DL n.º 36/2013, de 11 de Março
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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2013
_____________________
  Artigo 39.º
Gestão financeira do Programa da Defesa
1 - As dotações para missões humanitárias e de paz, bem como dos observadores militares não enquadráveis nestas missões, inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional (MDN), são movimentadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, prevendo transferências entre capítulos daquele orçamento, com vista a afetar ao Estado-Maior General das Forças Armadas e aos ramos das Forças Armadas os montantes necessários à cobertura dos encargos a incorrer no âmbito das citadas missões.
2 - A dotação inscrita para a Lei do Serviço Militar no orçamento do MDN é movimentada por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, prevendo transferências entre capítulos daquele orçamento, com vista a afetar aos ramos das Forças Armadas os montantes necessários à cobertura dos encargos decorrentes das atividades a desenvolver naquele âmbito.
3 - A assunção de encargos decorrentes de operações de locação financeira durante o ano de 2013, nos termos do artigo 122.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, depende de autorização do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
4 - Na alienação de imóveis afetos à defesa nacional, o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, não prejudica a aplicação do previsto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 131/99, de 28 de agosto, devendo o montante aqui indicado ser previamente deduzido à base de cálculo da percentagem indicada naquela disposição da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

  Artigo 40.º
Gestão financeira do Programa da Saúde
No âmbito da execução do orçamento de investimento do Ministério da Saúde, e para execução de projetos considerados estratégicos para a política de saúde, ficam as Administrações Regionais de Saúde, I.P., autorizadas, mediante a celebração de protocolo, a efetuar transferências para as unidades locais de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) que tenham natureza de entidade pública empresarial.

  Artigo 41.º
Gestão financeira do Programa do Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar
1 - As dotações comuns destinadas a vencimentos do pessoal dos estabelecimentos de ensino não superior, inscritas no capítulo 03 do orçamento do Ministério da Educação e Ciência (MEC), são utilizadas por cada agrupamento de escolas ou por cada estabelecimento de ensino, de harmonia com as necessidades resultantes da satisfação de encargos com o pessoal que esteja em exercício, sendo as correspondentes informações de cabimento prestadas pela Direção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira daquele ministério.
2 - Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas abrangidos pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 224/2009, de 11 de setembro, e 137/2012, de 2 de julho, continuam a beneficiar de autonomia administrativa para movimentar as verbas inscritas no capítulo 03 do orçamento do MEC.
3 - O processamento de todos os abonos ao pessoal a exercer funções em regime de mobilidade interna, em que, por acordo, a remuneração seja suportada pelo serviço de origem, ou deslocado em estabelecimento público dos ensinos básico e secundário, é efetuado pelo serviço em que exerce funções, desde que o serviço de origem seja igualmente um estabelecimento público dos ensinos básico e secundário.
4 - Os agrupamentos e as escolas do ensino não superior podem ser autorizados pela Direção-Geral da Administração Escolar a celebrar contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, a tempo parcial, para colmatar as necessidades transitórias de trabalhadores para assegurarem os serviços de limpeza, nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, até ao limite dos montantes inscritos para este efeito no capítulo 03 do orçamento do MEC.
5 - A faculdade prevista no número anterior é igualmente aplicável pelas autarquias em relação ao pessoal a colocar nas escolas abrangidas pelos acordos de execução previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro.

  Artigo 42.º
Gestão financeira do Programa Ciência e Ensino Superior
1 - Aos professores auxiliares a quem seja distribuído serviço correspondente à categoria de professor associado não cabe a perceção de qualquer acréscimo remuneratório ou suplemento.
2 - As dotações inscritas no capítulo 04, divisão 03, «Outras dotações», para o apoio ao ensino superior», só podem ser utilizadas mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.

  Artigo 43.º
Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos
1 - Durante o ano de 2013, fica a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) autorizada a executar o processamento e o pagamento das despesas com pessoal e restantes encargos de funcionamento do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P. (IPTM, I.P.), que tenham transitado para serviços e organismos sob tutela do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT) e até à finalização do seu processo de extinção.
2 - Fica a DGRM autorizada a arrecadar as receitas provenientes da gestão dos portos de pesca e marinas de recreio até à externalização da mesma, sendo estas receitas consignadas a este fim.
3 - Transitam para o ano de 2013 os saldos orçamentais de 2012 do IPTM, I.P., sendo os mesmos afetos aos serviços e organismos do MAMAOT que lhe tenham sucedido nas suas atribuições.
4 - Até à entrada em vigor do diploma que procede à externalização da gestão dos portos de pesca e marinas de recreio, fica a DGRM autorizada, no âmbito do orçamento de investimento, a executar financeiramente os projetos em curso considerados estratégicos para a política do mar.

