SUMÁRIOAprova um conjunto de medidas urgentes de combate às pendências em atraso no domínio da ação executiva - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho!] _____________________ |
|
Artigo 11.º Realização diligente de atos processuais |
1 - A falta de realização atempada de diligências processuais de que esteja incumbido o agente de execução constitui infração disciplinar nos termos do artigo 133.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro.
2 - Sempre que o órgão disciplinarmente competente verifique que o agente de execução apresenta um elevado número de processos judiciais sem tramitação processual há mais de três meses, face ao número de processos distribuídos, pode aplicar ao agente de execução a medida cautelar de suspensão de designação para novos processos, por tempo determinado.
3 - A medida cautelar prevista no número anterior pode ainda ser aplicada sempre que o órgão disciplinarmente competente verifique uma excessiva duração de resolução dos processos judiciais a cargo de um agente de execução.
4 - Os agentes de execução que tenham sido objeto das medidas cautelares referidas nos números anteriores estão sujeitos a acompanhamento e avaliação periódica reforçados por parte do órgão disciplinarmente competente.
5 - A recolha de informação necessária para a execução das medidas previstas nos números anteriores é analisada pelo órgão disciplinarmente competente, designadamente, através da consulta dos sistemas informáticos disponíveis. |
|
|
|
|
|