Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2013

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 51/2013, de 24 de Julho!  
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   - Lei n.º 51/2013, de 24/07
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 83/2013, de 09/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 51/2013, de 24/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2013
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  Artigo 243.º
Autorização legislativa relativa ao regime especial de tributação dos rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida
1 - Fica o Governo autorizado a rever e a sistematizar o regime especial de tributação dos rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida previsto em anexo ao Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 25/2006, de 8 de fevereiro, e 29-A/2011, de 1 de março.
2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior é o seguinte:
a) Revisão do regime especial de tributação de rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida no sentido de simplificar os procedimentos e obrigações a que se encontram submetidos:
i) Os investidores, designadamente os investidores não residentes; e
ii) Todas as entidades prestadoras de serviços financeiros, em conexão com os títulos elegíveis no âmbito deste regime;
b) Consolidação do regime especial de tributação dos rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida através da uniformização e clarificação das regras aplicáveis à tributação dos rendimentos de dívida pública e não pública;
c) Definição do âmbito de incidência objetiva do regime, bem como a definição das isenções aplicáveis aos rendimentos abrangidos;
d) Prever as disposições necessárias para obviar à utilização indevida do regime por atos ou negócios dirigidos a evitar o imposto normalmente devido;
e) Estabelecer as consequências, incluindo de natureza sancionatória, do não cumprimento das obrigações declarativas e de pagamento do imposto.

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