DL n.º 36/2013, de 11 de Março
  (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Retificação n.º 25/2013, de 10/05
- 2ª versão - a mais recente (Retificação n.º 25/2013, de 10/05)
     - 1ª versão (DL n.º 36/2013, de 11/03)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2013
_____________________
  Artigo 55.º
Participação municipal no Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Na ausência de deliberação ou de comunicação por parte do município, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio, o município tem direito a uma participação de 5 % no Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), nos termos definidos no referido artigo.

  Artigo 56.º
Transferências das autarquias locais para o Serviço Nacional de Saúde
1 - No cumprimento do previsto no artigo 152.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, é publicado no anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o montante a transferir por cada autarquia local para o SNS.
2 - O montante referido no número anterior é retido nas transferências do Orçamento do Estado para as entidades previstas na Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
3 - Os municípios são a entidade responsável por receber dos serviços municipalizados e das empresas municipais os montantes que lhes competem e entregá-los ao SNS.

CAPÍTULO V
Prestação de informação
  Artigo 57.º
Informação sobre fundos disponíveis, compromissos, contas a pagar e pagamentos em atraso
1 - As entidades referidas no artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio, e 52/2011, de 13 de outubro, procedem, mensalmente, ao registo da informação sobre fundos disponíveis, compromissos assumidos, saldo inicial das contas a pagar, movimento mensal e saldo das contas a pagar a transitar para o mês seguinte e os pagamentos em atraso, até ao dia 10 do mês seguinte a que se reporta, no suporte informático das seguintes entidades:
a) DGO, no subsetor da Administração Central do Estado e no subsetor da Administração Regional;
b) ACSS, I.P., no SNS;
c) DGAL, no subsetor da administração local;
d) IGFSS, I.P, no subsetor da segurança social.
2 - Os serviços integrados registam obrigatoriamente a data de emissão da fatura do fornecedor e a data do respetivo vencimento.

  Artigo 58.º
Informação genérica a prestar pelos serviços e fundos autónomos
1 - Os serviços e fundos autónomos são responsáveis por proceder ao registo da informação no suporte informático definido pela DGO, dando conta às respetivas entidades coordenadoras, nos termos previstos nos números seguintes.
2 - Mensalmente, até ao dia 10 do mês seguinte ao qual a informação se reporta, as entidades referidas no número anterior registam:
a) As contas da execução orçamental de acordo com os mapas n.os 7.1, «Controlo orçamental - Despesa», e 7.2, «Controlo orçamental - Receita», do POCP ou planos setoriais;
b) Todas as alterações orçamentais de acordo com os mapas n.os 8.3.1.1, «Alterações orçamentais - Despesa», e 8.3.1.2, «Alterações orçamentais - Receita», do POCP ou planos setoriais.
3 - Trimestralmente, até ao dia 30 do mês seguinte ao do termo do trimestre, as entidades referidas no n.º 1 procedem à apresentação:
a) Do relatório da execução orçamental, elaborado pelo competente órgão fiscalizador ou, na sua falta, pelo respetivo órgão de gestão;
b) Da previsão da execução orçamental para o conjunto do ano, incluindo a previsão de despesas de anos anteriores a suportar, e, no caso das entidades públicas reclassificadas, o balanço e a demonstração de resultados previsionais do ano em curso;
c) Da situação da dívida e dos ativos expressos em títulos da dívida emitidos pelas administrações públicas, avaliados ao valor nominal de acordo com o Regulamento (CE) n.º 3605/93, do Conselho, de 22 de novembro de 1993.
4 - Até 15 de março de 2013, as entidades referidas no n.º 1 procedem à prestação de contas do exercício de 2012, acompanhadas de informação detalhada, nos termos definidos pela DGO, relativa ao rácio de autofinanciamento, definido nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 8/90, de 20 de fevereiro, e ao cumprimento da regra do equilíbrio, estabelecida no artigo 25.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio, e 52/2011, de 13 de outubro, relativamente aos anos de 2011 e 2012.
5 - Na data a indicar na circular de preparação do Orçamento do Estado, as entidades referidas no n.º 1 procedem à apresentação da estimativa da execução orçamental do ano em curso e orçamento para o ano seguinte, bem como, no caso das entidades públicas reclassificadas, o balancete analítico e a demonstração financeira previsionais para o ano em curso e seguinte.
6 - Mensalmente, até ao fim do mês seguinte ao qual a informação se reporta, as entidades referidas no n.º 1 procedem à apresentação do balancete analítico mensal.
7 - Até 28 de fevereiro do ano seguinte àquele a que os documentos se reportam, as entidades referidas no n.º 1 procedem à apresentação da estimativa do balanço e da demonstração de resultados.
8 - Para além dos documentos mencionados nos números anteriores, a DGO pode ainda solicitar qualquer outra informação de carácter financeiro necessária à análise do impacto das contas das entidades referidas no n.º 1 no saldo das administrações públicas.

