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  Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro
  REGIME JURÍDICO DO CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 89/2023, de 11/10
   - Lei n.º 55/2023, de 08/09
   - DL n.º 114/2011, de 30/11
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 89/2023, de 11/10)
     - 3ª versão (Lei n.º 55/2023, de 08/09)
     - 2ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 30/2000, de 29/11)
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SUMÁRIO
Define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica
_____________________

Define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente lei tem como objecto a definição do regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica.
2 - As plantas, substâncias e preparações sujeitas ao regime previsto neste diploma são as constantes das tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.

  Artigo 2.º
Consumo
1 - O consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas referidas no artigo anterior constituem contra-ordenação.
2 - Para efeitos da presente lei, a aquisição e a detenção das plantas, substâncias ou preparações referidas no número anterior que exceda a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias constitui indício de que o propósito pode não ser o de consumo.
3 - No caso de aquisição ou detenção das plantas, substâncias ou preparações referidas no n.º 1 que exceda a quantidade prevista no número anterior e desde que fique demonstrado que tal aquisição ou detenção se destinam exclusivamente ao consumo próprio, a autoridade judiciária competente determina, consoante a fase do processo, o seu arquivamento, a não pronúncia ou a absolvição e o encaminhamento para comissão para a dissuasão da toxicodependência.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 55/2023, de 08/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 30/2000, de 29/11

  Artigo 3.º
Tratamento espontâneo
1 - Não é aplicável o disposto na presente lei quando o consumidor ou, tratando-se de menor, interdito ou inabilitado, o seu representante legal solicite a assistência de serviços de saúde públicos ou privados.
2 - Qualquer médico pode assinalar aos serviços de saúde do Estado os casos de abuso de plantas, substâncias estupefacientes ou psicotrópicas que constate no exercício da sua actividade profissional, quando entenda que se justificam medidas de tratamento ou assistência no interesse do paciente, dos seus familiares ou da comunidade, para as quais não disponha de meios.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores há garantia de sigilo, estando os médicos, técnicos e restante pessoal de saúde que assistam o consumidor sujeitos ao dever de segredo profissional, não sendo obrigados a depor em inquérito ou processo judicial ou a prestar informações sobre a natureza e evolução do processo terapêutico ou sobre a identidade do consumidor.

  Artigo 4.º
Apreensão e identificação
1 - As autoridades policiais procederão à identificação do consumidor e, eventualmente, à sua revista e à apreensão das plantas, substâncias ou preparações referidas no artigo 1.º encontradas na posse do consumidor, que são perdidas a favor do Estado, elaborando auto da ocorrência, o qual será remetido à comissão territorialmente competente.
2 - Quando não seja possível proceder à identificação do consumidor no local e no momento da ocorrência, poderão as autoridades policiais, se tal se revelar necessário, deter o consumidor para garantir a sua comparência perante a comissão, nas condições do regime legal da detenção para identificação.

  Artigo 5.º
Competência para o processamento, aplicação e execução
1 - O processamento das contraordenações e a aplicação das respetivas sanções competem a uma comissão designada 'comissão para a dissuasão da toxicodependência', especialmente criada para o efeito, funcionando em cada distrito, nas instalações de serviços dependentes do Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P. (ICAD, I. P.).
2 - A execução das coimas e das sanções alternativas compete às autoridades policiais.
3 - (Revogado.)
4 - O apoio administrativo e o apoio técnico ao funcionamento das comissões competem ao ICAD, I. P.
5 - Os encargos com os membros das comissões são suportados pelo ICAD, I. P.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 114/2011, de 30/11
   - DL n.º 89/2023, de 11/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 30/2000, de 29/11
   -2ª versão: DL n.º 114/2011, de 30/11

  Artigo 6.º
Registo central
O ICAD, I. P., mantém um registo central dos processos de contraordenação previstos na presente lei e regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 114/2011, de 30/11
   - DL n.º 89/2023, de 11/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 30/2000, de 29/11
   -2ª versão: DL n.º 114/2011, de 30/11

  Artigo 7.º
Composição e nomeação da comissão
1 - A comissão prevista no n.º 1 do artigo 5.º é composta por duas pessoas, uma das quais preside, designadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde.
2 - Os membros da comissão são escolhidos de entre juristas, médicos, psicólogos, sociólogos, técnicos de serviço social ou outros com currículo adequado na área dos comportamentos aditivos e das dependências, salvaguardando-se no exercício das suas funções eventuais casos de interesse terapêutico direto ou de conflito deontológico.
3 - Quando o número de processos o justifique, a comissão pode ser composta por três pessoas e, nos distritos com menor volume de processos, pode haver acumulação do mesmo cargo noutra comissão, sem direito a acumulação de remunerações.
4 - A organização, o processo e o regime de funcionamento da comissão são definidos por portaria do Ministro da Justiça e do membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência, sendo o estatuto dos seus membros definido por portaria conjunta do Ministro das Finanças, do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública e do membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência.
5 - Os membros da comissão estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente aos dados pessoais constantes do processo, sem prejuízo das prescrições legais relativas à protecção da saúde pública e ao processo penal, nos casos aplicáveis.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 89/2023, de 11/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 30/2000, de 29/11

  Artigo 8.º
Competência territorial
1 - É territorialmente competente a comissão da área do domicílio do consumidor, excepto se este não for conhecido, circunstância em que será competente a comissão da área em que o consumidor tiver sido encontrado.
2 - É competente para conhecer do recurso da decisão sancionatória o tribunal com jurisdição na sede da comissão recorrida.

  Artigo 9.º
Colaboração de outras entidades
1 - Para a execução do tratamento voluntariamente aceite pelo consumidor toxicodependente, este pode recorrer aos serviços de saúde públicos ou privados habilitados para tal.
2 - Para o cumprimento do disposto na presente lei, a comissão e as autoridades policiais recorrem, consoante os casos, aos serviços públicos de saúde, aos serviços de reinserção social e às autoridades administrativas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 114/2011, de 30/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 30/2000, de 29/11

  Artigo 10.º
Juízo sobre a natureza e circunstâncias do consumo
1 - A comissão ouve o consumidor e reúne os demais elementos necessários para formular um juízo sobre se é toxicodependente ou não, quais as substâncias consumidas, em que circunstâncias estava a consumir quando foi interpelado, qual o local e qual a sua situação económica.
2 - O consumidor pode solicitar a participação de terapeuta da sua escolha durante o procedimento, competindo à comissão regular tal forma de participação.
3 - Para a formulação do juízo referido no n.º 1, a comissão ou o consumidor podem propor ou solicitar a realização de exames médicos adequados, incluindo análise de sangue, de urina ou outra que se mostre conveniente.
4 - Se a definição da natureza do consumo pela comissão não se tiver fundamentado em exame médico com as características referidas no número anterior, o consumidor pode requerê-lo, devendo as suas conclusões ser analisadas com vista à eventual reponderação do juízo inicial da comissão.
5 - O exame é deferido pela comissão a serviço de saúde devidamente habilitado, sendo suportado pelo consumidor se for por ele escolhido um serviço privado, e realizar-se-á em prazo não superior a 30 dias.

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