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  Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro
  REGIME JURÍDICO DO CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 89/2023, de 11/10
   - Lei n.º 55/2023, de 08/09
   - DL n.º 114/2011, de 30/11
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 89/2023, de 11/10)
     - 3ª versão (Lei n.º 55/2023, de 08/09)
     - 2ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 30/2000, de 29/11)
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SUMÁRIO
Define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica
_____________________
  Artigo 17.º
Outras sanções
1 - A comissão pode impor em alternativa à coima uma sanção de admoestação.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º, a comissão pode aplicar as seguintes sanções, em alternativa à coima ou a título principal:
a) Proibição de exercer profissão ou actividade, designadamente as sujeitas a regime de licenciamento, quando daí resulte risco para a integridade do próprio ou de terceiros;
b) Interdição de frequência de certos lugares;
c) Proibição de acompanhar, alojar ou receber certas pessoas;
d) Interdição de ausência para o estrangeiro sem autorização;
e) Apresentação periódica em local a designar pela comissão;
f) Cassação, proibição da concessão ou renovação de licença de uso e porte de arma de defesa, caça, precisão ou recreio;
g) Apreensão de objectos que pertençam ao próprio e representem um risco para este ou para a comunidade ou favoreçam a prática de um crime ou de outra contra-ordenação;
h) Privação da gestão de subsídio ou benefício atribuído a título pessoal por entidades ou serviços públicos, que será confiada à entidade que conduz o processo ou àquela que acompanha o processo de tratamento, quando aceite.
3 - Em alternativa às sanções previstas nos números anteriores, pode a comissão, mediante aceitação do consumidor, determinar a entrega a instituições públicas ou particulares de solidariedade social de uma contribuição monetária ou a prestação de serviços gratuitos a favor da comunidade, em conformidade com o regime dos n.os 3 e 4 do artigo 58.º do Código Penal.
4 - A comissão pode suspender a execução de qualquer das sanções referidas nos números anteriores, substituindo-a pelo cumprimento de algumas obrigações, nos termos do artigo 19.º

  Artigo 18.º
Admoestação
1 - A comissão profere uma admoestação se, atendendo às condições pessoais do agente, ao tipo de consumo e ao tipo de plantas, substâncias ou preparações consumidas, considerar que o agente se absterá no futuro de consumir.
2 - A admoestação consiste numa censura oral, sendo o consumidor expressamente alertado para as consequências do seu comportamento e instado a abster-se de consumir.
3 - A comissão profere a admoestação quando a decisão que a aplicar se tornar definitiva.
4 - A comissão profere a admoestação de imediato se o consumidor declarar que renuncia à interposição de recurso.

  Artigo 19.º
Suspensão da execução da sanção
1 - Tratando-se de consumidor toxicodependente cujo tratamento não seja viável, ou não seja por ele aceite, a comissão pode promover a suspensão da execução da sanção, impondo a apresentação periódica deste perante serviços de saúde, com a frequência que estes considerem necessária, com vista a melhorar as condições sanitárias, podendo ainda a suspensão da execução ser subordinada à aceitação pelo consumidor das medidas previstas no n.º 3.
2 - Tratando-se de consumidor não toxicodependente, a comissão pode optar pela suspensão da execução da sanção se, atendendo às condições pessoais do agente, ao tipo de consumo e ao tipo de plantas, substâncias ou preparações consumidas, concluir que desse modo se realiza de forma mais adequada a finalidade de prevenir o consumo e se o consumidor aceitar as condições que lhe forem propostas pela comissão nos termos dos números seguintes.
3 - A comissão pode propor outras soluções de acompanhamento especialmente aconselháveis pela particularidade de cada caso, em termos que garantam o respeito pela dignidade do indivíduo e com a aceitação deste, de entre as medidas previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 17.º
4 - O regime da apresentação periódica prevista no n.º 1 é fixado por portaria do Ministro da Saúde.

  Artigo 20.º
Duração da suspensão da execução da sanção
1 - O período da suspensão é fixado entre um e três anos a contar do trânsito em julgado da decisão, não contando para o prazo o tempo em que o consumidor estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança.
2 - A comissão determina a duração das medidas previstas no n.º 3 do artigo anterior, não podendo ser excedido o limite máximo de seis meses.

  Artigo 21.º
Apresentação periódica
1 - Em caso de suspensão da execução da sanção com apresentação periódica junto dos serviços de saúde, a comissão faz a necessária comunicação ao centro de saúde da área do domicílio do consumidor ou a outro serviço de saúde que com ele seja acordado.
2 - A entidade referida no número anterior informa a comissão sobre a regularidade das apresentações e, sendo caso disso, do não cumprimento por parte do consumidor, com indicação dos motivos que forem do seu conhecimento.

  Artigo 22.º
Comunicação das medidas
1 - A decisão de decretar a suspensão da execução da sanção é comunicada aos serviços e às autoridades aos quais seja pedida colaboração para a fiscalização do cumprimento das medidas.
2 - Os serviços e as autoridades referidos no número anterior comunicam à comissão a falta de cumprimento das medidas, para efeito do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.

  Artigo 23.º
Efeitos da suspensão
1 - A comissão declara a extinção da sanção se, decorrido o período da suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação.
2 - A suspensão da execução da sanção é revogada sempre que, no seu decurso, o consumidor infringir repetidamente as medidas impostas.
3 - A revogação da suspensão determina o cumprimento da sanção aplicada.

  Artigo 24.º
Duração de sanções
As sanções previstas no n.º 2 do artigo 17.º e as medidas de acompanhamento previstas no artigo 19.º terão a duração mínima de um mês e máxima de três anos.

  Artigo 25.º
Cumprimento de sanções e de medidas de acompanhamento
A decisão de decretar sanções ou medidas de acompanhamento é comunicada às autoridades policiais, competindo a estas oficiar os serviços e as autoridades aos quais deva ser pedida colaboração para a execução dessas medidas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 114/2011, de 30/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 30/2000, de 29/11

  Artigo 26.º
Do direito subsidiário
Na falta de disposição específica da presente lei, é subsidiariamente aplicável o regime geral das contra-ordenações.

  Artigo 27.º
Aplicação nas Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas a distribuição geográfica e composição das comissões, a competência para a nomeação dos seus membros, a definição dos serviços com intervenção nos processos de contra-ordenações e o destino das coimas são estabelecidos por decreto legislativo regional.

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