  Artigo 59.º
Informação a prestar pelas instituições do Ministério da Saúde
1 - As instituições do setor público administrativo e do setor empresarial do Estado, pertencentes ao SNS, e os demais organismos definidos pelo membro do Governo da tutela, enviam à ACSS, I.P., até ao dia 10 do mês seguinte ao qual a informação se reporta, os documentos de prestação de contas mensal, considerando-se o respetivo mês como encerrado para todos os efeitos.
2 - A ACSS, I.P., em articulação com a DGTF, no caso das entidades do setor empresarial do Estado, divulga, através de circular normativa, o conteúdo, o formato e a forma de registo da informação em suporte eletrónico dos documentos de prestação de contas.
3 - O incumprimento, total ou parcial, da obrigação de prestação de informação definida na circular normativa referida no número anterior implica a retenção de 15 % do valor mensal das transferências ou adiantamento ao contrato programa, no mês seguinte àquele em que deveria ter sido prestada a informação, a realizar:
a) Pela ACSS, I.P., no caso das entidades do setor empresarial do Estado;
b) Pela DGO, para as instituições do setor público administrativo.
4 - Os montantes a que se refere o número anterior são repostos no mês seguinte ao da prestação da informação cujo incumprimento determinou a retenção.

  Artigo 60.º
Informação a prestar pelas Regiões Autónomas
1 - As Regiões Autónomas prestam à DGO, nos termos definidos por esta, a seguinte informação:
a) A prevista no artigo 57.º;
b) A relativa à execução orçamental mensal, até ao dia 15 do mês seguinte a que se reporta;
c) A informação prevista nos artigos 15.º e 16.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 1/2010, de 29 de março, e 2/2010, de 16 de junho, e pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro;
d) A informação relativa às entidades reclassificadas nos termos do n.º 5 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio, e 52/2011, de 13 de outubro, até ao final do mês seguinte ao trimestre a que se reporta;
e) A informação necessária à aferição do cumprimento do limite de endividamento das Regiões Autónomas, nos termos previstos no artigo 35.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 1/2010, de 29 de março, e 2/2010, de 16 de junho, e pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro, até ao final do mês seguinte a que se reporta;
f) A informação prevista no n.º 5 do artigo 68.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, até ao final do mês seguinte ao trimestre a que se reporta.
2 - As Regiões Autónomas prestam, ainda, a informação de carácter financeiro que seja solicitada pela DGO, necessária à análise do impacto das contas das administrações regionais no saldo das administrações públicas.

