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  Lei n.º 29/2013, de 19 de Abril
  PRINCÍPIOS GERAIS APLICÁVEIS À MEDIAÇÃO - MEDIAÇÃO CIVIL E COMERCIAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece os princípios gerais aplicáveis à mediação realizada em Portugal, bem como os regimes jurídicos da mediação civil e comercial, dos mediadores e da mediação pública
_____________________
  Artigo 39.º
Pessoas habilitadas ao exercício das funções de mediador de conflitos
Os requisitos necessários para o exercício das funções de mediador de conflitos em cada um dos sistemas públicos de mediação são definidos nos respetivos atos constitutivos ou regulatórios.

  Artigo 40.º
Inscrição
1 - A inscrição dos mediadores de conflitos nas listas de cada um dos sistemas públicos de mediação é efetuada através de procedimento de seleção nos termos definidos nos atos constitutivos ou regulatórios de cada sistema.
2 - Os atos constitutivos ou regulatórios de cada sistema público de mediação estabelecem ainda o regime de inscrição de mediadores nacionais de Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu provenientes de outros Estados membros.
3 - A inscrição do mediador de conflitos em listas dos sistemas públicos de mediação não configura uma relação jurídica de emprego público, nem garante o pagamento de qualquer remuneração fixa por parte do Estado.

  Artigo 41.º
Impedimentos e escusa do mediador de conflitos nos sistemas públicos de mediação
Sempre que se encontre numa das situações previstas no artigo 27.º, o mediador de conflitos deve comunicar imediatamente esse facto também à entidade gestora do sistema público de mediação, a qual, nos casos em que seja necessário, procede, ouvidas as partes, à nomeação de novo mediador de conflitos.

  Artigo 42.º
Remuneração do mediador de conflitos nos sistemas públicos de mediação
A remuneração do mediador de conflitos no âmbito dos sistemas públicos de mediação é estabelecida nos termos previstos nos atos constitutivos ou regulatórios de cada sistema.

SECÇÃO III
Fiscalização
  Artigo 43.º
Fiscalização do exercício da atividade de mediação
1 - Compete às entidades gestoras dos sistemas públicos de mediação, na sequência de queixa ou reclamação apresentada contra os mediadores de conflitos no âmbito do exercício da atividade de mediação, ou por iniciativa própria, no exercício de supervisão contínua sobre os respetivos sistemas públicos de mediação, fiscalizar a sua atividade.
2 - Realizada a fiscalização, e ouvido o mediador de conflitos, o dirigente máximo da entidade gestora emite a sua decisão, fundamentando as razões de facto e de direito, bem como indicando a medida a aplicar ao mediador de conflitos, se for o caso, conforme a gravidade do ato em causa.

  Artigo 44.º
Efeitos das irregularidades
1 - O dirigente máximo da entidade gestora do sistema público de mediação pode aplicar as seguintes medidas, em função da gravidade da atuação do mediador de conflitos:
a) Repreensão;
b) Suspensão das listas; ou
c) Exclusão das listas.
2 - Nos casos em que o mediador viole o dever de confidencialidade em termos que se subsumam ao disposto no artigo 195.º do Código Penal, a entidade gestora do sistema público de mediação participa a infração às entidades competentes.

CAPÍTULO VI
Disposições complementares e finais
  Artigo 45.º
Homologação de acordo de mediação celebrado na pendência de processo judicial
O acordo de mediação celebrado em processo remetido para mediação nos termos do artigo 279.º-A do Código de Processo Civil é homologado nos termos previstos no artigo 14.º

  Artigo 46.º
Mediação de conflitos coletivos de trabalho
O disposto na presente lei aplica-se à mediação de conflitos coletivos de trabalho apenas na medida em que não seja incompatível com o disposto nos artigos 526.º a 528.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

  Artigo 47.º
Direito subsidiário
Em tudo aquilo que não for regulado pela presente lei, aplica-se aos sistemas públicos de mediação o disposto nos respetivos atos constitutivos ou regulatórios.

  Artigo 48.º
Regime jurídico complementar
No prazo de três meses, o Governo regulamenta um mecanismo legal de fiscalização do exercício da atividade da mediação privada.

  Artigo 49.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os artigos 249.º-A a 249.º-C do Código de Processo Civil;
b) O n.º 6 do artigo 10.º da Lei n.º 21/2007, de 12 de junho;
c) O artigo 85.º da Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, alterada pelas Leis n.os 1/2010, de 15 de janeiro, e 44/2010, de 3 de setembro;
d) A alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º da Portaria n.º 68-C/2008, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 732/2009, de 8 de julho;
e) A Portaria n.º 203/2011, de 20 de maio.

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