CAPÍTULO III
Execução do orçamento da segurança social
  Artigo 44.º
Execução do orçamento da segurança social
Compete ao IGFSS, I.P., efetuar a gestão global do orçamento da segurança social, assegurar o acompanhamento da execução orçamental e propor eventuais alterações orçamentais, nos termos do artigo 48.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio, e 52/2011, de 13 de outubro.

  Artigo 45.º
Planos de tesouraria
O financiamento das instituições de segurança social e dos demais organismos com dotações integradas no orçamento da segurança social é efetuado pelo IGFSS, I.P., com base em planos de tesouraria aprovados pelo mesmo Instituto.

  Artigo 46.º
Medidas e projetos no âmbito do investimento
A competência para aprovar medidas e projetos pode ser objeto de delegação no diretor-geral do Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério da Solidariedade e Segurança Social, que, para o efeito, deve articular-se com o IGFSS, I.P., e com a entidade coordenadora do respetivo programa orçamental.

  Artigo 47.º
Requisição de fundos
1 - As instituições da segurança social e os demais organismos financiados pelo orçamento da segurança social apenas devem receber as importâncias indispensáveis aos pagamentos a efetuar.
2 - As requisições de fundos devem efetuar-se de acordo com as especificações definidas pelo IGFSS, I.P., pormenorizando os pagamentos previstos.
3 - Tratando-se de investimentos inscritos no orçamento de investimento, a requisição das verbas deve ser formalizada com referência a medidas e projetos, no respeito pelas especificações definidas pelo IGFSS, I.P.
4 - Nos casos em que não se verifique a necessidade de utilização integral dos fundos requisitados, o IGFSS, I.P., pode não satisfazer os pedidos de financiamento apresentados.
5 - O valor a transferir para os organismos financiados pelo orçamento da segurança social deve ser líquido das cativações definidas na Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e no presente diploma.

  Artigo 48.º
Alterações orçamentais
1 - As alterações orçamentais só podem ter seguimento quando sejam devidamente justificadas e apresentem a adequada contrapartida.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio, e 52/2011, de 13 de outubro, é autorizada, pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social, a utilização de saldos de gerência resultantes de:
a) Receitas de jogos sociais consignados ao orçamento da segurança social;
b) Saldos do sistema previdencial;
c) Rendimentos obtidos na gestão do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS).
3 - Nos termos dos artigos 89.º e 90.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, são autorizadas, por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social, as transferências de verbas entre as dotações para despesas, no âmbito dos subsistemas de solidariedade, proteção familiar e ação social e do sistema previdencial.
4 - Nos termos da alínea f) do artigo 50.º-A da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio, e 52/2011, de 13 de outubro, são autorizadas, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, as alterações orçamentais traduzidas em aumento do montante total da despesa decorrente do aumento da despesa com as prestações sociais que constituam direitos dos beneficiários do sistema de segurança social.
5 - Os acréscimos de encargos relacionados com o aumento do volume de fundos sob gestão do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I.P. (IGFCSS, I.P.), inscritos no orçamento da segurança social para 2013, e que superem, por esse facto, o valor dos encargos de administração previsto no presente orçamento, são autorizados por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
6 - Se, na execução do orçamento da segurança social para 2013, as verbas a transferir do Fundo Social Europeu (FSE) para apoio de projetos de formação profissional excederem a dotação inscrita em orçamento, as alterações orçamentais decorrentes do correspondente acréscimo de despesas são autorizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do emprego e da segurança social.
7 - As alterações orçamentais entre as dotações das rubricas de comparticipação portuguesa nos projetos apoiados pelo FSE e as rubricas de transferências correntes para «emprego e formação profissional», «higiene, saúde e segurança no trabalho» e «inovação na formação», são autorizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do emprego e da segurança social.
8 - O acréscimo de despesas de capital decorrentes do aumento do volume de regularizações de dívidas de contribuições a instituições da segurança social, satisfeitas mediante dação em pagamento de bens móveis ou imóveis, e que superem, por esse facto, o valor inscrito no orçamento da segurança social para 2013, é autorizado por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
9 - As alterações orçamentais referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 51.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio, e 52/2011, de 13 de outubro, são autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social.

  Artigo 49.º
Transferências orçamentais
1 - O orçamento da segurança social apoia financeiramente os centros de cultura e desporto da segurança social (CCD) no desenvolvimento das suas atividades.
2 - Os apoios financeiros são estabelecidos tendo em consideração o quadro de atividades programadas pelos CCD, o número de trabalhadores da segurança social a quem se destinem as atividades e as respetivas despesas de administração.
3 - As transferências para os CCD são definidas, regulamentadas e autorizadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social, com base em critérios transparentes e objetivos.

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