  Artigo 61.º
Informação a prestar pelas autarquias locais, empresas do setor empresarial local e restantes entidades integradas no subsetor da administração local em contas nacionais
1 - Os municípios prestam a seguinte informação à DGAL, através do SIIAL:
a) A prevista no artigo 57.º;
b) A informação prevista no artigo 50.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio, sendo extensível a todos os municípios a obrigatoriedade de fornecimento da informação mensal sobre a execução orçamental e o balancete analítico, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que a informação se refere;
c) A informação relativa aos ativos e aos passivos financeiros, ao montante de empréstimos ao abrigo das disposições legais que permitem o seu excecionamento dos limites de endividamento e o montante de endividamento líquido, até ao dia 30 do mês seguinte ao final do trimestre.
2 - Os municípios prestam, ainda, à DGAL, nos termos definidos por esta, até ao dia 30 do mês seguinte ao final do trimestre, a informação relativa às entidades que integram o setor empresarial local, incluindo as empresas participadas, bem como informação das contas do ano de 2012 relativa às entidades participadas, até 31 de maio, sendo para o efeito aplicável o disposto no n.º 7 do
artigo 50.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio.
3 - As autarquias locais prestam, através do SIIAL, a informação relativa a pessoal ao serviço e despesas com pessoal necessária à verificação do disposto nos artigos 65.º e 66.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, nos termos definidos pela DGAL.
4 - As autarquias locais, empresas do setor empresarial local e restantes entidades integradas no subsetor da administração local em contas nacionais remetem, com periodicidade mensal, até dia 10 do mês seguinte ao que respeita a informação, dados relativos a compromissos e pagamentos em atraso, para efeitos de verificação do disposto no artigo 96.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
5 - A DGO e a DGAL partilham a informação prestada nos termos do presente artigo, podendo, no âmbito das respetivas atribuições, solicitar informações adicionais às autarquias locais, empresas do setor empresarial local e restantes entidades integradas no subsetor da administração local em contas nacionais.

  Artigo 62.º
Informação a prestar pela segurança social
1 - As instituições de segurança social e os demais organismos com orçamentos integrados no orçamento da segurança social devem disponibilizar, mensalmente, ao IGFSS, I.P., até ao 7.º dia do mês seguinte àquele a que respeitam, elementos sobre a execução orçamental de receita e de despesa realizados nos termos definidos no Plano Oficial de Contabilidade das Instituições do Sistema de Solidariedade e Segurança Social (POCISSSS).
2 - O IGFSS, I.P., procede ao registo da informação sobre a execução orçamental em suporte a definir pela DGO, nos seguintes termos:
a) A prevista no artigo 57.º;
b) A execução orçamental mensal especificada pela classificação económica e pelos serviços destinatários, até ao dia 18 do mês seguinte àquele a que respeitem;
c) A execução orçamental trimestral especificada pela classificação económica, até ao final do dia 18 do mês seguinte ao fim do trimestre;
d) A previsão da execução orçamental anual, até ao final do mês seguinte ao fim do trimestre;
e) Os dados referentes à situação da dívida e dos ativos expressos em títulos de dívida emitidos pelas administrações públicas, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 3605/93, do Conselho, de 22 de novembro de 1993, até 31 de janeiro e 31 de julho;
f) A dívida contraída e os ativos expressos em títulos de dívida emitidos pelas administrações públicas, em cumprimento do Regulamento (CE) n.º 1222/2004, do Conselho, de 28 de junho de 2004, até ao final do mês seguinte ao fim do trimestre.

  Artigo 63.º
Dotações orçamentais
As dotações para funcionamento das escolas e agrupamentos de escolas são distribuídas globalmente nas rubricas «Outras despesas correntes - Diversas» e«Outras despesas de capital - Diversas».

  Artigo 64.º
Receitas
Para além das verbas previstas na Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, constituem receitas das escolas e agrupamentos de escolas:
a) As propinas, emolumentos e multas, pagos em numerário e relativos à prática de atos administrativos;
b) As derivadas da prestação de serviços e de venda de publicações ou de rendimentos de bens próprios;
c) O rendimento proveniente de juros de depósitos bancários;
d) As doações, subsídios, subvenções, comparticipações, heranças e legados;
e) Outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei.

  Artigo 65.º
Incumprimento na prestação de informação
1 - O incumprimento dos deveres de informação previstos no presente capítulo determina a:
a) Retenção de 15 % na dotação orçamental, ou na transferência do Orçamento do Estado, subsídio ou adiantamento para a entidade incumpridora, no mês seguinte ao incumprimento;
b) Não tramitação de quaisquer processos que sejam dirigidos à DGO pela entidade incumpridora.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as verbas destinadas a suportar encargos com remunerações certas e permanentes.
3 - Os montantes a que se refere a alínea a) do n.º 1 são repostos no mês seguinte, após a prestação da informação cujo incumprimento determinou a sua retenção.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa