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  Lei n.º 29/2013, de 19 de Abril
  PRINCÍPIOS GERAIS APLICÁVEIS À MEDIAÇÃO - MEDIAÇÃO CIVIL E COMERCIAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece os princípios gerais aplicáveis à mediação realizada em Portugal, bem como os regimes jurídicos da mediação civil e comercial, dos mediadores e da mediação pública
_____________________
  Artigo 9.º
Princípio da executoriedade
1 - Tem força executiva, sem necessidade de homologação judicial, o acordo de mediação:
a) Que diga respeito a litígio que possa ser objeto de mediação e para o qual a lei não exija homologação judicial;
b) Em que as partes tenham capacidade para a sua celebração;
c) Obtido por via de mediação realizada nos termos legalmente previstos;
d) Cujo conteúdo não viole a ordem pública; e
e) Em que tenha participado mediador de conflitos inscrito na lista de mediadores de conflitos organizada pelo Ministério da Justiça.
2 - O disposto na alínea e) do número anterior não é aplicável às mediações realizadas no âmbito de um sistema público de mediação.
3 - As qualificações e demais requisitos de inscrição na lista referida na alínea e) do n.º 1, incluindo dos mediadores nacionais de Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu provenientes de outros Estados membros, bem como o serviço do Ministério da Justiça competente para a organização da lista e a forma de acesso e divulgação da mesma, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
4 - Tem igualmente força executiva o acordo de mediação obtido por via de mediação realizada noutro Estado membro da União Europeia que respeite o disposto nas alíneas a) e d) do n.º 1, se o ordenamento jurídico desse Estado também lhe atribuir força executiva.

CAPÍTULO III
Mediação civil e comercial
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 10.º
Âmbito de aplicação
1 - O disposto no presente capítulo é aplicável à mediação de litígios em matéria civil e comercial realizada em Portugal.
2 - O presente capítulo não é aplicável:
a) Aos litígios passíveis de serem objeto de mediação familiar;
b) Aos litígios passíveis de serem objeto de mediação laboral;
c) Aos litígios passíveis de serem objeto de mediação penal.

  Artigo 11.º
Litígios objeto de mediação civil e comercial
1 - Podem ser objeto de mediação de litígios em matéria civil e comercial os litígios que, enquadrando-se nessas matérias, respeitem a interesses de natureza patrimonial.
2 - Podem ainda ser objeto de mediação os litígios em matéria civil e comercial que não envolvam interesses de natureza patrimonial, desde que as partes possam celebrar transação sobre o direito controvertido.

  Artigo 12.º
Convenção de mediação
1 - As partes podem prever, no âmbito de um contrato, que os litígios eventuais emergentes dessa relação jurídica contratual sejam submetidos a mediação.
2 - A convenção referida no número anterior deve adotar a forma escrita, considerando-se esta exigência satisfeita quando a convenção conste de documento escrito assinado pelas partes, troca de cartas, telegramas, telefaxes ou outros meios de telecomunicação de que fique prova escrita, incluindo meios eletrónicos de comunicação.
3 - É nula a convenção de mediação celebrada em violação do disposto nos números anteriores ou no artigo anterior.
4 - O tribunal no qual seja proposta ação relativa a uma questão abrangida por uma convenção de mediação deve, a requerimento do réu deduzido até ao momento em que este apresentar o seu primeiro articulado sobre o fundo da causa, suspender a instância e remeter o processo para mediação.

SECÇÃO II
Mediação pré-judicial
  Artigo 13.º
Mediação pré-judicial e suspensão de prazos
1 - As partes podem, previamente à apresentação de qualquer litígio em tribunal, recorrer à mediação para a resolução desses litígios.
2 - O recurso à mediação suspende os prazos de caducidade e prescrição a partir da data em que for assinado o protocolo de mediação ou, no caso de mediação realizada nos sistemas públicos de mediação, em que todas as partes tenham concordado com a realização da mediação.
3 - Os prazos de caducidade e prescrição retomam-se com a conclusão do procedimento de mediação motivada por recusa de uma das partes em continuar com o procedimento, pelo esgotamento do prazo máximo de duração deste ou ainda quando o mediador determinar o fim do procedimento.
4 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, é considerado o momento da prática do ato que inicia ou conclui o procedimento de mediação, respetivamente.
5 - Os atos que determinam a retoma do prazo de caducidade e prescrição previstos no n.º 3 são comprovados pelo mediador ou, no caso de mediação realizada nos sistemas públicos de mediação, pela entidade gestora do sistema público onde tenha decorrido a mediação.
6 - Para os efeitos previstos no presente artigo, o mediador ou, no caso de mediação realizada nos sistemas públicos de mediação, as respetivas entidades gestoras devem emitir, sempre que solicitado, comprovativo da suspensão dos prazos, do qual constam obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Identificação da parte que efetuou o pedido de mediação e da contraparte;
b) Identificação do objeto da mediação;
c) Data de assinatura do protocolo de mediação ou, no caso de mediação realizada nos sistemas públicos de mediação, data em que as partes tenham concordado com a realização da mediação;
d) Modo de conclusão do procedimento, quando já tenha ocorrido;
e) Data de conclusão do procedimento, quando já tenha ocorrido.

  Artigo 14.º
Homologação de acordo obtido em mediação
1 - Nos casos em que a lei não determina a sua obrigação, as partes têm a faculdade de requerer a homologação judicial do acordo obtido em mediação pré-judicial.
2 - O pedido referido no número anterior é apresentado conjuntamente pelas partes em qualquer tribunal competente em razão da matéria, preferencialmente por via eletrónica, nos termos a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - A homologação judicial do acordo obtido em mediação pré-judicial tem por finalidade verificar se o mesmo respeita a litígio que possa ser objeto de mediação, a capacidade das partes para a sua celebração, se respeita os princípios gerais de direito, se respeita a boa-fé, se não constitui um abuso do direito e o seu conteúdo não viola a ordem pública.
4 - O pedido referido no número anterior tem natureza urgente, sendo decidido sem necessidade de prévia distribuição.
5 - No caso de recusa de homologação, o acordo não produz efeitos e é devolvido às partes, podendo estas, no prazo de 10 dias, submeter um novo acordo a homologação.

  Artigo 15.º
Mediação realizada noutro Estado membro da União Europeia
O disposto na presente secção é aplicável, com as necessárias adaptações, aos procedimentos de mediação ocorridos noutro Estado membro da União Europeia, desde que os mesmos respeitem os princípios e as normas do ordenamento jurídico desse Estado.

SECÇÃO III
Procedimento de mediação
  Artigo 16.º
Início do procedimento
1 - O procedimento de mediação compreende um primeiro contacto para agendamento da sessão de pré-mediação, com carácter informativo, na qual o mediador de conflitos explicita o funcionamento da mediação e as regras do procedimento.
2 - O acordo das partes para prosseguir o procedimento de mediação manifesta-se na assinatura de um protocolo de mediação.
3 - O protocolo de mediação é assinado pelas partes e pelo mediador e dele devem constar:
a) A identificação das partes;
b) A identificação e domicílio profissional do mediador e, se for o caso, da entidade gestora do sistema de mediação;
c) A declaração de consentimento das partes;
d) A declaração das partes e do mediador de respeito pelo princípio da confidencialidade;
e) A descrição sumária do litígio ou objeto;
f) As regras do procedimento da mediação acordadas entre as partes e o mediador;
g) A calendarização do procedimento de mediação e definição do prazo máximo de duração da mediação, ainda que passíveis de alterações futuras;
h) A definição dos honorários do mediador, nos termos do artigo 29.º, exceto nas mediações realizadas nos sistemas públicos de mediação;
i) A data.

  Artigo 17.º
Escolha do mediador de conflitos
1 - Compete às partes acordarem na escolha de um ou mais mediadores de conflitos.
2 - Antes de aceitar a sua escolha ou nomeação, o mediador de conflitos deve proceder à revelação de todas as circunstâncias que possam suscitar fundadas dúvidas sobre a sua imparcialidade e independência, nos termos previstos no artigo 27.º

  Artigo 18.º
Presença das partes, de advogado e de outros técnicos nas sessões de mediação
1 - As partes podem comparecer pessoalmente ou fazer-se representar nas sessões de mediação, podendo ser acompanhadas por advogados, advogados estagiários ou solicitadores.
2 - As partes podem ainda fazer-se acompanhar por outros técnicos cuja presença considerem necessária ao bom desenvolvimento do procedimento de mediação, desde que a tal não se oponha a outra parte.
3 - Todos os intervenientes no procedimento de mediação ficam sujeitos ao princípio da confidencialidade.

  Artigo 19.º
Fim do procedimento de mediação
O procedimento de mediação termina quando:
a) Se obtenha acordo entre as partes;
b) Se verifique desistência de qualquer das partes;
c) O mediador de conflitos, fundamentadamente, assim o decida;
d) Se verifique a impossibilidade de obtenção de acordo;
e) Se atinja o prazo máximo de duração do procedimento, incluindo eventuais prorrogações do mesmo.

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