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA - ANSR

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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária
_____________________
  Artigo 8.º
Receitas
1 - A ANSR dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A ANSR dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) O produto das taxas devidas por serviços cuja prestação seja de natureza obrigatória, de acordo com os valores a fixar nos termos do n.º 3;
b) O produto ou parte do produto das coimas aplicadas nos processos de contraordenação rodoviária no âmbito das competências da ANSR, nos termos da afetação que for determinada pelos diplomas legais que as instituem ou regulamentam;
c) O produto das custas fixadas nos processos de contraordenação;
d) O produto da venda de serviços de natureza não obrigatória, de publicações e de impressos;
e) Quaisquer outras receitas que sejam devidas à ANSR por lei, ato ou contrato.
3 - O valor das taxas relativas a serviços obrigatórios a prestar, direta ou indiretamente, pela ANSR, é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das finanças.

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