Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2013 (versão actualizada)

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   - Lei n.º 51/2013, de 24/07
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2013
_____________________
CAPÍTULO XVI
Benefícios fiscais
  Artigo 218.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os artigos 22.º, 48.º, 58.º, 66.º-B, 69.º e 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Tratando-se de mais-valias, obtidas em território português ou fora dele, há lugar a tributação, autonomamente, nas mesmas condições em que se verificaria se desses rendimentos fossem titulares pessoas singulares residentes em território português, à taxa de 25 %, sobre a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias obtidas em cada ano, sendo o imposto entregue ao Estado pela respetiva entidade gestora, até ao fim do mês de abril do ano seguinte àquele a que respeitar.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
a) Tratando-se de rendimentos prediais, que não sejam relativos à habitação social sujeita a regimes legais de custos controlados, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 25 %, que incide sobre os rendimentos líquidos dos encargos de conservação e manutenção efetivamente suportados, devidamente documentados, bem como do imposto municipal sobre imóveis, sendo a entrega do imposto efetuada pela respetiva entidade gestora, até ao fim do mês de abril do ano seguinte àquele a que respeitar, e considerando-se o imposto eventualmente retido como pagamento por conta deste imposto;
b) ...
c) ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - Os titulares de rendimentos, pessoas singulares, respeitantes a unidades de participação em fundos de investimento mobiliário e em fundos de investimento imobiliário, quando englobem esses rendimentos, têm direito a deduzir 50 % dos rendimentos previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS.
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - (Revogado.)
Artigo 48.º
[...]
1 - ...
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os rendimentos do agregado familiar são os do ano anterior àquele a que respeita a isenção.
3 - O rendimento referido no n.º 1 é determinado individualmente sempre que, no ano do pedido da isenção, o sujeito passivo já não integre o agregado familiar a que se refere o número anterior.
4 - As isenções a que se refere o n.º 1 são reconhecidas anualmente pelo chefe de finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento devidamente fundamentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos até 30 de junho do ano para o qual se requer a isenção ou, no prazo de 60 dias, mas nunca depois de 31 de dezembro desse ano, a contar da data da aquisição dos prédios ou da data da verificação dos respetivos pressupostos, caso estes sejam posteriores a 30 de junho.
Artigo 58.º
[...]
1 - Os rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, considerando-se também como tal os rendimentos provenientes da alienação de obras de arte de exemplar único e os rendimentos provenientes das obras de divulgação pedagógica e científica, quando auferidos por titulares de direitos de autor ou conexos residentes em território português, desde que sejam os titulares originários, são considerados no englobamento, para efeitos do IRS, apenas por 50 % do seu valor, líquido de outros benefícios.
2 - ...
3 - A importância a excluir do englobamento nos termos do n.º 1 não pode exceder (euro) 10 000.
4 - ...
Artigo 66.º-B
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O valor do incentivo é apurado pela AT com base nas faturas que lhe forem comunicadas, por via eletrónica, até ao dia 15 de fevereiro do ano seguinte ao da sua emissão, relativamente a cada adquirente nelas identificado.
6 - A AT disponibiliza no Portal das Finanças o montante do incentivo até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte ao da emissão das faturas.
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
Artigo 69.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - O regime referido nos n.os 1 e 2 vigora para os imóveis adquiridos ou concluídos até 31 de dezembro de 2013.
7 - ...
Artigo 71.º
[...]
1 - Ficam isentos do IRC os rendimentos de qualquer natureza obtidos por fundos de investimento imobiliário que operem de acordo com a legislação nacional desde que constituídos entre 1 de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 e pelo menos 75 % dos seus ativos sejam bens imóveis sujeitos a ações de reabilitação realizadas nas áreas de reabilitação urbana.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento referidos no n.º 1, quando englobem os rendimentos que lhes sejam distribuídos, têm direito a deduzir 50 % dos rendimentos relativos a dividendos, nos termos e condições previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS.
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...
17 - ...
18 - ...
19 - ...
20 - ...
21 - ...
22 - ...
23 - ...
24 - ...
25 - ...»

  Artigo 219.º
Norma revogatória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
É revogado o artigo 72.º do EBF.

CAPÍTULO XVII
Procedimento, processo tributário e outras disposições
SECÇÃO I
Lei geral tributária
  Artigo 220.º
Alteração à lei geral tributária
Os artigos 19.º, 45.º, 49.º, 52.º, 60.º, 63.º-A e 101.º da lei geral tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - Os sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas com sede ou direção efetiva em território português e os estabelecimentos estáveis de sociedades e outras entidades não residentes, bem como os sujeitos passivos residentes enquadrados no regime normal do imposto sobre o valor acrescentado, são obrigados a possuir caixa postal eletrónica, nos termos do n.º 2, e a comunicá-la à administração tributária no prazo de 30 dias a contar da data do início de atividade ou da data do início do enquadramento no regime normal do imposto sobre o valor acrescentado, quando o mesmo ocorra por alteração.
10 - ...
Artigo 45.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
a) ...
b) Contas de depósito ou de títulos abertas em instituições financeiras não residentes em Estados membros da União Europeia, ou em sucursais localizadas fora da União Europeia de instituições financeiras residentes, cuja existência e identificação não seja mencionada pelos sujeitos passivos do IRS na correspondente declaração de rendimentos do ano em que ocorram os factos tributários.
Artigo 49.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O prazo de prescrição legal suspende-se, ainda, desde a instauração de inquérito criminal até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença.
Artigo 52.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A isenção prevista no número anterior é válida por um ano, salvo se a dívida se encontrar a ser paga em prestações, caso em que é válida durante o período em que esteja a ser cumprido o regime prestacional autorizado, devendo a administração tributária notificar o executado da data da sua caducidade, até 30 dias antes.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 60.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - O prazo do exercício oralmente ou por escrito do direito de audição é de 15 dias, podendo a administração tributária alargar este prazo até o máximo de 25 dias em função da complexidade da matéria.
7 - ...
Artigo 63.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Os sujeitos passivos do IRS são obrigados a mencionar na correspondente declaração de rendimentos a existência e a identificação de contas de depósitos ou de títulos abertas em instituição financeira não residente em território português ou em sucursal localizada fora do território português de instituição financeira residente, de que sejam titulares, beneficiários ou que estejam autorizados a movimentar.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por 'beneficiário' o sujeito passivo que controle, direta ou indiretamente, e independentemente de qualquer título jurídico mesmo que através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa, os direitos sobre os elementos patrimoniais depositados nessas contas.
Artigo 101.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) O recurso dos atos praticados na execução fiscal, no próprio processo ou, nos casos de subida imediata, por apenso;
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...»

  Artigo 221.º
Disposição transitória no âmbito da LGT
Os sujeitos passivos que, em 31 de dezembro de 2012, preenchiam os pressupostos referidos no n.º 9 do artigo 19.º da LGT devem completar os procedimentos de criação da caixa postal eletrónica e comunicá-la à administração tributária, até ao fim do mês de janeiro de 2013.

SECÇÃO II
Procedimento e processo tributário
  Artigo 222.º
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
Os artigos 24.º, 26, 35.º, 39.º, 75.º, 97.º, 97.º-A, 102.º, 112.º, 169.º, 170.º, 176.º, 191.º, 196.º, 199.º, 223.º e 249.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99, de 26 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 24.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Salvo o disposto em lei especial, a validade das certidões passadas pela administração tributária é de um ano, exceto as certidões comprovativas de situação tributária regularizada, que têm a validade de três meses.
5 - A validade de certidões passadas pela administração tributária que estejam sujeitas a prazo de caducidade pode ser prorrogada, a pedido dos interessados, por períodos sucessivos de um ano, que não pode ultrapassar três anos, desde que não haja alteração dos elementos anteriormente certificados, exceto as respeitantes à situação tributária regularizada, cujo prazo de validade nunca pode ser prorrogado.
6 - A certidão comprovativa de situação tributária regularizada não constitui documento de quitação.
7 - O pedido a que se refere o n.º 5 pode ser formulado no requerimento inicial, competindo aos serviços, no momento da prorrogação, a verificação de que não houve alteração dos elementos anteriormente certificados.
8 - (Anterior n.º 6.)
9 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 26.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - No caso de remessa de petições ou outros documentos dirigidos à administração tributária por telefax ou por via eletrónica, considera-se que a mesma foi efetuada na data de emissão, servindo de prova, respetivamente, a cópia do aviso de onde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso, bem como a data, hora e número de telefax do recetor ou o extrato da mensagem efetuado pelo funcionário, o qual será incluído no processo.
4 - A presunção referida no número anterior poderá ser ilidida por informação do operador sobre o conteúdo e a data da emissão.
Artigo 35.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Qualquer funcionário da administração tributária, no exercício das suas funções, promove a notificação e a citação.
Artigo 39.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - A notificação considera-se efetuada no 25.º dia posterior ao seu envio, caso o contribuinte não aceda à caixa postal eletrónica em data anterior.
11 - A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo notificado quando, por facto que não lhe seja imputável, a notificação ocorrer em data posterior à presumida e nos casos em que se comprove que o contribuinte comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43.º
12 - (Anterior n.º 11.)
13 - (Anterior n.º 12.)
Artigo 75.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O dirigente do órgão periférico regional da área do órgão de execução fiscal é competente para a decisão sobre a reclamação apresentada no âmbito da responsabilidade subsidiária efetivada em sede de execução fiscal.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 97.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) O recurso dos atos praticados na execução fiscal, no próprio processo ou, nos casos de subida imediata, por apenso;
o) ...
p) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 97.º-A
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) No contencioso associado à execução fiscal, o valor correspondente ao montante da dívida exequenda ou da parte restante, quando haja anulação parcial, exceto nos casos de compensação, penhora ou venda de bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior.
2 - ...
3 - ...
Artigo 102.º
[...]
1 - A impugnação será apresentada no prazo de três meses contados a partir dos factos seguintes:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 112.º
[...]
1 - Compete ao dirigente do órgão periférico regional da administração tributária revogar, total ou parcialmente, dentro do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, o ato impugnado caso o valor do processo não exceda o quíntuplo da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância.
2 - Compete ao dirigente máximo do serviço revogar, total ou parcialmente, dentro do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, o ato impugnado caso o valor do processo exceda o quíntuplo da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A competência referida no presente artigo pode ser delegada pela entidade competente para a apreciação em qualquer dirigente da administração tributária ou em funcionário qualificado.
Artigo 169.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - O valor da garantia é o que consta da citação, nos casos em que seja apresentada nos 30 dias posteriores à citação.
Artigo 170.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A competência para decidir nos termos do presente artigo é do órgão da execução fiscal, exceto quando o valor da dívida exequenda for superior a 500 unidades de conta, caso em que essa competência é do órgão periférico regional, que pode proceder à sua delegação em funcionário qualificado.
Artigo 176.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não prejudica o controlo jurisdicional da atividade do órgão de execução fiscal, nos termos legais, caso se mantenha a utilidade da apreciação da lide.
Artigo 191.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A citação considera-se efetuada no 25.º dia posterior ao seu envio caso o contribuinte não aceda à caixa postal eletrónica em data anterior.
7 - A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo citado quando, por facto que não lhe seja imputável, a citação ocorrer em data posterior à presumida e nos casos em que se comprove que o contribuinte comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43.º
8 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 196.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) Se demonstre a dificuldade financeira excecional e previsíveis consequências económicas gravosas, não podendo o número das prestações mensais exceder 24 e o valor de qualquer delas ser inferior a 1 unidade de conta no momento da autorização.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
Artigo 199.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do prazo de pagamento voluntário ou à data do pedido, quando posterior, com o limite de cinco anos, e custas na totalidade, acrescida de 25 % da soma daqueles valores, sem prejuízo do disposto no n.º 13 do artigo 169.º
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
Artigo 223.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Salvo nos casos de depósitos existentes em instituição de crédito competente, em que se aplica o disposto no Código de Processo Civil, a penhora efetua-se por meio de carta registada, com aviso de receção, dirigida ao depositário, devendo a notificação conter ainda a indicação de que as quantias depositadas nas contas referidas nos números anteriores ficam indisponíveis desde a data da penhora, salvo nos casos previstos na lei, mantendo-se válida por período não superior a um ano, sem prejuízo de renovação.
4 - Salvo comunicação em contrário do órgão da execução fiscal, verificando-se novas entradas, o depositário deve proceder imediatamente à sua penhora, após consulta do valor em dívida penhorável e apenas até esse montante.
5 - Para efeitos do previsto nos n.os 3 e 4, a Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza ao depositário, para consulta no Portal das Finanças, informação atualizada sobre o valor em dívida.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 249.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) Qualquer condição prevista em lei especial para a aquisição, detenção ou comercialização dos bens.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...»

  Artigo 223.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Nas dívidas cobradas em processo de execução fiscal não se contam, no cálculo de juros de mora, os dias incluídos no mês de calendário em que se efetuar o pagamento.»

SECÇÃO III
Infrações tributárias
  Artigo 224.º
Alteração ao regime geral das infrações tributárias
Os artigos 29.º, 40.º, 41.º, 50.º, 77.º, 83.º, 106.º, 107.º, 109.º, 117.º e 128.º do regime geral das infrações tributárias (RGIT), aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 29.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Nas situações a que se refere o n.º 1, pode não ser aplicada coima quando o agente seja uma pessoa singular e desde que, nos cinco anos anteriores, o agente não tenha:
a) Sido condenado por decisão transitada em julgado, em processo de contraordenação ou de crime por infrações tributárias;
b) Beneficiado de pagamento de coima com redução nos termos deste artigo;
c) Beneficiado da dispensa prevista no artigo 32.º
Artigo 40.º
[...]
1 - ...
2 - Aos órgãos da administração tributária e aos da segurança social cabem, durante o inquérito, os poderes e funções que o Código de Processo Penal atribui aos órgãos e às autoridades de polícia criminal, presumindo-se-lhes delegada a prática de atos que o Ministério Público pode atribuir àquelas entidades, independentemente do valor da vantagem patrimonial ilegítima.
3 - ...
Artigo 41.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os titulares dos cargos referidos no n.º 1 exercem no inquérito as competências de autoridade de polícia criminal.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 50.º
[...]
1 - ...
2 - Em qualquer fase do processo, as respetivas decisões finais e os factos apurados relevantes para liquidação dos impostos em dívida são sempre comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira ou à segurança social.
Artigo 77.º
[...]
1 - ...
2 - (Revogado.)
Artigo 83.º
[...]
1 - O arguido, o representante da Fazenda Pública e o Ministério Público podem recorrer da decisão do tribunal tributário de 1.ª instância para o Tribunal Central Administrativo, exceto se o valor da coima aplicada não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância e não for aplicada sanção acessória.
2 - ...
3 - ...
Artigo 106.º
[...]
1 - Constituem fraude contra a segurança social as condutas das entidades empregadoras, dos trabalhadores independentes e dos beneficiários que visem a não liquidação, entrega ou pagamento, total ou parcial, ou o recebimento indevido, total ou parcial, de prestações de segurança social com intenção de obter para si ou para outrem vantagem ilegítima de valor superior a (euro) 3500.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 107.º
[...]
1 - ...
2 - É aplicável o disposto nos n.os 4 e 7 do artigo 105.º
Artigo 109.º
[...]
1 - Os factos descritos no artigo 96.º, que não constituam crime em razão do valor da prestação tributária ou da mercadoria objeto da infração, ou, independentemente destes valores, sempre que forem praticados a título de negligência, são puníveis com coima de (euro) 1500 a (euro) 165 000.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 117.º
Falta ou atraso na apresentação ou exibição de documentos ou de declarações e de comunicações
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A falta de comunicação, ou a comunicação fora do prazo legal, da adesão à caixa postal eletrónica é punível com coima de (euro) 50 a (euro) 250.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 128.º
[...]
1 - ...
2 - A falta de utilização de programas ou equipamentos informáticos de faturação certificados, nos termos do n.º 9 do artigo 123.º do Código do IRC, é punida com coima variável entre (euro) 375 e (euro) 18 750.
3 - A transação ou a utilização de programas ou equipamentos informáticos de faturação que não observem os requisitos legalmente exigidos é punida com coima variável entre (euro) 375 e (euro) 18 750.»

  Artigo 225.º
Norma transitória no âmbito do Regime Geral das Infrações Tributárias
A alteração ao artigo 29.º do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, não se aplica a procedimentos de redução de coima iniciados até 31 de dezembro de 2012.

  Artigo 226.º
Norma revogatória no âmbito do Regime Geral das Infrações Tributárias
É revogado o n.º 2 do artigo 77.º do RGIT.

SECÇÃO IV
Custas dos processos tributários
  Artigo 227.º
Aditamento ao Regulamento das Custas dos Processos Tributários
É aditado o artigo 18.º-A ao Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de fevereiro, com a seguinte redação:
«Artigo 18.º-A
Devolução de taxa de justiça
Se o interessado não pretender utilizar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, requer à administração tributária, no prazo de seis meses após a emissão, a devolução da quantia paga, mediante entrega do original ou documento de igual valor, sob pena de reversão para a referida entidade.»

  Artigo 228.º
Alteração ao Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária
Os artigos 11.º, 13.º, 17.º e 25.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei nº 10/2011, de 20 de janeiro, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Notifica as partes dessa designação, observado o disposto no n.º 1 do artigo 13.º;
c) Comunica às partes a constituição do tribunal arbitral, decorridos 10 dias a contar da notificação da designação dos árbitros, se a tal designação as partes não se opuserem, designadamente nos termos do artigo 8.º e do Código Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa.
2 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º, o sujeito passivo indica o árbitro por si designado no requerimento do pedido de constituição de tribunal arbitral.
3 - O dirigente máximo do serviço da administração tributária indica o árbitro por si designado no prazo previsto no n.º 1 do artigo 13.º
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - O presidente do Centro de Arbitragem Administrativa notifica o sujeito passivo do árbitro designado, no prazo de cinco dias a contar da receção da notificação referida no n.º 3, ou da designação a que se refere o número anterior.
6 - Após a designação dos árbitros o presidente do Centro de Arbitragem Administrativa notifica-os, por via eletrónica, para, no prazo de 10 dias, designarem o terceiro árbitro.
7 - Designado o terceiro árbitro, o presidente do Centro de Arbitragem Administrativa informa as partes dessa designação e notifica-as da constituição do tribunal arbitral, 10 dias após a comunicação da designação, se a tal constituição as partes não se opuserem, desde que decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo 13.º
8 - O tribunal arbitral considera-se constituído no termo do prazo referido na notificação prevista na alínea c) do n.º 1 ou no número anterior, consoante o caso.
Artigo 13.º
[...]
1 - Nos pedidos de pronúncia arbitral que tenham por objeto a apreciação da legalidade dos atos tributários previstos no artigo 2.º, o dirigente máximo do serviço da administração tributária pode, no prazo de 30 dias a contar do conhecimento do pedido de constituição do tribunal arbitral, proceder à revogação, ratificação, reforma ou conversão do ato tributário cuja ilegalidade foi suscitada, praticando, quando necessário, ato tributário substitutivo, devendo notificar o presidente do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) da sua decisão, iniciando-se então a contagem do prazo referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 17.º
[...]
1 - Recebida a notificação da constituição do tribunal arbitral a enviar pelo Presidente do Conselho Deontológico no termo do prazo previsto no n.º 8 do artigo 11.º, o tribunal arbitral constituído notifica, por despacho, o dirigente máximo do serviço da administração tributária para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta e, caso queira, solicitar a produção de prova adicional.
2 - ...
Artigo 25.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A interposição de recurso é obrigatoriamente comunicada ao Centro de Arbitragem Administrativa e à outra parte.»

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