Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2013 (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 83/2013, de 9 de dezembro
   - Lei n.º 51/2013, de 24/07
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 83/2013, de 09/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 51/2013, de 24/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2013
_____________________
  Artigo 238.º
Autorização legislativa relativa ao âmbito de aplicação do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária
1 - Fica o Governo autorizado a alterar o Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, alterado pelas Leis n.os 32-B/2002, de 30 de dezembro, 50/2005, de 30 de agosto, e 53-A/2006, de 29 de dezembro, no que respeita ao seu âmbito de aplicação.
2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir na legislação sobre os procedimentos de inspeção tributária, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:
a) Alterar o seu âmbito de aplicação e redefinir a competência material e territorial, em consequência da nova estrutura orgânica decorrente da criação da Autoridade Tributária e Aduaneira;
b) Alargar o prazo de audição prévia;
c) Definir as competências da inspeção tributária em matéria de contabilidades informatizadas;
d) Delimitar o momento até ao qual poderá ser suscitada a ampliação do prazo do procedimento de inspeção;
e) Identificar e enumerar de forma clara as situações que conduzem à suspensão do procedimento de inspeção.

  Artigo 239.º
Autorização legislativa no âmbito do imposto do selo
1 - Fica o Governo autorizado a criar um imposto sobre a generalidade das transações financeiras que tenham lugar em mercado secundário.
2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no Código do Imposto do Selo, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:
a) Definir as regras de incidência objetiva por referência aos tipos de transações abrangidos pelo imposto, designadamente a compra e a venda de instrumentos financeiros, tais como partes de capital, obrigações, instrumentos do mercado monetário, unidades de participação em fundos de investimento, produtos estruturados e derivados, e a celebração ou alteração de contratos de derivados;
b) Estabelecer um regime especial para as operações de alta frequência, dirigido a prevenir e corrigir intervenções especulativas nos mercados;
c) Estabelecer regras e respetivos critérios de conexão para determinar a incidência subjetiva do imposto, assim como a sua territorialidade, identificando de forma concreta todos os elementos definidores do facto tributário;
d) Estabelecer as exclusões objetivas de tributação, designadamente a emissão de ações e de obrigações, obrigações com instituições internacionais, bem como operações com bancos centrais, assim como as isenções subjetivas do imposto;
e) Estabelecer as regras de cálculo do valor sujeito a imposto, designadamente no caso de instrumentos derivados, bem como as respetivas regras de exigibilidade;
f) Definir as taxas máximas de imposto de forma a respeitar os seguintes valores máximos:
i) Até 0,3 %, no caso da generalidade das operações sujeitas a imposto;
ii) Até 0,1 %, no caso das operações de elevada frequência;
iii) Até 0,3 %, no caso de transações sobre instrumentos derivados;
g) Definir as regras, procedimentos e prazos de pagamento, bem como as entidades sobre as quais recai o encargo do imposto e respetivo regime de responsabilidade tributária;
h) Definir as obrigações acessórias e os deveres de informação das entidades envolvidas nas operações financeiras relevantes;
i) Definir os mecanismos aptos a assegurar o cumprimento formal e material dos requisitos do novo regime, designadamente as normas de controlo e verificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira e as disposições antiabuso;
j) Definir um regime sancionatório próprio.

  Artigo 240.º
Autorização legislativa no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado
1 - Fica o Governo autorizado a alterar o artigo 2.º do Código do IVA, em derrogação à regra geral de incidência subjetiva do imposto, e a considerar como sujeitos passivos as pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) do mencionado artigo que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de certas matérias-primas dos setores agrícola e silvícola, a definir por disposição legislativa ou regulamentar.
2 - A autorização referida no número anterior inclui, ainda, a definição e desenvolvimento das regras e procedimentos a adotar pelos sujeitos passivos enquadráveis neste regime, bem como os mecanismos a implementar pela Autoridade Tributária e Aduaneira com vista ao controlo do cumprimento destas regras.
3 - Esta autorização legislativa fica condicionada à obtenção de autorização por parte da Comissão Europeia relativamente a uma derrogação ao artigo 193.º da Diretiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro, que permita a designação como devedor do IVA do sujeito passivo destinatário da entrega de certas matérias-primas dos setores agrícola e silvícola.

  Artigo 241.º
Autorização legislativa no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado
1 - Fica o Governo autorizado a alterar o Código do IVA, tendo em vista a introdução de um regime simplificado e facultativo de contabilidade de caixa aplicável às pequenas empresas que não beneficiem de isenção do imposto, segundo o qual nas operações por estas realizadas o imposto se torne exigível no momento do recebimento e o direito à dedução do IVA seja exercido no momento do efetivo pagamento, nos termos previstos na alínea b) do artigo 66.º e no artigo 167.º-A da Diretiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro.
2 - O sentido e a extensão do regime previsto no número anterior são os seguintes:
a) Implementação de um regime facultativo de contabilidade de caixa do IVA, tendo em vista a sua aplicação a sujeitos passivos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA com um volume de negócios anual até (euro) 500 000;
b) Definição de um regime aplicável à globalidade das operações realizadas por esses sujeitos passivos no território nacional, com exceção das seguintes operações:
i) Importação, exportação e atividades conexas;
ii) Transmissões e aquisições intracomunitárias de bens e operações assimiladas;
iii) Prestações intracomunitárias de serviços;
iv) Operações em que o destinatário ou adquirente seja o devedor do imposto;
c) Estabelecimento de um período mínimo de permanência no regime de dois anos;
d) Estabelecimento da obrigação de liquidar o imposto devido pelas faturas não pagas, no último período de cada ano civil;
e) Definição de mecanismos aptos a permitir a verificação do cumprimento dos requisitos do novo regime pela Autoridade Tributária e Aduaneira, incluindo as normas antiabuso específicas consideradas necessárias para o efeito;
f) Estabelecimento de que o exercício pela opção de aplicação deste regime implica a autorização por parte do sujeito passivo para levantamento do sigilo bancário, nos termos do artigo 63.º-B da lei geral tributária;
g) Determinação dos registos contabilísticos adequados a controlar os pagamentos recebidos e efetuados, associando-os com as faturas emitidas ou recebidas;
h) Definição de um regime sancionatório próprio para a utilização indevida ou fraudulenta do regime de exigibilidade de caixa;
i) Revogação dos regimes especiais de exigibilidade aprovados pelo Decreto-Lei n.º 204/97, de 9 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 418/99, de 21 de outubro, e pela Lei n.º 15/2009, de 1 de abril.

  Artigo 242.º
Autorização legislativa - IRC - Transferência de residência de sociedade para o estrangeiro e cessação de atividade de entidades não residentes
1 - Fica o Governo autorizado a introduzir alterações aos artigos 83.º, 84.º e 85.º do Código do IRC, alterando o regime de transferência de residência de uma sociedade para o estrangeiro e cessação de atividade de entidade não residente, em conformidade com o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 6 de setembro de 2012, proferido no processo C-38/10.
2 - O sentido e a extensão da legislação a aprovar pelo Governo, nos termos do número anterior, são os seguintes:
a) Estabelecer um regime fiscal de pagamento, imediato ou em frações anuais, do saldo positivo apurado pela diferença entre os valores de mercado e os valores fiscalmente relevantes dos elementos patrimoniais de sociedades que transferem a sua residência para outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e de estabelecimentos estáveis que cessam a sua atividade em território português ou transferem os seus elementos patrimoniais para outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;
b) Estabelecer um regime optativo entre o pagamento do imposto, nos termos referidos na alínea anterior, e o diferimento do pagamento do imposto para quando ocorra a extinção, transmissão, desafetação da atividade ou outros eventos análogos relativamente aos elementos patrimoniais;
c) Prever a possibilidade e termos da exigência de juros e de constituição de uma garantia idónea nos casos em que a opção não seja pelo pagamento imediato;
d) Prever as obrigações acessórias relativas à identificação dos elementos patrimoniais abrangidos pelo regime e ao pagamento do imposto;
e) Estabelecer as consequências, incluindo de natureza sancionatória, do não cumprimento das obrigações declarativas e de pagamento do imposto;
f) Proceder à articulação do regime referido na alínea a) com o regime especial aplicável às fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de partes sociais objeto dos artigos 73.º e seguintes do Código do IRC;
g) Prever as disposições necessárias para obviar à utilização indevida do regime por atos ou negócios dirigidos a evitar o imposto normalmente devido.

  Artigo 243.º
Autorização legislativa relativa ao regime especial de tributação dos rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida
1 - Fica o Governo autorizado a rever e a sistematizar o regime especial de tributação dos rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida previsto em anexo ao Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 25/2006, de 8 de fevereiro, e 29-A/2011, de 1 de março.
2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior é o seguinte:
a) Revisão do regime especial de tributação de rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida no sentido de simplificar os procedimentos e obrigações a que se encontram submetidos:
i) Os investidores, designadamente os investidores não residentes; e
ii) Todas as entidades prestadoras de serviços financeiros, em conexão com os títulos elegíveis no âmbito deste regime;
b) Consolidação do regime especial de tributação dos rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida através da uniformização e clarificação das regras aplicáveis à tributação dos rendimentos de dívida pública e não pública;
c) Definição do âmbito de incidência objetiva do regime, bem como a definição das isenções aplicáveis aos rendimentos abrangidos;
d) Prever as disposições necessárias para obviar à utilização indevida do regime por atos ou negócios dirigidos a evitar o imposto normalmente devido;
e) Estabelecer as consequências, incluindo de natureza sancionatória, do não cumprimento das obrigações declarativas e de pagamento do imposto.

  Artigo 244.º
Autorização legislativa no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais e do Código Fiscal do Investimento
1 - Fica o Governo autorizado a legislar, introduzindo nos artigos 32.º-A e 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e no Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, um conjunto de medidas tendo em vista a consolidação das condições de competitividade da economia portuguesa, através da manutenção de um contexto fiscal favorável que propicie o investimento, o incentivo ao reforço dos capitais próprios de empresas e a criação de emprego através de empresas recém-constituídas.
2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior são os seguintes:
a) Transferir o regime fiscal de apoio ao investimento («RFAI»), previsto na Lei n.º 10/2009, de 10 de março, alterada pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 22 de setembro, e pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, para o Código Fiscal do Investimento com as seguintes alterações:
i) Prorrogar a sua vigência até 31 de dezembro de 2017;
ii) Rever o atual limite da dedução anual à coleta do IRC, tendo em vista uma percentagem de dedução situada entre os 25 % e os 50 %;
iii) Rever e alargar o regime aplicável à dedução à coleta de IRC para os investimentos elegíveis, designadamente em caso de reinvestimento de lucros do exercício até 2017, estabelecendo regras e limites aplicáveis à possibilidade de dedução em cinco exercícios futuros, sempre que a coleta do exercício não seja suficiente;
iv) Excluir do âmbito destes benefícios alguns ramos de atividade económica no caso de entidades que exerçam, a título principal, uma atividade no setor energético e os investimentos no âmbito das redes de banda larga de terceira geração;
v) Introduzir um incentivo fiscal adicional ao reinvestimento de lucros e entradas de capital, criando uma dedução à coleta de IRC correspondente a uma percentagem a definir até 10 % do valor dos lucros retidos reinvestidos e das entradas de capital efetuadas até 31 de dezembro de 2017, aplicados na aquisição de ativos elegíveis, estabelecendo regras e limites aplicáveis à possibilidade de dedução em cinco exercícios futuros, sempre que a coleta do exercício não seja suficiente;
vi) Definir as normas antiabuso e os mecanismos de controlo necessários à verificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira dos requisitos de aplicação material do regime a criar;
b) Alterar o regime dos benefícios fiscais contratuais no sentido de alargar o seu âmbito a investimentos de montante igual ou superior a (euro) 3 000 000;
c) Revogação do artigo 13.º da Lei n.º 10/2009, de 10 de março, alterada pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 22 de setembro, e pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro;
d) Estabelecer uma dedução até à concorrência da coleta de IRS ou IRC, correspondente a uma percentagem que poderá ascender a um máximo de 20 % das entradas de capital efetuadas nos primeiros três exercícios de atividade de empresas recém-constituídas, com um limite até (euro) 10 000;
e) Definir outras normas antiabuso, bem como os mecanismos de controlo necessários à verificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira dos requisitos de aplicação material do regime a criar;
f) Rever o âmbito de aplicação do artigo 92.º do Código do IRC, no sentido de excluir as deduções à coleta de IRC aí previstas;
g) Transferir o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II), aprovado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, para o Código Fiscal do Investimento, com as seguintes alterações:
i) Rever o benefício fiscal de modo que seja atribuído apenas proporcionalmente ao ativo adquirido alocado a atividades de investigação e desenvolvimento;
ii) Limitar as despesas com pessoal elegível para a maior majoração prevista para efeitos de IRC à despesa com pessoal com habilitações superiores;
iii) Introduzir uma majoração do incentivo aplicável a micro, pequenas e médias empresas em benefício da sua atividade;
iv) Alterar a majoração do benefício fiscal aplicável às micro, pequenas e médias empresas que ainda não completaram dois exercícios e que não beneficiaram da taxa incremental prevista no regime;
v) Definir as normas antiabuso e os mecanismos necessários ao controlo do regime pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
3 - O Governo promoverá, com a adequada tempestividade, as necessárias alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, decorrentes da transposição para a ordem jurídica interna do auxílio estatal que venha a ser conferido ao Estado Português - Região Autónoma da Madeira - relativo aos benefícios fiscais concedidos a entidades licenciadas e a operar na Zona Franca da Madeira.

