DL n.º 36/2013, de 11 de Março
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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2013
_____________________
  Artigo 71.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto
O artigo 6.º do Decreto-Lei nº 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - [...].
2 - É consignada à Direção-Geral do Tesouro e Finanças 5% da receita proveniente de operações imobiliárias realizadas sobre imóveis do Estado ou de institutos públicos».

CAPÍTULO VIII
Modelo experimental da gestão orçamental no Ministério da Administração Interna
  Artigo 72.º
Programa Orçamental «Segurança Interna»
Durante o ano de 2013, e com caráter experimental, à gestão do Programa Orçamental «Segurança Interna», aplicam-se, sem prejuízo do disposto no presente diploma e demais legislação, as normas previstas no presente capítulo.

  Artigo 73.º
Gestão orçamental
Para além das competências e dos deveres previstos no artigo 19.º, compete à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (MAI), enquanto serviço coordenador do Programa Orçamental «Segurança Interna»:
a) Assegurar a coordenação das propostas de orçamento dos serviços e organismos que integram o MAI e elaborar e submeter o orçamento global do Programa Orçamental «Segurança Interna», à apreciação da DGO;
b) Proceder à atribuição dos limites máximos para determinação dos fundos disponíveis comunicados pela DGO, nos termos do artigo 6.º, aos serviços e organismos que integram o Programa Orçamental «Segurança Interna»;
c) Analisar e autorizar, nos termos do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de agosto, e 113/95, de 25 de maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de outubro, e pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, os pedidos de libertação de créditos formulados pelos serviços e organismos que integram o MAI;
d) Acompanhar a execução orçamental dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos e realizar as operações orçamentais no âmbito da administração financeira;
e) Colaborar com a DGO nos trabalhos de encerramento da Conta Geral do Estado.

  Artigo 74.º
Avaliação
1 - O modelo de funcionamento previsto no presente capítulo é objeto de acompanhamento e avaliação pela DGO, em articulação com a Secretaria-Geral do MAI.
2 - A avaliação a efetuar nos termos do número anterior consta de relatórios mensais, a elaborar até ao 15.º dia do mês seguinte ao mês a que se reporta, sendo submetidos à apreciação do membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - Em função da apreciação efetuada nos termos do número anterior, podem as competências previstas no artigo anterior ser cometidas à DGO, mediante despacho a proferir para o efeito pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

CAPÍTULO IX
Disposições finais
  Artigo 75.º
Estratégia de financiamento
A estratégia de financiamento de projetos, estudos ou outras iniciativas nacionais de investigação, desenvolvimento, inovação e demonstração, no âmbito da mitigação às alterações climáticas e da adaptação aos impactes das alterações climáticas, nomeadamente as medidas de adaptação identificadas no âmbito da Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas, a desenvolver no ano de 2013 pelo Fundo Português de Carbono, é submetida à aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças do ambiente e do ordenamento do território.

  Artigo 76.º
Norma interpretativa
1 - Os compromissos plurianuais gerados por acordos de liquidação de pagamentos em atraso não relevam para efeitos do cumprimento do disposto no artigo 96.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
2 - No caso dos municípios com pagamentos em atraso de anos anteriores, aplica-se a obrigatoriedade de redução dos pagamentos em atraso, nos termos do artigo 96.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
3 - O disposto no artigo 6.º-B do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, abrange os trabalhadores que optem pela manutenção do regime de proteção social convergente de origem, quando em exercício de funções em entidades em que tal opção seja legalmente permitida, designadamente ao abrigo do disposto no artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o disposto no artigo 6.º-B do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, prevalece sobre todas as disposições em contrário.
5 - O disposto no artigo 31.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, é aplicável ao valor total das remunerações financiadas por transferências da FCT, I.P., devendo a taxa de comparticipação comunitária incidir sobre o valor daí decorrente, no caso de as remunerações serem elegíveis aos fundos comunitários.

  Artigo 77.º
Norma transitória
O n.º 2 do artigo 8.º-A da Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, reporta-se à incidência da quota para a CGA vigente a 31 de dezembro de 2012.

  Artigo 78.º
Suspensão da vigência do Decreto-Lei n.º 208/2012, de 7 de Setembro
Durante o ano de 2013, fica suspensa a aplicação do Decreto-Lei n.º 208/2012, de 7 de setembro, sendo repristinados os Decretos-Leis n.os 94/2007, de 29 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 59/2010, de 7 de junho, 158/2007, de 27 de abril, 159/2007, de 27 de abril, e 160/2007, de 27 de abril.

  Artigo 79.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013.

  Artigo 80.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de fevereiro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo Sacadura Cabral Portas - Paulo Frederico Agostinho Braga Lino - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 6 de março de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 8 de março de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

  ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 56.º)
Transferências das entidades municipais para o SNS
(ver documento original)

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