Dec. Reglm. n.º 28/2012, de 12 de Março
    AUTORIDADE NACIONAL DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA - ANSR

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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária
_____________________
  Artigo 5.º
Conselho de Segurança Rodoviária
1 - O CSR é o órgão de natureza consultiva que reúne os vários intervenientes a nível de trânsito, prevenção e segurança rodoviárias, com a seguinte composição:
a) O presidente da ANSR, que preside;
b) Os diretores das unidades da ANSR com competências na fiscalização e prevenção rodoviárias e na gestão e processamento das contraordenações;
c) Um representante da Guarda Nacional Republicana;
d) Um representante da Polícia de Segurança Pública;
e) Um representante do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
f) Um representante da Direção-Geral da Saúde.
2 - O CSR pode convidar a participar nas suas reuniões outras personalidades ou entidades públicas e privadas com relevante atividade no domínio do trânsito, prevenção e segurança rodoviárias.
3 - Ao CSR compete:
a) Propor a orientação para os trabalhos a desenvolver em matéria de recolha e análise dos dados estatísticos referentes à sinistralidade rodoviária e validar os respetivos relatórios;
b) Elaborar estudos e emitir pareceres em matéria de trânsito, prevenção e segurança rodoviárias quando os mesmos sejam superiormente solicitados, designadamente quanto ao quadro de coordenação da ação fiscalizadora e aos projetos de regulamentação e outros normativos técnicos de aplicação do Código da Estrada e legislação complementar;
c) Acompanhar a elaboração dos planos nacionais e de outros documentos estruturantes relacionados com a prevenção e a segurança rodoviárias.

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