  Artigo 245.º
Sistema de regulação de acesso e exercício de profissões
1 - Fica o Governo autorizado a alterar o regime de acesso e exercício de profissões, no sentido de substituir o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, por um novo sistema que vise a simplificação e eliminação de barreiras no acesso e no exercício de profissões, alargando o seu âmbito de aplicação e criando uma melhor articulação com o direito fundamental da livre escolha da profissão, previsto no n.º 1 do artigo 47.º da Constituição.
2 - A extensão da autorização legislativa referida no número anterior compreende, nomeadamente:
a) A clarificação do objeto do novo sistema pela densificação dos conceitos de atividade profissional, profissão, profissão regulada, profissão regulamentada, requisitos profissionais, qualificações profissionais, formação regulamentada e reserva de atividade profissional;
b) O alargamento do âmbito de aplicação do novo sistema, integrando o acesso e exercício de profissões, salvo no que diz respeito às profissões reguladas por associações públicas profissionais;
c) A exclusão do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ) dos requisitos profissionais que não sejam requisitos de qualificações;
d) A clarificação do regime geral de acesso a determinada profissão pela mera posse de diploma ou certificado de qualificações, incluindo profissões sujeitas a qualificações de nível superior e diplomas ou certificados obtidos por aprovação em exame sem formação prévia;
e) A revisão do regime de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências Profissionais (RVCCP);
f) A enumeração taxativa dos tipos de requisitos profissionais que excecionalmente permitam a imposição de controlo administrativo prévio ao acesso a determinada profissão, pela consagração de título profissional;
g) A consagração de quadro sancionatório subsidiário para o exercício ilícito de profissão ou de atividade profissional reservada;
h) A articulação do novo sistema com o regime de reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal por nacionais de Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, constante da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto;
i) A extinção da Comissão de Regulação do Acesso a Profissões (CRAP) e a atribuição de competências consultivas em matéria de acesso e exercício de profissões, de acordo com o novo âmbito de aplicação do sistema, ao serviço do ministério responsável pela área laboral com competência para apoiar a conceção das políticas relativas ao emprego, formação, certificação profissional e relações profissionais.
3 - A presente autorização legislativa caduca a 31 de dezembro de 2013.

SECÇÃO IV
Medidas excecionais de apoio ao financiamento da economia
  Artigo 246.º
Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil
O regime de incentivos à aquisição de empresas instituído pelo Decreto-Lei n.º 14/98, de 28 de janeiro, aplica-se igualmente aos processos aprovados pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento no âmbito do Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial (SIRME).

  Artigo 247.º
Regime fiscal dos empréstimos externos
1 - Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros de capitais provenientes do estrangeiro representativos de contratos de empréstimo Schuldscheindarlehen celebrados pelo IGCP, E. P. E., em nome e em representação da República Portuguesa, desde que o credor seja um não residente sem estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado.
2 - A isenção fiscal prevista no número anterior fica subordinada à verificação, pelo IGCP, E. P. E., da não residência dos credores em Portugal e da não existência de estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado, que deve ser efetuada até à data de pagamento do rendimento ou, caso o IGCP, E. P. E., não conheça nessa data o beneficiário efetivo, nos 60 dias posteriores.

  Artigo 248.º
Regime especial de tributação de valores mobiliários representativos de dívida emitida por entidades não residentes
1 - Beneficiam de isenção de IRS e de IRC os rendimentos dos valores mobiliários representativos de dívida pública e não pública emitida por entidades não residentes, que sejam considerados obtidos em território português nos termos dos Códigos do IRS e do IRC, quando venham a ser pagos pelo Estado Português enquanto garante de obrigações assumidas por sociedades das quais é acionista em conjunto com outros Estados membros da União Europeia.
2 - A isenção a que se refere o número anterior aplica-se exclusivamente aos beneficiários efetivos que cumpram os requisitos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2006, de 8 de fevereiro.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa