Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2013

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 51/2013, de 24 de Julho!  
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   - Lei n.º 51/2013, de 24/07
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 83/2013, de 09/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 51/2013, de 24/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2013
_____________________
SECÇÃO III
Infrações tributárias
  Artigo 224.º
Alteração ao regime geral das infrações tributárias
Os artigos 29.º, 40.º, 41.º, 50.º, 77.º, 83.º, 106.º, 107.º, 109.º, 117.º e 128.º do regime geral das infrações tributárias (RGIT), aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 29.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Nas situações a que se refere o n.º 1, pode não ser aplicada coima quando o agente seja uma pessoa singular e desde que, nos cinco anos anteriores, o agente não tenha:
a) Sido condenado por decisão transitada em julgado, em processo de contraordenação ou de crime por infrações tributárias;
b) Beneficiado de pagamento de coima com redução nos termos deste artigo;
c) Beneficiado da dispensa prevista no artigo 32.º
Artigo 40.º
[...]
1 - ...
2 - Aos órgãos da administração tributária e aos da segurança social cabem, durante o inquérito, os poderes e funções que o Código de Processo Penal atribui aos órgãos e às autoridades de polícia criminal, presumindo-se-lhes delegada a prática de atos que o Ministério Público pode atribuir àquelas entidades, independentemente do valor da vantagem patrimonial ilegítima.
3 - ...
Artigo 41.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os titulares dos cargos referidos no n.º 1 exercem no inquérito as competências de autoridade de polícia criminal.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 50.º
[...]
1 - ...
2 - Em qualquer fase do processo, as respetivas decisões finais e os factos apurados relevantes para liquidação dos impostos em dívida são sempre comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira ou à segurança social.
Artigo 77.º
[...]
1 - ...
2 - (Revogado.)
Artigo 83.º
[...]
1 - O arguido, o representante da Fazenda Pública e o Ministério Público podem recorrer da decisão do tribunal tributário de 1.ª instância para o Tribunal Central Administrativo, exceto se o valor da coima aplicada não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância e não for aplicada sanção acessória.
2 - ...
3 - ...
Artigo 106.º
[...]
1 - Constituem fraude contra a segurança social as condutas das entidades empregadoras, dos trabalhadores independentes e dos beneficiários que visem a não liquidação, entrega ou pagamento, total ou parcial, ou o recebimento indevido, total ou parcial, de prestações de segurança social com intenção de obter para si ou para outrem vantagem ilegítima de valor superior a (euro) 3500.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 107.º
[...]
1 - ...
2 - É aplicável o disposto nos n.os 4 e 7 do artigo 105.º
Artigo 109.º
[...]
1 - Os factos descritos no artigo 96.º, que não constituam crime em razão do valor da prestação tributária ou da mercadoria objeto da infração, ou, independentemente destes valores, sempre que forem praticados a título de negligência, são puníveis com coima de (euro) 1500 a (euro) 165 000.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 117.º
Falta ou atraso na apresentação ou exibição de documentos ou de declarações e de comunicações
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A falta de comunicação, ou a comunicação fora do prazo legal, da adesão à caixa postal eletrónica é punível com coima de (euro) 50 a (euro) 250.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 128.º
[...]
1 - ...
2 - A falta de utilização de programas ou equipamentos informáticos de faturação certificados, nos termos do n.º 9 do artigo 123.º do Código do IRC, é punida com coima variável entre (euro) 375 e (euro) 18 750.
3 - A transação ou a utilização de programas ou equipamentos informáticos de faturação que não observem os requisitos legalmente exigidos é punida com coima variável entre (euro) 375 e (euro) 18 750.»

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