DL n.º 36/2013, de 11 de Março
  (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Retificação n.º 25/2013, de 10/05
- 2ª versão - a mais recente (Retificação n.º 25/2013, de 10/05)
     - 1ª versão (DL n.º 36/2013, de 11/03)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2013
_____________________
  Artigo 30.º
Regras sobre veículos e imóveis
1 - A aquisição, permuta e aluguer, por prazo superior a 60 dias seguidos ou interpolados, bem como a locação operacional de veículos com motor para transporte de pessoas e de bens, pelos serviços do Estado, incluindo todos os serviços e fundos autónomos, carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças, com exceção dos procedimentos:
a) Conduzidos pela ESPAP, I.P., para os organismos vinculados ao Parque de Veículos do Estado (PVE);
b) Destinados às funções de segurança e à frota automóvel da Polícia Judiciária e da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, quando afetos exclusivamente ao exercício de poderes de autoridade, considerando-se como tal as funções de policiamento, de vigilância, de patrulhamento, as de apoio aos serviços de inspeção e de investigação e as de fiscalização de pessoas e de bens nas zonas de fronteira aérea, marítima e terrestre;
c) Destinados às funções de defesa nacional e financiados pela Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto;
d) Relativos a veículos com características específicas de operacionalidade para combate a incêndios e para a proteção civil destinados à Autoridade Nacional de Proteção Civil;
e) Relativos a veículos com características específicas de operacionalidade para prevenção e combate de incêndios florestais e agentes bióticos nocivos, bem como os afetos à proteção, vigilância e fiscalização dos recursos naturais no território e águas sobre jurisdição nacional, destinados ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P.;
f) Relativos a veículos de emergência médica e ambulâncias.
2 - Carecem também de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças as aquisições onerosas e as permutas de bens imóveis, bem como a constituição onerosa de quaisquer outros direitos reais sobre bens imóveis a favor dos serviços do Estado, incluindo todos os serviços e fundos autónomos.
3 - O disposto no número anterior não se aplica aos casos que resultem de processo judicial pendente e para defesa dos créditos do Estado.
4 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pela Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, podem os contratos de arrendamento de imóveis do Estado ou de institutos públicos ser celebrados com cláusulas de opção ou de promessa de compra e venda, caso em que se pode prever qual a percentagem das rendas já pagas a ser deduzida ao valor de venda do imóvel.
5 - Durante o ano de 2013, por cada aquisição onerosa de veículo novo para o PVE, para efeitos de renovação de frota, são abatidos no mínimo dois veículos em fim de vida, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e para efeitos da renovação da frota, a substituição de veículos com mais de 10 anos, com elevados custos de manutenção ou em situação de inoperacionalidade e cuja reparação ou recuperação não se afigure técnica ou economicamente vantajosa, pode efetuar-se por recurso à aquisição de veículos usados com idade inferior a quatro anos, com menos de 60 000 km, que apresentem bom estado de conservação e garantia comercial.
7 - À aquisição onerosa de veículos elétricos é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro.
8 - Na aplicação do disposto nos números anteriores podem ser considerados os veículos existentes no âmbito do ministério a que pertence o serviço ou organismo adquirente.
9 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, pode ser autorizada a aquisição de veículos sem observância das regras previstas nos n.os 5 e 7, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

  Artigo 31.º
Aplicação do produto da alienação ou oneração de bens imóveis
Salvo as exceções legalmente previstas, o produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de bens imóveis que, nos termos da lei, reverta para o serviço ou organismo ao qual está afeto, ou para o serviço ou organismo titular dos direitos reais sobre o bem alienado ou onerado, destina-se prioritariamente e por esta ordem, ao pagamentos de dívidas vencidas há mais de 90 dias, reportadas a 31 de dezembro de 2012, ou à aquisição de bens de capital.

  Artigo 32.º
Autorizações no âmbito de despesas com deslocações
1 - Durante o ano de 2013, os despachos a que se referem o n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, e pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, o n.º 2 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, são da competência do membro do Governo da tutela.
2 - As autorizações referidas no número anterior devem obedecer às orientações fixadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio.
3 - O regime previsto nos números anteriores não prejudica o disposto no n.º 20 do artigo 38.º

  Artigo 33.º
Indemnizações compensatórias
Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, às empresas prestadoras de serviço público que ainda não tenham celebrado contrato com o Estado podem ser atribuídas indemnizações compensatórias por resolução do Conselho de Ministros, a publicar durante o primeiro trimestre de 2013.

  Artigo 34.º
Disposições específicas na aquisição de bens e serviços e contratos de empreitada
1 - Pode adotar-se o procedimento do concurso público urgente, previsto nos artigos 155.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na celebração de contratos de empreitada, desde que:
a) Se trate de um projeto cofinanciado por fundos europeus;
b) O valor do contrato seja inferior ao referido na alínea b) do artigo 19.º do CCP;
c) O critério da adjudicação seja o do mais baixo preço.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 156.º do CCP, ao procedimento de concurso público urgente adotado ao abrigo do número anterior é aplicável o disposto nos artigos 88.º a 91.º do mesmo Código, quanto à exigência de caução.
3 - Ao procedimento de concurso público urgente adotado ao abrigo dos números anteriores é aplicável o prazo mínimo de 15 dias para apresentação de propostas.
4 - Fica o Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I.P. (Camões, I.P.), excecionado do parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças, previsto no n.º 4 do artigo 75.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, relativamente aos contratos de prestação de serviços relacionados com a realização de cursos de aprendizagem e formação da língua e cultura portuguesas, desde que financiados por receitas próprias.
5 - As despesas a satisfazer pela Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, no âmbito da participação de Portugal na Feira do Livro de Bogotá, ficam isentas das formalidades exigidas, até aos limiares comunitários.
6 - As despesas a realizar pelo Instituto de Gestão Financeira e de Equipamentos da Justiça, I.P. (IGFEJ, I.P.), necessárias para o processo de reorganização judiciária, podem efetuar-se com recurso a procedimentos por negociação ou ajuste direto, com consulta obrigatória a pelo menos três entidades, quando o valor dos contratos a celebrar exceder os limites referidos na alínea a) do artigo 19.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do CCP, até ao valor de 70% dos limiares comunitários.
7 - Ficam o IGFEJ, I.P., e a Direção-Geral da Administração da Justiça, relativamente aos contratos de prestação de serviços necessários para o processo de reorganização judiciária em curso no Ministério da Justiça, dispensados da prévia obtenção do parecer previsto no n.º 4 do artigo 75.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, devendo, de acordo com o n.º 9 do mesmo artigo, comunicar os contratos celebrados nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º da Portaria n.º 16/2013, de 17 de janeiro.
8 - As instituições públicas de investigação científica e desenvolvimento tecnológico podem proceder à contratação de investigadores, por tempo determinado ou determinável, para a execução de programas, projetos e prestações de serviço, no âmbito das missões e atribuições daquelas instituições, cujos encargos onerem, exclusivamente, receitas transferidas da Fundação para a Ciência e Tecnologia, I.P. (FCT, I.P.), ou receitas próprias provenientes daqueles programas, projetos e prestações de serviço, sem dependência de parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública.

  Artigo 35.º
Software informático
1 - As limitações à execução de despesas com aquisição de licenças de software, previstas nas rubricas «software informático» dos orçamentos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, impostas pelo artigo 4.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, aplicam-se apenas aos procedimentos iniciados após 1 de janeiro de 2013.
2 - A demonstração fundamentada de inexistência de soluções alternativas em software livre ou de que o custo total de utilização é superior à solução em software proprietário ou sujeito a licenciamento específico a que se refere o artigo 4.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, é sujeita a confirmação da Agência para a Modernização Administrativa, I.P. (AMA, I.P.).
3 - A confirmação referida no número anterior, no caso de a aquisição ser sujeita a parecer prévio da AMA, I.P., nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, pode ser emitida em conjunto com tal parecer.
4 - A confirmação a que se refere o n.º 2 é da competência do dirigente máximo do serviço, nos seguintes casos:
a) Em aquisições iguais ou inferiores a (euro) 10 000;
b) Em aquisições cujo contrato seja declarado secreto, ou a respetiva execução deva ser acompanhada de medidas especiais de segurança, bem como quando a defesa de interesses essenciais do Estado o exigir, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP.
5 - As aquisições a que se referem os números anteriores abrangem as renovações contratuais.
6 - As regras relativas à avaliação do custo total de utilização de soluções de software são publicadas em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa.

  Artigo 36.º
Procedimentos concursais para carreiras especiais da área da saúde
Mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da saúde, pode ser realizado procedimento concursal, a nível nacional ou regional, para recrutamento de trabalhadores para a ocupação de postos de trabalho no âmbito das carreiras especiais dos profissionais de saúde, independentemente da natureza jurídica da relação de emprego a constituir.

  Artigo 37.º
Cuidados de saúde primários
O regime previsto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro, mantém-se em vigor pelo prazo máximo de 270 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

SECÇÃO II
Disposições específicas
  Artigo 38.º
Gestão financeira do Programa de Representação Externa
1 - As receitas provenientes de reembolsos de bolsas da União Europeia ficam consignadas às despesas de cooperação com encargos com bolseiros.
2 - Os saldos das receitas referidas no número anterior, apurados no ano económico de 2012, transitam para 2013 e ficam consignados às respetivas despesas.
3 - Mantêm-se em vigor, durante o ano de 2013, as disposições constantes dos n.os 1 e 2 do despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos negócios estrangeiros, de 31 de janeiro de 1995, relativo aos serviços externos do MNE, sendo motivo de recusa do pedido de libertação de créditos das respetivas verbas o não envio, no início de cada trimestre, da prestação de contas referente ao penúltimo trimestre desagregada por serviço e rubrica de classificação económica.
4 - Em 2013, as despesas a satisfazer por conta das dotações inscritas no orçamento de despesa do MNE, relativas a «Visitas de Estado e equiparadas», realizam-se com dispensa das formalidades legais e são reguladas por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área dos negócios estrangeiros e das finanças.
5 - Em 2013, os serviços externos temporários do MNE continuam a reger-se pelo regime jurídico definido no Decreto Regulamentar n.º 5/94, de 24 de fevereiro, para os serviços externos permanentes, sendo-lhes também aplicada a primeira parte do n.º 3.
6 - Em 2013, cabe à Secretaria-Geral do MNE a autorização, o processamento e o pagamento das despesas com o pessoal dos serviços externos que integraram os mapas únicos de vinculação e de contratação a que se refere o Decreto-Lei n.º 444/99, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 180/2001, de 19 de junho.
7 - Os saldos das transferências efetuadas pelo Fundo para as Relações Internacionais, I.P. (FRI, I.P.), transitam para 2013.
8 - As receitas provenientes do subarrendamento de espaços e de patrocínios no âmbito de eventos organizados pelos serviços periféricos externos do MNE ficam consignadas às suas despesas de funcionamento.
9 - As receitas provenientes de devoluções de taxas e impostos indiretos pagos na aquisição de bens e serviços correntes e na aquisição de bens de capital nos mercados locais, pelos serviços externos do MNE, financiadas por verbas do orçamento do FRI, I.P., constituem receita deste organismo.
10 - No âmbito da organização da cimeira da Organização do Tratado do Atlântico Norte, os encargos não pagos em 2011 podem ser liquidados em 2013 com os saldos das verbas atribuídas ao orçamento do MNE em 2010 e transitados para o orçamento de 2012.
11 - As despesas a satisfazer no âmbito da organização do Ano de Portugal no Brasil, prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2012, de 13 de janeiro, por conta do orçamento de funcionamento do MNE, ficam isentas das formalidades legais exigíveis, até aos limiares comunitários.
12 - Os serviços, organismos, entidades ou estruturas públicas envolvidos na organização, operacionalização ou realização do Ano de Portugal no Brasil e do Ano do Brasil em Portugal, ficam autorizados a arrecadar receitas provenientes de doações e patrocínios, ficando as mesmas consignadas a esse fim.
13 - No âmbito da organização do Ano de Portugal no Brasil, os encargos assumidos e não pagos em 2012, podem, mediante prévia autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, ser liquidados em 2013 com as verbas atribuídas ao orçamento do MNE em 2012.
14 - As dotações orçamentais destinadas a projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento, passíveis de contabilização em ajuda pública ao desenvolvimento, só podem ser executadas após a emissão do parecer prévio vinculativo pelo Camões, I.P.
15 - O Camões, I.P., promove, em articulação com a DGO, a obtenção dos dados necessários para o acompanhamento da execução das verbas afetas aos projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento.
16 - Em 2013, a título excecional, fica o Camões, I.P., autorizado a aplicar no Fundo para a Língua Portuguesa os saldos do respetivo orçamento, independentemente da sua fonte de financiamento.
17 - Os saldos das transferências efetuadas no âmbito de projetos plurianuais para o desenvolvimento e cooperação desenvolvidos pelo Camões, I.P., e pelo Instituto de Investigação Científica e Tropical, I.P., transitam para 2013.
18 - Fica a DGACCP autorizada a cobrar receita pelo ato de reconhecimento de assinatura e legalização de documentos, devendo o montante a cobrar ser fixado por despacho dos membros do Governo das finanças e da tutela.
19 - A receita prevista no número anterior fica consignada às despesas de funcionamento da Secretaria-Geral do MNE.
20 - Durante o ano de 2013 são fixadas, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças, as regras para a autorização de despesas com alojamento e deslocações de delegações estrangeiras no âmbito do projeto do Centro Comum de Vistos em Cabo Verde

  Artigo 39.º
Gestão financeira do Programa da Defesa
1 - As dotações para missões humanitárias e de paz, bem como dos observadores militares não enquadráveis nestas missões, inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional (MDN), são movimentadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, prevendo transferências entre capítulos daquele orçamento, com vista a afetar ao Estado-Maior General das Forças Armadas e aos ramos das Forças Armadas os montantes necessários à cobertura dos encargos a incorrer no âmbito das citadas missões.
2 - A dotação inscrita para a Lei do Serviço Militar no orçamento do MDN é movimentada por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, prevendo transferências entre capítulos daquele orçamento, com vista a afetar aos ramos das Forças Armadas os montantes necessários à cobertura dos encargos decorrentes das atividades a desenvolver naquele âmbito.
3 - A assunção de encargos decorrentes de operações de locação financeira durante o ano de 2013, nos termos do artigo 122.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, depende de autorização do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
4 - Na alienação de imóveis afetos à defesa nacional, o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, não prejudica a aplicação do previsto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 131/99, de 28 de agosto, devendo o montante aqui indicado ser previamente deduzido à base de cálculo da percentagem indicada naquela disposição da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

  Artigo 40.º
Gestão financeira do Programa da Saúde
No âmbito da execução do orçamento de investimento do Ministério da Saúde, e para execução de projetos considerados estratégicos para a política de saúde, ficam as Administrações Regionais de Saúde, I.P., autorizadas, mediante a celebração de protocolo, a efetuar transferências para as unidades locais de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) que tenham natureza de entidade pública empresarial.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa